Acórdão nº 2670/07.0TMLSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Fevereiro de 2015
Magistrado Responsável | MARIA AM |
Data da Resolução | 10 de Fevereiro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na Relação de Lisboa I. Relatório II.1.
A requerente, progenitora dos menores A. e M., deduziu o presente incidente de incumprimento.
Foi efetuada conferência de pais em 29/4/2009, data em que estavam em dívida € 3.600 a título de alimentos aos menores.
Foram efetuadas pesquisas no sentido de apurar a atual situação sócio- económica do requerido. O Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser declarado verificado o incumprimento e o desconto da prestação de alimentos no vencimento do requerido.
Foi proferida decisão com o seguinte teor: - Declaro o incumprimento da prestação de alimentos por parte do requerido em relação a seus filhos A.
[presume-se até Agosto de 2009] e M.; - Nos termos do art. 189º, nº 1, al. c) da OTM, notifique a entidade patronal para proceder ao desconto mensal da quantia de 183,98€ mensais no vencimento daquele e proceder ao correspondente depósito na conta indicada pela requerente, correspondendo à fixada pensão de alimentos a favor da filha M.; - Quanto às prestações vencidas e em atraso, no total de 14.534,56€, notifique-se a entidade patronal para, acrescendo ao supra referido, proceder ao desconto mensal da quantia de mais 15€ até perfazer o valor em dívida.
É contra esta decisão que se insurge o recorrente, formulando as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da sentença na parte em que declarou o incumprimento da prestação de alimentos por parte do requerido em relação à filha M., fixando o montante em dívida até Julho de 2014, em 14.534,56€, com o qual o recorrente não se conforma.
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Existe acordo de regulação das responsabilidades parentais, segundo o qual os dois menores ficariam entregues à guarda e cuidados da mãe, e o pai pagaria a título de pensão de alimentos, 150 euros para cada um dos menores.
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Acontece que, em Agosto de 2009 o menor A. passou a residir em Lisboa com o pai, ora recorrente.
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Recorrente e recorrida acordaram, que, como consta do documento assinado por esta em 29 de Abril de 2011, desde a data em que o menor A. passou a viver com o requerido (Agosto de 2009), este deixaria de pagar a pensão de alimentos da menor M., assim como a requerente não pagaria qualquer pensão ao menor A..
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Tal acordo, feito de livre vontade, foi feito por uma questão de justiça equitativa, já que cada menor estava na prática entregue aos cuidados de um progenitor, seria esse a suportar as respectivas despesas.
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A requerida não impugnou, nem pôs em...
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