Acórdão nº 255/14.3T8SCR.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução05 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO … Companhia de Seguros, S.A., instaurou, em 20 de setembro de 2002, no então 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Santa Cruz (Santa Cruz – Instância Local – Secção de Competência Genérica da Comarca da Madeira), contra José...

, ação declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que o Réu fosse condenado a pagar-lhe a quantia de € 39 903,83, acrescida dos juros de mora, à taxa legal de 7 %, desde a citação.

Para tanto, alegou em síntese, que, no dia 24 de fevereiro de 1998, na ER n.º 101, no Lugar..., freguesia do..., ocorreu um acidente de viação, no qual intervieram o veículo ligeiro de passageiros, matrícula QH, conduzido pelo seu proprietário, ora R., e o motociclo, matrícula IT, conduzido pelo seu proprietário, Luís Miguel; em consequência do acidente, Luís Ferreira viria a falecer; o R. foi condenado por sentença, transitada em julgado, pela prática de um crime de homicídio negligente e de um crime de condução em estado de embriaguez; a A. pagou aos pais do falecido, seus herdeiros, a indemnização de € 39 903,83.

Contestou o R., por exceção, alegando a prescrição, e concluindo pela sua absolvição do pedido.

Replicou ainda a A., concluindo pela improcedência da prescrição.

Findos os articulados e depois de várias vicissitudes, foi proferida, em 9 de abril de 2014, despacho saneador-sentença que, julgando a ação procedente, condenou o Réu a pagar à Autora a quantia de € 39 903,83, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a citação.

Inconformado com essa decisão, recorreu o Réu e, tendo alegado, formulou essencialmente as seguintes conclusões:

  1. O art. 498.º, n.º 2, do Código Civil, estabelece o prazo de três anos, para o exercício do direito de regresso entre os responsáveis.

  2. Significa isto que o R. devia ter sido citado até 20 de setembro de 2005, o que não aconteceu, sendo a A. responsável pelas consequências da sua atuação processual, mais concretamente, por não ter requerido a citação prévia do R., sendo certo que o processo esteve parado mais de seis anos, sem que ela tenha dado o devido impulso processual.

  3. A A. sabia que o R. não residia no local identificado na p. i. e, ainda assim, insistiu em que a citação fosse efetuada em tal local.

  4. A A. foi diretamente responsável pelo arrastar do processo e pelo facto do R. só ter sido citado quando foi.

  5. É, pois, manifesto que o direito de regresso prescreveu há mais de três anos e sete meses face à data da citação.

  6. A prescrição acarreta a absolvição do R. do pedido, conforme o disposto nos artigos 493.º, n.º s 1 e 3, e 496.º do CPC., que a sentença recorrida violou.

Pretende, com o provimento do recurso, a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que reconheça a prescrição do direito de regresso.

Contra-alegou a Autora, no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Neste recurso, está em discussão a prescrição do direito de regresso invocado na ação.

II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Foram dados como provados os seguintes factos: 1.

No dia 24 de fevereiro de 1998, pelas 21.30 horas, na ER n.º 101, no Lugar..., freguesia do..., verificou-se um acidente de viação, no qual foram intervenientes, por um lado, o veículo ligeiro de passageiros de serviço particular, matrícula QH, conduzido pelo seu proprietário, o ora R., e por outro lado, o motociclo, de serviço particular, matrícula IT, conduzido pelo seu proprietário, Luís Miguel.

  1. No local do acidente, atento o sentido de marcha poente-nascente, a estrada desenvolve-se em curva acentuada para o lado esquerdo.

  2. A faixa de rodagem dispunha de uma largura não inferior a doze metros.

  3. Encontrando-se dividida em três sub-faixas de rodagem: duas, servindo o trânsito no sentido de marcha nascente-poente, e a outra destinada ao trânsito que se processava no sentido contrário.

  4. As sub-faixas de rodagem de sentidos contrários...

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