Acórdão nº 5570-12.8TBALM.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução05 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa : 1. A... propôs, contra C..., acção, distribuída ao 4º Juízo Cível de Almada, pedindo, na qualidade de condómino do prédio em propriedade horizontal, sito na Rua António Nobre, nº7, naquela localidade, a condenação da R. a demolir, repondo-a ao anterior estado, as construções efectuadas na zona dos respectivos terraços.

Contestou a R., arguindo, nomeadamente, a ilegitimidade do A. - concluindo pela improcedência da acção.

No despacho saneador, foi proferida decisão, considerando procedente a excepção invocada e absolvendo a R. da instância.

Inconformado, veio o A. interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões : - Ao contrário do que decidiu a sentença recorrida, o A., ora recorrente, tem legitimidade para intentar a presente acção, já que como condómino tem o direito de instaurar acções, mesmo para defesa das partes comuns.

- Desta forma a juíza a quo violou os arts. 1420, 1403 e 1405, nº2, do C.C., impedindo o direito de defesa da propriedade, por um dos condóminos.

- A juíza a quo, invocando para o efeito o art. 1437, nºs 1 e 3, do C.C, decidiu pela ilegitimidade do A., considerando que este só poderia instaurar a presente acção, se fosse administrador do prédio munido de poderes especiais concedidos pela assembleia de condóminos, ou em alternativa acompanhado dos restantes condóminos, uma vez que se trata de pedidos respeitantes a questões de propriedade e posse das partes comuns do prédio.

- O recorrente pede simplesmente que a R. seja condenada a reconhecer o título constitutivo da propriedade horizontal e que o respeite, não pretende qualquer alteração ao título constitutivo da propriedade horizontal, pelo que o litisconsórcio activo não é exigido.

- O A. não pretende nem pretendeu que a R. cessasse a sua posse sobre os terraços, mas que a R. se limitasse à utilização da área a que tem direito e que consta no título da constituição da propriedade horizontal, demolindo as construções ilegais que fez sem consentimento dos demais condóminos.

- A juíza a quo contrariou com a sua decisão o que há muito tem vindo a ser decidido maioritariamente pela jurisprudência - vide ac. STJ, de 23.2.95, BMJ, 144, ac. TRC, de 4.5.99, CJ, III, p. 10.

- Assim, face às conclusões atrás enunciadas, deve revogar-se a sentença recorrida, considerando o A., ora recorrente, parte legítima.

Em contra-alegações, pronunciou-se a R...

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