Acórdão nº 5023-04.8TBALM.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução05 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa: * I – LJ e MA, OS e RH, MS e GL, DS e MF, AB e AF, MO e AA, intentaram a presente acção declarativa contra MM e ÁA, bem como contra CL e MA.

Pediram que fosse declarado nulo e de nenhum efeito o contrato de compra e venda celebrado por escritura pública em 20 de Janeiro de 1992 entre os primeiros e os segundos RR., ordenando-se o cancelamento do registo efectuado através da transcrição G-1, sobre o prédio descrito sob o nº 08362, com todas as consequências legais.

Para o efeito, alegaram, em resumo, que o lote de terreno para construção a que se reporta aquela escritura de 20-1-1992 não tem existência física desde 1982, pelo que o contrato de compra e venda não tinha objecto, sendo nulo.

Constatado o falecimento de MM e ÁA e habilitados os respectivos herdeiros, os autos prosseguiram contra ME (que juntou procuração) e o Ministério Público (em representação dos herdeiros incertos de MM) ([1]).

Contestaram os RR. CL e MA (fls. 214 e seguintes) Foi proferido saneador sentença que julgou a acção improcedente.

Apelaram os AA. , concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso: 1ª – Compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, mediante um preço – Cfr artº 874º do C.C.

  1. – De acordo com a escritura de compra e venda de 20 de Janeiro de 1992, a propriedade a transmitir seria um lote de terreno para construção com área de 308 m2 e o preço era de 2.800.000$00 – cfr escritura de compra e venda.

  2. – Se acaso o Meritíssimo Juiz “a quo” tivesse feito uma análise crítica de toda a prova junto aos autos e não impugnada, deveria dar como provado os factos constantes das acções a saber: a) Em 10/12/1991, o réu MM intentou uma acção de reivindicação contra alguns dos ora autores, a qual correu seus termos com o nº 525/91, conforme certidão junta aos autos, que aqui se dá por reproduzida, tendo tal acção ficado deserta.

    1. Na acção que com o nº 574/2002, corre seus termos pelo 2º Juízo Cível deste Tribunal os aí autores, aqui recorridos, alegaram que, em 1982, perpendicular à Rua... e a Sul do Lote 45 assinalado na planta junta sob documento 2, foi aberta uma rua pública a que foi dado o nome de Rua ...

    2. Com a implantação da Rua ... os 3ºs Réus aqui recorrentes, que não quiseram ver ocupada pela rua qualquer área do seu terreno, avançaram para norte, ocupando uma área de 220m2 do terreno contíguo, que os autores, aqui recorridos, alegam pertencer-lhes.

    3. E aí edificaram um muro na propriedade dos autores, aqui recorridos, ocupada numa área de 220m2.

    4. Os 2º Réus, aqui recorrentes, na sequência da compra e venda que fizeram aos 1ºs Réus, também aqui recorrentes, avançaram para sul numa área de 88m2 do prédio dos ora recorridos Carlos ... e mulher.

    5. As áreas apropriadas pelos recorrentes LJ e mulher e OS e marido, DS e mulher e MS e mulher, perfazem a totalidade dos 308m2 de área do prédio do recorrido CG e mulher que assim foi completamente absorvido.

  3. – Na acção que correu seus termos pelo extinto 3º Juízo, 1ª Secção, com o nº 525/91 e que conforme reza a certidão, deu entrada em Juízo em 10 de Dezembro de 1991, já o recorrido MM alegava em síntese que com a ocupação de 220 m2 por parte dos ora recorrentes OF e de 88m2 por parte de LG, o lote 47 havia desaparecido.

  4. - E, o recorrido CG apesar de saber que o lote de terreno para construção com área de 308m2 tinha sido apropriado na sua totalidade pelos recorrentes, sabia também que em 20 de Janeiro de 1992 não era possível a transmissão da propriedade, mesmo assim, outorgou a escritura de compra e venda.

  5. – Para que a tese defendida na douta sentença objecto do presente recurso, de venda de coisa litigiosa pudesse proceder, importava, em nosso entender, que o recorrido se tivesse habilitado para que o processo que corria seus termos com o nº 525/91 pudesse prosseguir seus termos até final.

  6. – Ao não se habilitar e ao permitir a interrupção da instância e a posterior deserção afasta em definitivo a possibilidade da transmissão da propriedade do lote de terreno para construção do recorrido MM para o recorrido CG por não mais o poder reivindicar.

  7. – E a presunção de titularidade inerente ao registo feito na 2ª Conservatória do Registo Predial de ... – artº 7º do C.R.P., através da Apresentação nº 30 de 13 de Dezembro de 1995, encontra-se ilidida.

  8. – O recorrido MM e esposa não podem renovar a instância onde reivindicavam o lote de que se encontram desapossados desde 1982 e portanto nada podiam transmitir ao recorrido CG.

  9. – A deserção da instância por inércia do vendedor MM e esposa e do comprador CG e esposa por falta de habilitação no processo por forma a impedir a deserção, importa a não transmissão do lote de terreno para construção com área de 308m2 que continua desde 1982, na posse dos recorrentes.

  10. – E, pelas razões já supra aduzidas encontra-se ilidida a...

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