Acórdão nº 1617/14.1T8SNT.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelANTONIO MARTINS
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa: I- RELATÓRIO 1.

A Requerente instaurou contra o Requerido a presente providência cautelar de entrega judicial[1], pedindo que a mesma seja decretada, sem audiência prévia do Requerido, devendo ser igualmente antecipado o juízo sobre a causa principal, declarando-se como válida a resolução contratual operada pela Requerente. Em alternativa, invertendo-se o ónus do contencioso, pede que seja: decretada a apreensão imediata do veículo automóvel com a matrícula (...) e respectivos documentos, entregando-se os mesmos à Requerente; comunicada a providência às autoridades policiais para efectiva e imediata apreensão do aludido veículo, ainda que o mesmo se encontre em circulação; oficiado às autoridades policiais no sentido de inserirem a matrícula (...) na base nacional de dados de viaturas a apreender.

Alega, em resumo, que celebrou com o requerido um contrato de aluguer de longa duração pelo qual deu em locação ao requerido o identificado veículo automóvel, obrigando-se a proporcionar-lhe o gozo e a fruição do mesmo, assumindo o requerido a obrigação de pagar os alugueres contratados e o respectivo valor residual, em caso de aquisição do veículo. Porém, o requerido não pagou os alugueres de Janeiro a Setembro de 2014 e, não obstante interpelado para proceder à regularização dos valores em dívida, sob pena de o contrato se considerar definitivamente incumprido, o requerido não pôs fim à mora nem procedeu à restituição da viatura. Conclui que o requerido se mantem ilegitimamente a usar e fruir da viatura locada e pretende a sua restituição imediata, com a presente providência, ao abrigo do artigo 21.º, n.ºs 1 e 7 do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho, por entender que os factos alegados são subsumíveis no âmbito da providência prevista neste diploma. Caso assim não se entenda pede que a presente providência cautelar seja convolada em providência cautelar não especificada, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 369.º do (novo) C.P.C., dispensando a Requerente do ónus de propositura da acção principal, verificados que estejam os respectivos requisitos. Indeferida a não audiência prévia do requerido e citado este não foi deduzida qualquer oposição.

2.

Prosseguindo o processo os seus regulares termos, veio a ser proferida sentença que julgou improcedente a providência cautelar e indeferiu a apreensão do identificado veículo.

3.

É desta decisão que, inconformada, a Requerente vem apelar, pretendendo a sua anulação e substituição por outra que leve em consideração o exposto nas alegações e decrete a apreensão imediata da viatura objecto do contrato de locação.

Alegando, conclui: A. Vem o presente recurso interposto da decisão proferida, que declarou improcedente o procedimento cautelar de entrega judicial intentado pela Requerente e ora Recorrente e que, consequentemente, não decretou a providência requerida.

  1. Com efeito, entende a Recorrente, contrariamente ao que foi decidido na douta sentença do Tribunal a quo, que o regime do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24.06 deverá ser aplicável ao contrato de aluguer de longa duração celebrado.

  2. O contrato de aluguer de longa duração consiste num contrato em que uma das partes concede à outra o gozo temporário de uma coisa (neste caso de um veículo) mediante o pagamento de uma retribuição (aluguer), sendo que, simultaneamente, se convenciona uma opção de compra a favor do locatário.

  3. O contrato de ALD celebrado entre as partes prevê expressamente na cláusula 12.ª das Condições Gerais um direito potestativo de aquisição que o locatário pode ou não exercer, sem quaisquer consequências jurídicas, pelo que estamos perante um contrato de crédito similar ao de locação financeira (vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 25/10/2011, e proferido no âmbito do processo n.º 1320/08.1YXLSB.L1.S1 (in www.dgsi.pt).

  4. Não tendo um regime jurídico próprio, previsto na lei, dada a aproximação entre os dois tipos contratuais, a jurisprudência tem entendido serem subsidiariamente aplicáveis ao contrato de ALD, com opção de compra, as regras próprias do contrato de locação financeira, previstas no Decreto-Lei n.º 149/95 de 24.06 (vide Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 07/02/2013, e proferido no âmbito do processo n.º 3823/11.1TBSTB.E1) F. É indiscutível a existência de uma homogeneidade jurídico-estrutural entre o contrato de locação financeira e o contrato de aluguer de longa duração, existindo, inclusive, uma parte da doutrina que qualifica o contrato de aluguer como uma modalidade de locação financeira (cfr. Rui Pinto Duarte, “Escritos sobre leasing e factoring”), ou, pelo menos, como uma operação de natureza similar ou com resultados económicos semelhantes aos da locação financeira (vide Paulo Duarte, “Algumas questões sobre o ALD”, Estudos do Consumidor).

  5. O artigo 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho, prevê um regime cautelar especial, de acordo com o qual o proprietário de um veículo automóvel não tem de provar a verificação de uma situação de periculum de mora no âmbito de uma providência cautelar de apreensão de veículo.

  6. Da aplicação do artigo 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho resulta que a Recorrente não teria que fazer prova (sumária) do periculum in mora, mas apenas dos requisitos previstos no referido normativo, I. A Recorrente alegou e provou a existência do contrato de aluguer de longa duração, a resolução do mesmo e a não restituição da coisa.

  7. Mas mesmo que se considere, tal como o fez o Tribunal a quo, que o regime do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24.06 não é aplicável ao caso em apreço - o que apenas por mera cautela de patrocínio se admite, sem conceder - sempre se teria de concluir pelo preenchimento do requisito de verificação de uma situação de periculum in mora que justifique o decretamento da providência cautelar, motivo pelo qual a douta sentença do Tribunal a quo violou o n.º 1 do artigo 362.º do CPC.

  8. Efectivamente, e no seguimento de uma parte considerável da jurisprudência portuguesa, defende a Recorrente que, no presente caso, o fundado receio de perda grave e dificilmente reparável não se refere ao direito de crédito - que consiste em obter o pagamento das rendas vencidas e não pagas pela Recorrida bem como o pagamento da indemnização devido pelo incumprimento contratual –...

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