Acórdão nº 7669/05.8TBALM.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelJORGE LEAL
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Em 14.12.2005 Francisco intentou na Comarca de Almada ação declarativa, de condenação, com processo ordinário, contra C.

O A. alegou, em síntese, que após ter sido alvo de uma ação de fiscalização por parte da Direcção Geral das Contribuições e Impostos descobrira, em agosto de 2005, que alguém tinha aberto em seu nome uma conta bancária solidária no balcão da C dos Olivais, onde a Caixa Geral de Aposentações havia depositado, a favor do A., desde 1997, quantias atinentes a pensão de aposentação, a que o A. tinha direito mas que ignorava que lhe tinha sido concedida. Essas quantias foram regularmente levantadas por outrem e reportavam-se ao período em que o A. havia prestado serviço em Moçambique, até 1977. Em 1997 o A. havia reencontrado um amigo, de nome Vasco (…), a quem havia contado as dificuldades sentidas na contabilização da referida antiguidade para efeitos de reforma, ao que este se propôs ajudá-lo, tendo para o efeito pedido ao A. fotocópias do seu bilhete de identidade e respetivo cartão de contribuinte, que este lhe entregou. Porém, o Vasco (…) foi dizendo ao A. que estava a ser difícil conseguir o pretendido, tendo em 2004 o A. tomado conhecimento da morte do referido Vasco (…), sem que este lhe tivesse comunicado o sucesso do seu encargo. O A. deixou de receber a quantia de € 35 179,33, para o que contribuiu a R., por atuação gravemente culposa aquando da abertura da dita conta, ao não ter atuado com a diligência exigível na identificação dos seus titulares, sendo certo que a assinatura constante na ficha de abertura da conta não é, em nada, idêntica à do A..

O A. terminou pedindo que a R. fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 35 179,33, referente a todas as pensões de aposentação depositadas e não recebidas pelo A., acrescida de quantia não inferior a € 10 000,00, a título de danos morais sofridos pelo A. em consequência do comportamento da R., e ainda juros vencidos e vincendos contados desde o vencimento de cada prestação de pensão e até efetivo e integral pagamento.

A R. contestou, admitindo a abertura da referida conta e negando, no essencial, tudo o mais. Requereu a intervenção acessória do mencionado Vasco (…) e bem assim a de Marcolino (…), que figura como segundo titular da aludida conta bancária. Concluiu pela improcedência da ação, por não provada, e sua consequente absolvição do pedido.

Foram deferidos os requeridos chamamentos para intervenção acessória. Aos mesmos foi posto fim, por despachos de 10.9.2007 e de 18.10.2010, após se ter constatado a morte de Vasco (…) e o desconhecimento do paradeiro de Marcolino (…).

Em 12.01.2011 realizou-se audiência preliminar, em que foi proferido saneador tabelar e fixadas a matéria de facto assente e a base instrutória.

Em 24.02.2014 realizou-se audiência final.

Em 17.3.2014 foi proferida sentença, na qual se julgou a ação totalmente improcedente, por não provada e, em consequência, absolveu-se a R. do pedido.

O A. apelou da sentença, tendo apresentado motivação, em que formulou as seguintes conclusões: I. Através do presente recurso, pretende o recorrente que a decisão sobre a matéria de facto seja alterada, por meio da rectificação de um erro de escrita e em ordem a ficar conforme com a posição assumida pelas partes na fase dos articulados, com a prova pericial produzida e com a prova testemunhal igualmente produzida; II. No que concerne à modificação da decisão de facto por erro de escrita na formulação de um dos factos dados por assentes aquando da elaboração do despacho saneador, cumpre referir que a questão sub judice decorre da problemática da celebração do contrato abertura da conta a que corresponde o NIB (…), realizada em 22 de Agosto de 1997, no balcão da recorrida sito nos Olivais, relativamente à qual as partes adoptaram posições discordantes quanto à questão relacionada com a autoria de tal abertura; III. Neste sentido não deveria a alª A) dos factos assentes mencionar ter sido “aberta uma conta à ordem do A.”, mas antes mencionar ter sido “aberta uma conta à ordem em nome do A.

”; IV. A formulação adoptada padece de mero erro de escrita, o qual é inequivocamente revelado em todo o contexto do processo, maxime no que toca à posição assumida pelas partes nos articulados, devendo ser rectificado em conformidade com o disposto do art. 249º do Código Civil, passando a ter a seguinte formulação: - Em 22 de Agosto de 1997, foi aberta uma conta à ordem em nome do A., no balcão dos Olivais da R., a que correspondia o NIB (…) (cfr. A) da factualidade assente) V. No que toca à modificação da decisão de facto sobre questões essenciais, resultante de erro de apreciação da posição assumida pelas partes na fase dos articulados, relativamente a factos pessoais ou de que a recorrida devia ter conhecimento, ela centra-se igualmente na problemática da celebração do contrato de abertura da conta a que corresponde o NIB (…), realizada em 22 de Agosto de 1997, no balcão da recorrida sito nos Olivais;

  1. Alega o recorrente que tal conta não foi aberta por si, mas por alguém munido dos seus elementos de identificação, impugnando a veracidade da assinatura aposta na ficha de abertura de conta, nos termos melhor descritos na petição inicial; b) Alega a recorrida que tal conta, se não foi aberta pessoalmente pelo recorrente, só o pode ter sido por alguém munido de todos os documentos e elementos exigidos para o efeito (cfr. art. 21º da contestação).

    VI. Resulta de confissão expressa da recorrida a possibilidade de tal conta não ter sido aberta pessoalmente pelo recorrente, confissão que o recorrente aceitou, tendo-se como irretractável (cfr. arts. 14º a 16º da réplica), sendo certo que a celebração do contrato de abertura de conta constitui um facto pessoal ou de que a recorrida, enquanto ré, devia ter conhecimento, razão pela qual, mesmo que a recorrida tivesse alegado desconhecer se tal factualidade é real, tal alegado desconhecimento equivalia sempre a confissão (cfr. art. 490º, nº 3, do CPC então vigente, actual art. 574º, nº 3, do CPC); VII. A sentença recorrida deu como não provados os quesitos que, sobre esta matéria, foram formulados sob os nºs 34 e 39 da base instrutória, sendo inequívoco que os meios probatórios constantes do processo, nos termos já assinalados, impunham decisão diversa da recorrida, razão pela qual deveria a sentença em crise ter dado resposta positiva aos quesitos nºs 34 e 39 da base instrutória, dando por provado que: - A referida conta não foi aberta pelo A., mas por alguém na posse das fotocópias dos seus documentos de identificação (cfr. nº 34 da base instrutória); - A R. permitiu a abertura da conta referida em A), sem se certificar da assinatura presencial do titular de conta, no acto da respectiva abertura (cfr. nº 39 da base instrutória); VIII. No que toca à modificação da decisão de facto sobre questões essenciais, resultante de erro de apreciação da prova pericial, ela prende-se, essencialmente, com as respostas que foram dadas aos quesitos nºs 40, 41 e 42 da base instrutória; IX. Sem prejuízo de se criticar a formulação negativa utilizada em todos estes três quesitos, resultam claríssimas as conclusões a que chegou a perícia realizada, relativa à autoria das assinaturas efectuadas aquando da celebração do contrato de abertura de conta sub judice, nos termos que se reproduzem: É pouco provável que a assinatura aposta na ficha de abertura de conta tenha sido feita pelo punho de (…) Francisco (…).

    É pouco provável que a assinatura aposta no impresso “Elementos Informativos Particulares/Empresários Individuais” no quadro “Autorização para o tratamento informatizado de dados” tenha sido feita pelo punho de (…) Francisco (…).

    X. No que tange ao significado de “Pouco provável”, a Tabela de significância constante do relatório pericial permite imediatamente concluir que se trata do patamar mais baixo de probabilidade, assinalando uma probabilidade inferior a 50%, compreendendo, por isso, o intervalo delimitado entre 0% e 49%; XI. Instado a esclarecer sobre a eventualidade de os resultados da perícia serem diferentes, caso tivesse sido efectuada por meio da comparação de documentos elaborados em datas mais próximas, o esclarecimento feito pelo perito é inequívoco, e ainda mais demolidor: Uma análise de caracteres mais próximos no tempo aos documentos questionados, não iria alterar as conclusões elaboradas pois as características encontradas são significativas para a elaboração das conclusões.

    XII. E bem se percebe que assim seja, dadas as enormes e insanáveis diferenças existentes entre as assinaturas, as quais são visíveis para qualquer observador, ainda que pouco atento, nos termos que supra já se assinalaram; XIII. É manifesto e inequívoco que a assinatura feita por quem procedeu à celebração do contrato de abertura de conta nada tem de semelhante, nada mesmo, com a assinatura do recorrente, razão pela qual deveria o tribunal a quo ter respondido positivamente aos referidos quesitos.

    XIV. Sem prescindir, e como mais à frente melhor se referirá, em resultado da impugnação que feita pelo recorrente quanto à autoria de tais assinaturas era à recorrida que cabia o ónus de provar a respectiva veracidade (cfr. arts. 374º, nº 2 e 343º, nº 1, ambos do Código Civil), o que manifestamente não logrou fazer; XV. A sentença recorrida deu como não provados os quesitos que, sobre esta matéria, foram formulados sob os nºs 40, 41 e 42 da base instrutória, sendo inequívoco que os meios probatórios constantes do processo, nomeadamente o relatório pericial e os seus posteriores esclarecimentos, nos termos já assinalados, impunham decisão diversa da recorrida, razão pela qual deveria a sentença em crise ter dado resposta positiva aos quesitos nºs 40, 41 e 42 da base instrutória, dando por provado que: - O A. não apôs qualquer assinatura em formulário da R. ou em qualquer documento idêntico. (cfr. nº 40 da base instrutória) - A assinatura...

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