Acórdão nº 189/11.3TBFUN.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Fevereiro de 2015
Magistrado Responsável | MARIA DEUS CORREIA |
Data da Resolução | 12 de Fevereiro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I-RELATÓRIO M... veio propor ação declarativa de condenação, com processo sumário, contra M..., pedindo que seja declarado o direito da herança de M...
, como titular dos depósitos efetuados nas contas a prazo e à ordem no banco B..., sediada no Funchal, bem como que a ré seja condenada a restituir à herança de M... o valor de 12 709,02 euros que levantou das contas referidas, valor acrescido de juros desde a data dos levantamentos até integral pagamento.
Subsidiariamente, pede que seja a ré condenada a pagar à mencionada herança a referida quantia, a título de indemnização por danos, com juros; ainda, e subsidiariamente, pede que seja a ré condenada a pagar à herança em causa a referida quantia pelo empobrecimento, com juros.
Alega, em síntese, que no dia 26 de Março de 2009, faleceu M... A autora figura como herdeira na respetiva escritura de habilitação de herdeiros. A falecida era cliente depositante do banco B... agência do Funchal. A falecida detinha, em Março de 2009, doze depósitos a prazo e que totalizavam o montante global de 23.043,43 euros. Na conta depósito à ordem nº 190002203127710, detinha a falecida o montante de 2.374,61 euros; além dela, partilhava a titularidade desta conta a Ré, M...
A falecida ..., irmã da autora e a ré viveram juntas durante anos. A falecida dedicava-se à realização de bordados por conta de outrem; auferindo retribuições pelos trabalhos realizados e fazendo durante anos poupanças que depositou nas identificadas contas, chegando a realizar pequenos empréstimos à família quando esta a si recorria. Com a morte de M... a Ré, não obstante ter consciência de que os fundos não lhe pertenciam, tomou partido da co-titularidade que partilhava com a falecida nas contas desta e ordenou levantamentos e transferências das contas a prazo e à ordem, tendo ficado os respetivos saldos com zero euros. Apesar de ser a primeira titular das contas, a ré sabia que a totalidade dos valores depositados e seus rendimentos não lhe pertenciam e que apenas figurava como primeira titular por ser a morada da sua casa que figurava no banco.
A Autora interpelou a Ré para que esta procedesse à devolução das referidas quantias, o que até hoje não aconteceu.
Regularmente citada, contestou a ré, no essencial, excecionando a ilegitimidade da autora, impugnando alguns dos factos alegados pela autora e apresentando a sua versão dos mesmos.
A Autora respondeu, pugnando pela improcedência da excepção deduzida.
No despacho saneador, foi julgada improcedente a referida excepção da ilegitimidade.
Decorridos todos os trâmites legais foi realizado o julgamento e proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, “declarou que a herança de M... é titular de metade dos valores que estavam depositados nas contas bancárias do...
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