Acórdão nº 143148/13.OYIPRT.L1 -2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Fevereiro de 2015
Magistrado Responsável | EZAG |
Data da Resolução | 19 de Fevereiro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação I – AGL, requereu na Secretaria do Banco Nacional de Injunções, em formulário do Ministério da Justiça, procedimento de injunção contra MDSFP, nos termos do Decreto-Lei 269/98, de 01 de Setembro, para haver desta o pagamento de €11.736,25, sendo € 7.605,57, de capital, e € 3.420,23, de juros de mora, vencidos até à data da entrada em juízo da providência, € 608,45 referentes a “outras quantias” e 102,00, de taxa de justiça paga.
Alegando ter a Requerida celebrado com a C, S.A., em 05-06-2008, um contrato de crédito em conta corrente, do qual porém nada pagou, vindo tal contrato a ser resolvido.
Sendo que a aludida C, S.A. cedeu o seu crédito sobre a Requerida, emergente do dito contrato, à G, S.A., que por sua vez, em 17-07-2012, cedeu esse crédito à ora Requerente, que o aceitou.
Notificada a Requerida, deduziu a mesma oposição por impugnação, arguindo ainda, em sede de defesa por exceção, a sua “ilegitimidade”, por não ter assinado qualquer contrato de mútuo, em 05-05-2008, nem com a C, S.A., nem com a G, S.A., nem com a AGL, estando-se, em última análise, perante uma assinatura falsa.
Rematando com a procedência da oposição e a sua “absolvição”.
Efetuada a distribuição, e notificada a A., “com cópia da oposição (…) para (…) se pronunciar quanto à matéria de exceção aí inserida”, veio aquela fazê-lo, sustentando a improcedência da “alegada excepção de ilegitimidade”.
Vindo, realizada que foi a audiência final, a ser proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julga-se improcedente por não provada a presente ação e, em consequência, absolve-se a R. do pedido.”.
Inconformada, recorreu a A., formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: “
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A A., ora apelante, deu entrada do requerimento de injunção para pagamento da quantia de € 11634,25 em virtude do incumprimento por parte da Ré de um contrato de crédito em conta corrente.
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A Ré contestou negando a celebração do contrato de crédito em conta corrente e alegando, em consequência, ser parte ilegítima (ilegitimidade passiva).
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Em parte alguma foi colocada em causa a legitimidade, quer processual, quer substantiva, da A.
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Estão juntos aos autos o contrato de crédito, os documentos entregues pela R. aquando de celebração do mesmo e os contratos de cessão de créditos.
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A legitimidade apenas veio a ser questionada em sede de sentença.
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Nos termos do disposto no artigo 3º nº 3 do C.P.C., “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.” G) São proibidas as decisões surpresa, ou seja, as decisões baseadas em fundamento que não tenha sido previamente considerado pelas partes.
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