Acórdão nº 1646/08.4TJLSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Fevereiro de 2015
Magistrado Responsável | JORGE LEAL |
Data da Resolução | 26 de Fevereiro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Em 16.7.2008 Florence (…) intentou nos Juízos Cíveis de Lisboa ação declarativa de condenação, com processo sumário, contra Sérgio (…) e Patrícia (…).
A A. alegou que em 19.11.2007 celebrou com os RR. um contrato-promessa de compra e venda mediante o qual os RR. prometeram vender-lhe uma determinada fração autónoma, pelo preço de € 152 500,00. No contrato ficou consignado que o mesmo seria automaticamente resolvido se a promitente-compradora, a ora A., não obtivesse o empréstimo bancário pedido, devendo então ser restituído em singelo o sinal prestado. Ora, a A. não logrou obter o aludido empréstimo, pelo que comunicou aos ora RR., por carta datada de 27.02.2008, a resolução do contrato-promessa, reclamando a restituição do sinal que prestara, no valor de € 7 625,00. Porém, até ao momento os RR. não procederam à pretendida restituição do sinal.
A A. terminou pedindo que fosse declarada a resolução do contrato-promessa de compra e venda sub judice, à data de 27.02.2008; subsidiariamente, pediu que fosse declarado nulo e sem nenhum efeito o aludido contrato-promessa, por omissão de formalidades essenciais (reconhecimento presencial da assinatura dos contraentes e certificação da existência da respetiva licença de utilização); sempre com a condenação dos RR. na restituição à A. da quantia de € 7 625,00, acrescida de juros de mora que, calculados à taxa de 4%, se vencessem desde 27.02.2008 até integral pagamento.
Os RR. contestaram e deduziram reconvenção. Negaram que a A. não tivesse obtido o empréstimo bancário de que carecia, rejeitaram a arguição de nulidade do contrato-promessa (suscitando a existência de abuso de direito) e alegaram prejuízos que terão sofrido em consequência da não celebração do contrato de compra e venda prometido. Concluíram pela improcedência da ação, por não provada, e sua consequente absolvição do pedido; em reconvenção, pediram que fosse declarado o incumprimento do contrato pela A. e o sinal perdido a favor dos RR. e, subsidiariamente, para o caso de se julgar o contrato nulo, se condenasse a A. a indemnizar os RR. pelos prejuízos por estes sofridos, a liquidar em execução de sentença.
A A. replicou, pugnando pela inexistência de abuso de direito e pela improcedência da reconvenção e concluindo como na petição inicial.
Em audiência preliminar proferiu-se saneador tabelar e selecionou-se a matéria de facto assente e a matéria de facto controvertida.
Em 26.11.2012 realizou-se audiência de julgamento, que culminou com a decisão sobre a matéria de facto.
Em 14.4.2014 foi proferida sentença, na qual se julgou a ação procedente por provada e consequentemente condenou-se os RR. nos termos peticionados e, julgando-se a reconvenção improcedente, por não provada, dela se absolveu a A..
Os RR. apelaram da sentença, tendo apresentado motivação em que formularam as seguintes conclusões:
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A prova testemunhal (depoimentos das Testemunhas Sandra Lopes e Sara Alves) conjugado com o doc. nº 2 junto com a P.I. a fls …. obrigam a alteração da matéria de facto provada.
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Obriga nomeadamente a alterar a resposta dada à Base 1ª que em conformidade com aqueles elementos de prova deve ter a seguinte formulação: 1ª “Provado apenas que o Banco Espírito Santo, entidade bancária junto da qual a A. procedeu ao pedido de financiamento pelo valor de € 150.000,00, aprovou um crédito à habitação de € 137.745,00 (cento e trinta e sete mil setecentos e quarenta e cinco euros) correspondente a 90% do resultado da avaliação do imóvel.” C) A Base 2ª deve ter a resposta de “Provado” porque foi alegado e resulta de uma simples operação aritmética, conjugando todos os dados disponíveis no processo.
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A Base 3ª deve também ter a resposta de “Provado” por idênticos motivos: - simples cálculo aritmético.
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Assentes estes factos que correspondem aos dados resultantes da prova ter-se-á que fazer uma diferente análise da condição resolutiva constante da Cláusula 9ª do Contrato.
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A Cláusula significou para os Apelantes um pedido de financiamento sujeito aos requisitos e critérios e concessão do Crédito à Habitação impostos pela Instituição de Crédito.
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Significou que a Apelada conhecia os requisitos e critérios do Banco a que recorreu para se financiar.
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A Cláusula não tinha um valor declarado para financiamento, pelo que um Declaratário na posição dos RR apenas podia entender que seria o montante necessário para pagar o remanescente do preço.
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De Acordo com as regras do Crédito à Habitação, o Banco Espírito Santo concedeu à Apelada o valor de € 137.747,50 (cento e trinta e sete mil setecentos e quarenta e sete euros e cinquenta centavos).
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Ou seja, concedeu o financiamento que dentro daqueles critérios, lhe tinha...
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