Acórdão nº 2156/14.6YLPRT.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelROSA RIBEIRO COELHO
Data da Resolução17 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA RELATÓRIO: I - O Fundo (...), enquanto locador da loja com o nº (...), em 10.10.2013, dirigiu uma carta à locatária G & F, Lda, na qual declarou denunciar o arrendamento existente entre ambos, com fundamento em demolição e construção de obra nova, propondo-lhe a indemnização de € 1.391,52, correspondente a um ano de renda.

No seguimento desta denúncia o mesmo Fundo deu início a um procedimento no Balcão Nacional do Arrendamento, pedindo que se proceda ao despejo.

A requerida deduziu oposição, sustentando, em síntese, que a indemnização devida é superior à oferecida pela requerente.

Na instância local de Lisboa, em secção cível, realizou-se o julgamento e foi proferida sentença que julgou procedente o pedido de despejo, por ter sido oferecida à locatária a indemnização de um ano de rendas, que é a que a lei determina.

Apelou a requerida, tendo apresentado alegações onde pede a revogação da sentença e a sua substituição por outra que lhe reconheça o direito a ser indemnizada pelo apelado de todos os prejuízos decorrentes da denúncia do arrendamento, formulando, para tanto, as seguintes conclusões: I – A indemnização a pagar pela recorrida à recorrente, por força da denúncia do contrato de arrendamento, não pode ser calculada nos termos do disposto no art. 6º do Dec. Lei nº 157/2006, de 8/8, uma vez que o legislador quis, conforme afirma no 3º parágrafo do preâmbulo do diploma, excluir expressamente da aplicação aos contratos para fins não habitacionais celebrados antes da entrada em vigor do Decreto Lei nº 257/95, de 30 de Setembro, as disposições comuns do Dec. Lei nº 157/2006, de 8/8. (sic) II – O regime jurídico transitório é omisso quanto às consequências da denúncia de um contrato de arrendamento para fins não habitacionais celebrado antes da entrada em vigor do Decreto Lei nº 257/95, de 30 de Setembro, não obstante a intenção manifestada do legislador no preâmbulo do diploma.

III – Consequentemente, face à referida lacuna da Lei, a indemnização a atribuir à recorrente apenas pode ser determinada com base nas regras gerais do Direito, nomeadamente o disposto nos arts. 562º e segs., do C. Civil.

IV – A recorrida tem que reconstituir a situação que existiria para a recorrente, se o contrato de arrendamento não fosse denunciado.

V – A recorrida tem que pagar à recorrente valor indemnizatório que compense todos os prejuízos que para a mesma decorrem da denúncia do contrato, cujo valor global foi liquidado em 123.085,00 €, à data de 1 de Maio de 2014, impondo-se a liquidação posterior dos prejuízos verificados após a referida data e até que haja decisão judicial transitada.

VI – A douta decisão recorrida procede a uma errada interpretação e aplicação da norma constante do art. 6º do Dec. Lei nº 157/2006, de 8/8.

VII...

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