Acórdão nº 28802/09.5T2SNT.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelFARINHA ALVES
Data da Resolução12 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

Com fundamento em contrato de crédito ao consumo, veio Banco, SA, requerer contra Bruno execução comum para pagamento de quantia certa, liquidada no requerimento executivo no montante de € 1558,08.

No âmbito dessa execução, requerida a 30-10-2009, foi penhorada uma fracção autónoma sobre a qual estava inscrita hipoteca voluntária em favor de Caixa, S.A..

Esta, citada, veio reclamar o seu crédito garantido por essa hipoteca.

Entretanto, depois de um primeiro despacho onde foi posta à discussão das partes a falta de título executivo, foi decidido indeferir liminarmente o requerimento executivo por falta de título.

No seguimento, a credora reclamante Caixa, S.A veio requerer a renovação da execução extinta, nos termos e para os efeitos previstos no art. 920.º do CPC.

Seguiu-se, com data de 23-09-2013, despacho a determinar o prosseguimento dos autos, nos termos requeridos pela reclamante (art. 920.º do CPC).

Mas posteriormente, com data de 13-06-2014, foi proferido despacho nos seguintes termos: «A presente execução, cujo prosseguimento é requerido por credor reclamante, foi liminarmente indeferida, por falta de título.

Nesse caso, é inaplicável o disposto no art. 920º do CPC, que será aplicável a execuções assentes em título suficiente e que se extingam por causa válida.

Por consequência, reformando o despacho de fls. 93, indefiro, por falta de fundamento legal, o requerido prosseguimento de execução e determino o seu arquivamento.» Inconformada, a reclamante Caixa, S.A. apelou do assim decidido, tendo apresentado alegações onde formula as seguintes conclusões: 1. O douto despacho de 12.04.2013, que deu sem efeito a sentença de extinção proferida nos autos de reclamação de créditos, bem como o douto despacho de 23.09.2013 prolatado no processo principal de execução e que ordenou o prosseguimento dos autos nos termos requeridos pelo credor reclamante (art. 920 do CPC) transitaram em julgado encontrando-se como tal esgotado o poder jurisdicional a este respeito, conforme informa o art. 613º nº 1 do CPC; 2. Como tal não se afigura que seja aplicável ao caso o instituto jurídico da reforma de despacho por força do qual o Tribunal revogou despacho anteriormente prolatado que ordenou quer a prossecução da execução ao abrigo do disposto no art. 920º do CPC quer a prossecução da reclamação de créditos; 3. A reforma de sentença ou despacho só é possível de efectuar nos termos...

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