Acórdão nº 4765/12.9TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelJER
Data da Resolução11 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I.RELATÓRIO I.1 No Tribunal do Trabalho de Lisboa – 4.º Juízo -2.ª Secção – correram termos os presentes autos de processo especial emergente de acidente de trabalho, iniciados em consequência da participação apresentada por AA, em 29-11-2012, junto dos serviços do Ministério Público, alegando ter sido vitima de acidente de trabalho, ocorrido no dia 13/09/2005, em Lisboa, quando exercia as funções de directora financeira da “BB”, em execução do contrato de trabalho.

Segundo invocou, o acidente consistiu no facto de quando a empresa se encontrava a reestruturar o arquivo, ao efectuar um esforço quando manobrava as pastas de arquivo, ter forçado a coluna, desse facto tendo-lhe resultado lesões das quais persistem sequelas.

À data do acidente auferia a retribuição de € 2.514,04 x 14 meses (vencimento base), o que corresponde à retribuição anual bruta de € 35.196,56.

A entidade patronal tinha a responsabilidade emergente do acidente de trabalho transferida para a Companhia de Seguros “CC – Sucursal em Portugal.

No âmbito da fase conciliatória, a participante foi submetida a exame médico singular, realizado no INML, tendo o senhor perito concluído não se verificar qualquer incapacidade, inexistindo nexo causal entre o traumatismo e o dano.

Na tentativa de conciliação a que se refere o art.º 108 do CPT, a sinistrada declarou não ter sido paga das indemnizações legais.

Pelo Digno magistrado do Ministério Público foi proposto às partes o acordo seguinte: “a seguradora nada pagará à sinistrada a título de pagamento de pensão”.

A sinistrada não aceitou conciliar-se nesses termos, reclamando a indemnização por incapacidades temporárias e a pensão anual que resultarem da incapacidade parcial e permanente que vier a ser reconhecida por exame por Junta Médica.

Por seu turno, a seguradora reconheceu a existência de um contrato de seguro, válido à data do acidente. Mais aceitou a ocorrência de um sinistro em 13/09/2005, mas não a sua tipificação nos termos da LAT, porquanto o acidente não ocorreu sob as ordens, direcção e fiscalização da entidade patronal e, ainda que assim tivesse acontecido, não reveste as características do tipo AT, face à inexistência de nexo de causalidade entre as lesões e o sinistro acima referido, não aceitando a responsabilidade pela indemnização, pensão ou outras.

Frustrada a conciliação, o Digno Magistrado do Ministério Público remeteu os autos à secção par aguardarem a propositura da acção, nos termos do art.º 117º, nº 1 al a) do C.P.T.

I.2 Pela sinistrada foi apresentada petição inicial, já após a instância ter sido suspensa por decurso do prazo legal, demandando a BB, Lda., e CC - Sucursal Em Portugal, concluindo-a pedindo a condenação das Rés a pagarem-lhe, na medida da responsabilidade de cada uma delas, o seguinte: a) Prestações em espécie, nomeadamente: assistência médica e cirúrgica, geral ou especializada, incluindo os elementos de diagnostico e de tratamento, bem como visitas domiciliárias, bem como assistência medicamentosa e farmacêutica; b) Indemnização por incapacidade temporária permanente desde 01 de Setembro de 2008 até ao presente (art.º 48, n.º 2); c) Uma pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho/ganho, por incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho (80 % do rendimento anual) no valor de 28,157.25€; d) Subsídio por situações de elevada incapacidade permanente (12 × Remuneração Mínima Mensal) no valor de 5820€; e) Subsídio de assistência terceira pessoa; f) De todas as despesas, com exames médicos e tratamentos, que a A. despendeu desde 13/09/2005 até à presente data, no valor de 20.677,80€ (Vinte mil, seiscentos e setenta e sete euros e oitenta cêntimos); g) Danos não patrimoniais nunca inferior ao valor de 25.000€; h) Juros de mora à taxa legal em vigor sobre todas as retribuições que venha a receber e que lhe seja devido juro.

Requereu, ainda, ser submetida a Junta Médica, para o efeito apresentando quesitos.

Alega, no essencial, que exercia funções para a R. empregadora com a categoria profissional de Directora Financeira, auferindo a retribuição mensal de 2.514,04 euros, estando a responsabilidade pela reparação de acidentes de trabalho devidamente transferida para a Ré seguradora.

No dia 13 de Setembro de 2005, encontrava-se a fazer a reestruturação anual do arquivo e enquanto carregava as pastas de arquivo da prateleira do armário para o chão da sala, deu-lhe uma dor insuportável que teve origem na coluna lombar e que irradiava pela perna direta até abaixo do pé, ficando os membros dormentes. Nesse mesmo dia, às 19h07, deu entrada nas Urgências do Hospital de Santa Maria. No dia seguinte a A. regressou ao trabalho, deu conhecimento à R. Entidade patronal do sucedido, embora a mesma já soubesse pelos colegas de trabalho que presenciaram a situação.

A 19 de Setembro de 2005 deslocou-se novamente ao Hospital de Santa Maria para uma consulta de neurologia e, no dia seguinte, reforçou junto da R. Entidade Empregadora, na pessoa do Sr. CF, que as dores persistiam e este aconselhou-a a consultar o Dr. Cunha e Sá, neurocirurgião no Hospital da CUF.

Prossegue descrevendo sucessivas consultas, consequente acompanhamento médico, prescrição de medicamentação e realização de exames, alegando que após deslocações ao centro de saúde de Odivelas, em 3 e 4 de Novembro de 2005, reportou à R. Entidade patronal que se encontrava com grandes dificuldades em exercer a sua atividade profissional, nomeadamente no que tocava ao manuseamento das pastas de arquivo, mas nenhuma medida foi tomada a nível laboral.

Continuou a exercer as suas funções de Directora Financeira de forma continuada e conciliada com as diversas consultas, tratamentos e exames médicos, até que a 01 de Setembro de 2008, entrou de baixa médica uma vez que se encontrava incapacitada para exercer a sua actividade profissional, baixa que se prolonga até ao presente.

Alega, ainda, estar a aguardar que lhe seja reconhecida a incapacidade permanente há um ano, para efeitos de atribuição de pensão de invalidez.

Para além disso, procede à descrição dos diversos exames médicos a que foi submetida, tratamentos e despesas realizadas.

E, mais adiante, reafirma ter...

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