Acórdão nº 998/14.1TYLSB-B.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelGRA
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, I - Relatório Partes: O, LDA, T (Requerente/AdministradoraJudicial Provisória/Recorrentes) R E OUTROS (Credores/Recorridos) Decisão recorrida: Despacho que declarou convertida em definitiva, em 29-08-2014, a lista provisória de créditos publicada em 21-08-2014.

Conclusões das alegações (súmula) ð (…) não podem entender as ora Requerentes como foi possível à Mma. Juiz «a quo» consignar que a Lista Provisória publicada em 21 de Agosto de 2014 converteu-se em definitiva em 28 de Agosto quando em 26 do mesmo mês de Agosto foi junta aos autos pela própria Administradora Judicial Provisória uma rectificação da referida lista. Ou seja, 2 (dois) dias antes do terminus do prazo de impugnação da lista, a Administradora Judicial Provisória, informa os autos de que a Lista Provisória por si junta merece 2 (duas) rectificações, aliás, introduzidas no local próprio e juntas pelo Tribunal.

ð Como é óbvio, e salvo o devido respeito por opinião diversa, não pode o Tribunal «a quo» ficar indiferente a tal correcção pois que o devedor, conhecedor que estava da pré-anunciada correcção, apenas não impugnou a Lista por, legitimamente, contar que a mesma viesse a contemplar as rectificações solicitadas pela própria Administradora Judicial Provisória.

ð Tais rectificações, reportam-se aliás ao alegado crédito do credor identificado em “17º - IMC – I”, crédito esse que passou a constar na Lista Provisória rectificada, e bem, como “litigioso”. Uma vez que até seria por demais incoerente à aqui Requerente Devedora reconhecer qualquer crédito à alegada IMC quando ainda em 15 de Maio de 2014 a mesma Requerente deduziu oposição à injunção que lhe fora movida por tal alegada credora, quer excepcionando a ineptidão da petição inicial, quer por incumprimento da IMC – conforme cópia de Oposição à Injunção (com o n.º) e comprovativo de envio à distribuição por oposição (conforme documentos juntos com o citado requerimento de 29 de Setembro de 2014).

ð Bem como ao alegado crédito da credora identificada em “22.º - M”, crédito esse que passou a constar da Lista Provisória rectificada, e bem, como “litigioso”. Sendo que também absolutamente incoerente seria à ora Requerente Devedora reconhecer tal alegado crédito quando nem sequer existe qualquer documento contabilístico relativo a tal alegada credora no acervo contabilístico da ora Requerente.

ð Entendem as ora Requerentes que nada lhe poderia impor à Devedora que tivesse de impugnar uma determinada Lista, a qual já havia sido rectificada pela figura jurídica relevantes que é sem dúvida a Administradora Judicial Provisória. Razão pela qual, a solução mais óbvia e conforme com o Direito será a de anular a Lista Provisória previamente elaborada pela Administradora Judicial Provisória uma vez que a mesma foi rectificada, nada mais nada menos do que pela própria e mesma entidade.

ð Pois que em momento ou por acto algum (ou sua omissão) poderá interpretar-se como conformismo da Requerente Devedora, a não impugnação pela mesma Requerente da Lista Provisória, a qual, repete-se, apenas se não impugnou, porque quem a fez teve a iniciativa, e bem, de a vir corrigir.

ð Par além disso, sempre se dirá ainda o seguinte: por uma questão de elementar cuidado e atento o caótico estado do CITIUS, sempre será de entender, salvo melhor opinião, que as alegadas publicações...

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