Acórdão nº 189/11.3TBFUN.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA DEUS CORREIA
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I-RELATÓRIO M... veio propor ação declarativa de condenação, com processo sumário, contra M..., pedindo que seja declarado o direito da herança de M...

, como titular dos depósitos efetuados nas contas a prazo e à ordem no banco B..., sediada no Funchal, bem como que a ré seja condenada a restituir à herança de M... o valor de 12 709,02 euros que levantou das contas referidas, valor acrescido de juros desde a data dos levantamentos até integral pagamento.

Subsidiariamente, pede que seja a ré condenada a pagar à mencionada herança a referida quantia, a título de indemnização por danos, com juros; ainda, e subsidiariamente, pede que seja a ré condenada a pagar à herança em causa a referida quantia pelo empobrecimento, com juros.

Alega, em síntese, que no dia 26 de Março de 2009, faleceu M... A autora figura como herdeira na respetiva escritura de habilitação de herdeiros. A falecida era cliente depositante do banco B... agência do Funchal. A falecida detinha, em Março de 2009, doze depósitos a prazo e que totalizavam o montante global de 23.043,43 euros. Na conta depósito à ordem nº 190002203127710, detinha a falecida o montante de 2.374,61 euros; além dela, partilhava a titularidade desta conta a Ré, M...

A falecida ..., irmã da autora e a ré viveram juntas durante anos. A falecida dedicava-se à realização de bordados por conta de outrem; auferindo retribuições pelos trabalhos realizados e fazendo durante anos poupanças que depositou nas identificadas contas, chegando a realizar pequenos empréstimos à família quando esta a si recorria. Com a morte de M... a Ré, não obstante ter consciência de que os fundos não lhe pertenciam, tomou partido da co-titularidade que partilhava com a falecida nas contas desta e ordenou levantamentos e transferências das contas a prazo e à ordem, tendo ficado os respetivos saldos com zero euros. Apesar de ser a primeira titular das contas, a ré sabia que a totalidade dos valores depositados e seus rendimentos não lhe pertenciam e que apenas figurava como primeira titular por ser a morada da sua casa que figurava no banco.

A Autora interpelou a Ré para que esta procedesse à devolução das referidas quantias, o que até hoje não aconteceu.

Regularmente citada, contestou a ré, no essencial, excecionando a ilegitimidade da autora, impugnando alguns dos factos alegados pela autora e apresentando a sua versão dos mesmos.

A Autora respondeu, pugnando pela improcedência da excepção deduzida.

No despacho saneador, foi julgada improcedente a referida excepção da ilegitimidade.

Decorridos todos os trâmites legais foi realizado o julgamento e proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, “declarou que a herança de M... é titular de metade dos valores que estavam depositados nas contas bancárias do...

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