Acórdão nº 1077-12.1TVLSB.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelTERESA PRAZERES PAIS
Data da Resolução12 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa R… residente em …, e P… residente…, propuseram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra O…, residente em … pedindo que se declarasse pertencerem à herança aberta por óbito de A… as quantias depositadas em conta bancária aberta no Banco Popular, balcão de Monção, antes co-titulada por ela e pelo Réu; se declarasse serem os Autores os únicos e universais herdeiros de A…; e se condenasse o Réu a entregar-lhes a quantia depositada na referida conta bancária, de que se apropriou dias antes do falecimento de A…, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Alegaram para o efeito, e em síntese, serem - respectivamente - Marido e Filho de A…, falecida em 05 de Maio de 2009, e por isso seus únicos e universais herdeiros.

Mais alegaram que, vivendo a mesma maritalmente com o Réu, e sendo ambos co- titulares de uma conta bancária aberta junto do Banco Popular, balcão de Monção, o dinheiro aí depositado pertencia exclusivamente aquela, resultando de poupanças próprias e do trabalho que desenvolvia em Portugal, já que o Réu nem trabalhava, nem tinha quaisquer outros rendimentos.

Por fim, os Autores alegaram que, informado da morte iminente de A… por doença prolongada, o Réu procedeu - sem autorização daquela e em proveito próprio - ao levantamento do dinheiro depositado, pretendendo por isso eles próprios reavê-lo aqui.

Pessoal e regularmente citado, o Réu contestou, pedindo que a acção fosse julgada improcedente, sendo ele próprio absolvido do pedido.

Alegou para o efeito, também em síntese, não terem tido os Autores, nos últimos vinte anos, qualquer contacto com A... , desconhecendo por isso que a mesma não trabalhava, ao contrário dele próprio, tendo ainda depositado regularmente na conta bancária em causa nos autos os rendimentos do seu trabalho.

Mais alegou beneficiar da presunção legal prevista no art. 5160 do C.C., isto é, de ser de sua propriedade metade dos fundos aí depositados; e ter-lhe A... doado verbalmente a metade própria, em reconhecimento do carinho e da assistência que sempre lhe prodigalizou, nomeadamente na doença prolongada de que foi acometida.

************** Factos PROVADOS: 1 – A… nos últimos anos de vida, viveu maritalmente com O…, aqui Réu.

(acordo das partes - artigo 4° da petição inicial) 2 - O período em que o Réu viveu maritalmente com A… (conforme facto provado n° 2) ocorreu entre 1999 até ao falecimento desta, em 05 de Maio de 2009.

(Tema da Prova lU - artigo 10°) 3 - A... amealhou poupanças em França, e - já em Portugal - «deitava cartas» a Terceiros, com periodicidade e remuneração não apuradas (Tema da Prova I - artigo 1°) 4 – A… foi co-titular, em regime de solidariedade, com o Réu, da conta bancária n" 0486045282600, na Caixa Geral de Depósitos, Agência de Monção, sendo os últimos movimentos efectuados sobre ela em 2007, e tendo a mesma um saldo nulo em 05 de Maio de 2014.

(Tema da Prova I - artigo 2°; artigo 5°, n° 2 do C.P.C.) 5 – A… e o Réu eram contitulares de uma conta bancária, no balcão de Monção do Banco Popular.

(acordo das partes - artigos 3° e 4° da petição inicial, e artigos 27° e 28° da contestação, limitados porém a esta precisa [actualidade) 6 - A… foi titular da conta bancária n° 147.060.00053.52, aberta em 31 de Janeiro de 2007, e da conta bancária nº147.060.00303.33, aberta em 22 de Fevereiro de 2008, no Banco Popular, Balcão de Monção.

(Tema da Prova I - artigo 2°; artigo 5°, n° 2 do C.P.C.) 7 - As contas bancárias que A… possuía no Banco Popular, Balcão de Monção, referidas no facto anterior, eram co-tituladas pelo Réu, em regime de solidariedade.

(Tema da Prova I - artigo 3°; artigo 5°, n° 2 do C.P.C.) 8 - Nos seus últimos três anos de vida, encontrando-se bastante doente, A… decidiu, conjuntamente com o Réu, abrir, em 31 de Janeiro de 2007, uma conta de depósito à ordem no Banco Popular Português, S.A, na Agência de Monção, que assumiu o número 0046.0147.00600005352.68, e a modalidade de conta conjunta solidária.

(Tema da Prova lU - artigo 14°) 9 - A… nutria pelo Réu sentimentos de gratidão, afectividade, carinho e apoio.

(Tema da Prova III - artigo 17°) 10 - O que esteve na base dos Titulares optarem pelo tipo de conta (solidária) referida no facto enunciado sob o número 08 foi a relação de confiança que existia entre ambos.

(Tema da Prova lU - artigo 15°) 11 - O Réu dispôs do dinheiro depositado na conta bancária referida nos factos anteriores, nomeadamente constituindo depósitos e efectuando levantamentos.

(Tema da Prova III - artigo 19°) 12 - O dinheiro depositado na conta bancária n° 147.060.00053.52, e na conta bancária n° 147.060.00303.33, no Banco Popular, Balcão de Monção, no dia 29 de Abril de 2009, correspondia a conta bancária n° 147.060.00053.52 - € 51.414,94 (estando € 50.000,00 num depósito a prazo, e € 1.414,00 num depósito à ordem); conta bancária n° 147.060.00303.33 - € 40.064,89 (correspondendo € 40.000,00 a um depósito a prazo, e € 64,89 aos juros remuneratórios respectivos).

(Tema da Prova I - artigo 6°) 13 – A… faleceu de doença do foro oncológico; e, no último internamento, de 30 de Abril a 05 de Maio - no Hospital de Viana do Castelo (actualmente, Unidade Local de Saúde do Alto Minho, EPE) - estava na fase terminal de vida.

(acordo das partes - artigos 3° e 4° da petição inicial, limitados porém a esta precisa factualidade) 14 - Foi O Réu quem deu assistência a A…...

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