Acórdão nº 19/14.4PJSNT-D.L2-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelORLANDO NASCIMENTO
Data da Resolução26 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


A…, arguido nos autos, reclama, nos termos do disposto no art.º 405.º do C. P. Penal, do despacho proferido pelo Tribunal reclamado em 10/2/2015, o qual não admitiu, por irrecorribilidade da decisão, o recurso por ele interposto da decisão de 6/1/2015, proferida em audiência de julgamento e registada em ata, a qual determinou que os esclarecimentos adicionais a uma testemunha, a requerimento do mandatário do reclamante, fossem realizados por intermedio do tribunal, dizendo que esta decisão, contende com o contraditório e com os direitos do arguido e pedindo que o recurso seja mandado admitir uma vez que não é uma decisão de mero expediente.

O despacho reclamado, proferido em ata, a fls. 29-30, destes autos, não recebeu o recurso com fundamento, em síntese, em que a decisão que não admitiu o contrainterrogatório direto, mas apenas por intermédio do tribunal, a esclarecimentos de uma testemunha, pela defesa do arguido, depois de questionada a instâncias do tribunal, se configura como um ato dependente da livre resolução do tribunal, portanto irrecorrível, nos termos do disposto no art.º 400.º, n.º 1, al. b), do C. P. Penal.

Por sua vez, a decisão de 6/1/2015, de que o reclamante pretende recorrer, indeferiu a arguição de irregularidade/nulidade relativa à decisão que determinou a formulação de novas questões através do tribunal, com fundamento em que o mandatário do reclamante exerceu o direito de contrainterrogar diretamente a testemunha, nos termos do disposto no art.º 348.º, n.º 4, do C. P. Penal e só relativamente a esclarecimentos adicionais o tribunal determinou que fossem feitos através de si próprio, usando da faculdade prevista no n.º 5 do art.º 348.º, do C. P. Penal.

Conhecendo.

O cerne da presente reclamação, tal como resulta do confronto dos seus próprios termos com as várias decisões que a precederam, situa-se em saber se o tradicional instituto processual que consiste em o tribunal de julgamento disciplinar a intervenção dos advogados, tendo em vista o regular desenvolvimento da audiência, determinando-lhes que as perguntas a um interveniente processual sejam feitas através do tribunal/juiz, como medida de disciplina da audiência, depende da livre resolução do tribunal, como decidiu o tribunal reclamado, ou se o mesmo tem outra natureza, e como tal deve obedecer ao principio geral de recorribilidade das decisões judiciais, consagrado no art.º 399.º do C. P. Penal.

Vejamos. O vetusto procedimento que...

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