Acórdão nº 173/07.1SXLSB.L1.-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Março de 2015

Data24 Março 2015
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa: * No âmbito do Processo Comum Colectivo supra id., foi determinado o cumprimento pela arguida S..., com os demais sinais dos autos, da pena de 69 dias de prisão subsidiária.

Inconformado com o teor de tal decisão interpôs aquela arguida o presente recurso pedindo a revogação daquela.

Apresentou para tal as seguintes conclusões: O Tribunal "a quo" violou o n.° 1 do art.° 49.° do CP uma vez que não se diligenciou nos presentes autos a cobrança coerciva da multa em que a recorrente foi condenada, nem tão pouco ordenou a pesquisa de bens propriedade da arguida que pudesse sustentar uma cobrança coerciva da pena de multa me que foi condenada.

O Tribunal "a quo" não fundamentou a decisão recorrida de conversão da pena de multa para pena de prisão; O Tribunal "a quo" violou o art.° 374.° do CPP e o n.° 5 do art.° 97.° do CPP, porquanto todas os actos decisórios devem ser fundamentados, não existindo qualquer fundamentação para a decisão recorrida; A decisão recorrida limita-se a referir que a recorrente não cumpriu a pena de multa e portanto foi esta convertida em pena de prisão, não cuidando de fundamentar através da explicação das diligências realizadas pelo tribunal "a quo" para cumprimento coercivo da pena de multa, por parte da recorrente.

O sentido com que o tribunal "a quo" interpretou o n.° 1 do art.° 49.° do CP foi o de que caso a arguida não pague a milita em' que foi condenada e sem necessidade da realização de diligências para cobrança coerciva por parte do tribunal "a quo", deve de imediato ser decidida a conversão da pena de multa em pena de prisão.

O sentido com que a recorrente entende que tal disposição deve ser interpretada é o de que o incumprimento da pena de multa , não determina de imediato a conversão de tal pena em pena de prisão, que o tribunal "a quo" deve diligenciar para a cobrança coerciva da pena de multa e só depois e caso se frustre essa cobrança coerciva, então sim deve ser decidida e fundamentada a conversão da pena de multa em pena de prisão.

A interpretação levada a cabo pelo tribunal no que respeita ao art.° 49.° do CP é uma interpretação violadora do art 20, n.° 4 da CRP. CRP o que determina a inconstitucionalidade do art.° 49 do CP na interpretação que lhe conferiu o tribunal "a quo", sendo que só agora com esta interpretação e com o despacho recorrido se verificou a inconstitucionalidade arguida.

Respondeu o MP, pugnando pela improcedência do recurso, nos seguintes termos: A- No caso concreto verifica-se que: A 13 de Dezembro de 2010, a arguida foi condenada em 90 dias de prisão, substituída por igual número de dias de multa, e ainda na pena de 50 dias de multa, pela autoria material de um crime de exploração de jogo ilícito.

Por força do estipulado no art.° 6°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 48/95, de 15 de Março, foi-lhe aplicada a pena única de 140 dias de multa, à taxa diária de 6 euros, isto é, a multa global de 840 euros.

Após requerimento do defensor da arguida, em 11 de Janeiro de 2011, a fls. 141, veio o tribunal, em 1 de Junho de 2011, a deferir a substituição da pena de 50 dias de multa por 50 horas de trabalho a favor da comunidade e a autorizar que os 90 dias de multa, que substituíram os correspondentes dias de prisão, fossem pagos em 5 prestações mensais e sucessivas, cfr. fls. 162, 163.

A 16 de Setembro de 2011, cfr. fls. 184, veio a arguida declarar ter sido mãe e não ter condições para prestar trabalho comunitário, requerendo o pagamento dos 50 dias de multa em 10 prestações mensais, o que lhe foi concedido por despacho de fls. 186.

- Por despacho de fls. 193, a 20 de Janeiro de 2012, foram declaradas vencidas 3 prestações relativas à multa substitutiva da pena de prisão, cfr. fls. 209.

- A fls. 212, foi feita pesquisa na base de dados da Conservatória do Registo Automóvel atinente à existência de veículos em nome da arguida, e cujo resultado foi negativo.

A fls. 213, oficiou-se ao O.P.C. competente na residência da arguida, no sentido de averiguar da existência de bens penhoráveis.

- De fls. 216, decorre que a 39 a Esquadra da P.S.P. de Sacavém, certificou em 31 de Maio de 2013 que a arguida não possui qualquer veículo automóvel e que não lhe são conhecidos quaisquer bens nem emprego permanente.

- Face a esta informação o M.° P.° promoveu em 21 de Junho de 2013, cfr. fls. 217, a realização de Relatório socioeconómico, da arguida, a fim de ponderar da eventual aplicação do disposto no art.° 49°, n.° 3, do C.P., tendo o tribunal ordenado a elaboração do Relatório Social às condições socioeconómicas da arguida, a solicitar à D.G.R.S., cfr. fls. 718.

- A fls. 220, em 26 de Agosto de 2013, veio a D.G.R.S. solicitar informação ao tribunal sobre se ainda havia interesse no Relatório, e dar conta que a arguida tinha informado a Equipa Lisboa Penal 5 que pretendia continuar a pagar a multa em prestações.

- Determinou, então, o tribunal que se notificasse a arguida para esclarecer a situação, sob pena de nada dizendo, cumprir a pena subsidiária.

Em 2 de Outubro de 2013, cfr. fls. 225, o...

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