Acórdão nº 61079/12.5YIPRT.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA DA CONCEI
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.

I- Relatório: A A veio propor, em 9.4.2012, contra a R providência de injunção que, em face da oposição deduzida, veio a seguir a forma de processo declarativa. Pede a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia global de € 15.197,62, incluindo a taxa de justiça suportada no montante de € 153,00, sendo € 14.804,50 respeitante ao valor não pago por esta à A. na sequência do fornecimento de bens e serviços na área da construção civil entre 23.12.2010 e 9.4.2012, e € 240,12 a título de juros vencidos.

Na oposição apresentada, veio a Ré invocar, em síntese, o cumprimento defeituoso do contrato por parte da A.. Afirma que tendo sido acordado o fornecimento e aplicação por esta de um pavimento com propriedades técnicas específicas, anti-estático condutivo, nas suas instalações, a A. não cumpriu os prazos estabelecidos e executou os trabalhos de forma deficiente, não tendo procedido, como lhe competia, à eliminação dos defeitos que ela própria reconheceu existirem, pelo que não está a Ré obrigada a pagar o preço em falta até que o pavimento seja substituído (ver arts. 145º e 146º da oposição), ocorrendo a excepção do não cumprimento. Pede a improcedência da causa e deduz, por seu turno, pedido reconvencional contra a A..

Por despacho de fls. 52/53 foi julgada inadmissível a reconvenção, atenta a forma de processo, indeferindo-se a mesma.

A A. respondeu à matéria da excepção arguida no início da audiência de julgamento, impugnando, no essencial, os factos para tanto alegados e concluindo pela improcedência da excepção.

Depois de juntos documentos e de inquiridas as testemunhas oferecidas, veio o Tribunal a determinar a reabertura da audiência para produção de mais prova, ordenando a realização de perícia por um único perito.

Realizada a perícia e prestados os esclarecimentos solicitados, por escrito e em audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, em 24.4.2014, que decidiu nos seguintes termos: “(...) julga-se procedente por provada a presente ação e, em consequência, condena-se a ré a pagar à autora a quantia de € 14.804,50 acrescida de juros vencidos no valor de € 240,12; e ainda os juros vincendos, até pagamento.

Custas pela ré, (art. 527º do CPC).

(...).” Inconformada, interpôs recurso a Ré, culminando as alegações por si apresentadas com as seguintes conclusões que se transcrevem:

  1. A A. peticionava a condenação da R. no pagamento de facturas oriundas do fornecimento e colocação de um pavimento nas suas instalações, no valor de €:14.804,50, ao que a R. deduziu Oposição, na qual invocou o não cumprimento atempado e total da empreitada, bem como, defeitos na realização da mesma, pois após a conclusão das obras verificou-se que em certas zonas do pavimento colocado, haviam bolhas, e que o mesmo se estava a descolar, e que por tal, considerando a especificidade da actividade técnica da R., esta encontrava-se assim comprometida.

  2. Tais defeitos, que foram declarados como provados, Em diversas zonas do pavimento aplicado na área de produção da requerida – “PCBA”, o mesmo está a levantar, a desprender-se do chão sobre o qual foi colocado, apresentando bolhas, defeitos estes, que, após terem sido detetados pela R. foram comunicados à A.. C) A causa provável das referidas anomalias ou bolhas é a falta de resistência mecânica da massa de regularização sob o efeito de cargas intensas, equipamento mais empilhador, associadas a movimentos de arrastamento na colocação dos equipamentos. D) Também foi considerado e valorado pelo Tribunal à Quo que, a testemunha JS, que procedeu à aplicação do pavimento, a mando da autora, disse ter utilizado todos os materiais recomendados pela marca, tendo aplicado ainda um aditivo (primário) na zona de entrada ou garagem, por se tratar de zona sujeita a passagem de veículos; que a testemunha JM, diretor de produção da ré, disse que das duas áreas em que a autora aplicou o pavimento, apenas surgiram bolhas ou anomalias naquela onde a ré tem situada a sua área de produção e respetivos equipamentos, sendo que atribuiu o aparecimento das bolhas à não aplicação de um selante, e ainda concluiu o senhor perito que a causa dos empolamentos se deveu a “falta de resistência mecânica da massa de regularização sob o efeito dessas cargas intensas associadas a movimentos de arrastamento na colocação dos equipamentos.

  3. Porquanto existiu um manifesto erro de julgamento e de enquadramento legal da factualidade dada como provada, por parte do Tribunal à Quo.

  4. A própria A. antes de realizar os trabalhos que foram objecto da empreitada, fez deslocar ao local os seus técnicos, que tiveram a oportunidade de verificar qual a actividade que iria ser desenvolvida no local, pelo que teve ao seu alcance todos os dados necessários para que aplicasse um pavimento com a necessária resistência para o efeito.

  5. No pavilhão da entrada do estabelecimento da R., o pavimento está perfeito, e suporta todo o tipo de cargas e trabalhos constantes com o empilhador, pelo simples facto – matéria considerada provada e analisada pelo Tribunal à Quo – em virtude do facto de naquela zona, ter sido aplicado pela testemunha João Silva, a mando da própria A., um aditivo (primário) na zona de entrada ou garagem.

  6. Aditivo esse que não foi aplicado na zona onde se revelaram as supra referidas anomalias.

  7. E, como a A. não aplicou tal primário na restante zona, é óbvio que não procedeu com o cuidado e a perícia com que deveria, causando a ocorrência de tais defeitos.

  8. Fácil é de concluir que a A. deveria ter ordenado a aplicação desse tal primário em todas as zonas das instalações, e não apenas na entrada.

  9. Provado o cumprimento defeituoso, é sobre o devedor que recai a prova de que o mesmo não procede de culpa sua. Culpa esta que a A., diga-se em abono da verdade, nem sequer procurou afastar.

  10. Quando a prestação for defeituosamente cumprida, o devedor, cuja culpa se presume, responde pelo prejuízo causado ao credor, nomeadamente pela eliminação dos defeitos (artigos 799º, 1, e 1221º a 1223º do Código Civil).

  11. Assim, a existência desses defeitos, por força da excepção de não cumprimento do contrato, invocada pela R., obsta ao pagamento da prestação em falta até à sua eliminação, nos termos do disposto no artº 428º do C. Civil.

  12. Procedendo assim, a excepção de não cumprimento contratual invocada pela R..

  13. A empreiteira, ora A. não está vinculada apenas à obrigação de realizar uma obra, de obter certo resultado, porquanto, ela encontra-se ainda vinculada a executar uma obra isenta de vícios e conforme com o convencionado, quer dizer, sem defeitos (artºs 1218 nº 1 e 1219 nº 1 do Código Civil).

  14. Obra defeituosa é, portanto, aquela que tiver um vício ou se mostrar desconforme com aquilo que foi acordado. O vício corresponde a imperfeições relativamente à qualidade normal das prestações daquele tipo; a desconformidade representa uma discordância com respeito ao fim acordado, e que estão supra descritas, e foram consideradas como provadas.

  15. Caberia à A., por conhecer a actividade industrial da R., aplicar um pavimento, que, à semelhança do aplicado na divisão da entrada, não cedesse com a circulação de máquinas, pois até a visitou antes da aplicação do pavimento, bem sabendo assim com o que contava, não podendo desconhecer a actividade desenvolvida e a desenvolver pela R..

  16. E, ainda que assim se não entendesse, o que só por mera hipótese académica se admitiria, existindo sequer uma dúvida quanto à perfeição, ou não, dos trabalhos realizados pela A., a solução apenas poderia, e deveria ser, a que obriga o artº. 414º do C.P.C., resolvendo-se contra quem o facto aproveita, e, sendo neste caso o devedor da obrigação de realização do resultado da empreitada, a A., a solução apenas poderá ser resolvida contra a...

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