Acórdão nº 1898/13.8TYLSB-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelISABEL FONSECA
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


  1. RELATÓRIO No presente processo especial de revitalização em que é devedora a sociedade (... SGPS, S.A.) foi proferida a seguinte decisão: “Concluídas as negociações, veio a Requerente e o Sr. Administrador Judicial provisório juntar aos autos o plano de recuperação submetido a votação pelos credores e o documento com o resultado da votação.

    Do que resulta que, tendo sido reclamados créditos no total de €32.199.195,06, o credor Banco A absteve-se, o Banco B votou contra, e todos os demais credores votaram a favor.

    De acordo com o disposto no art. 17-F n°3 e art. 212 n°l do CIRE, o plano considera-se aprovado se tiverem votado a seu favor credores representando mais de 2/3 dos créditos constantes da lista definitiva de créditos.

    Ou seja, no caso: €21.466.130,04.

    Nada tendo sido trazido aos autos pelo Sr. Administrador que nos permita fixar a probabilidade de verificação das condições que incidem sobre alguns dos créditos reconhecidos, entendermos dever considerar, para efeitos de composição do quórum deliberativo, a totalidade dos créditos reclamados, mesmo sob condição.

    Assim, conclui-se que o plano de recuperação foi aprovado por credores representando um total de €27.158.112,02 correspondendo mais de metade dos votos a créditos não subordinados.

    Mostra-se, pois, aprovado o plano de recuperação.

    » O credor B veio requerer a não homologação oficiosa do plano de recuperação, invocando dois fundamentos. Que analisaremos por partes.

    1- Violação de decisão judicial Alega o B que o plano, ao prever o pagamento do seu crédito nos termos em que o faz, viola a decisão proferida por este Tribunal sobre a impugnação que deduziu da lista de créditos provisória, e que decidiu que o crédito que reclamou tem a natureza de crédito comum. Prevendo agora o plano que esse crédito, que não está sujeito a qualquer condição, seja reembolsado sob condição de incumprimento.

    Nos termos do ponto II. da Ficha Técnica que constitui o anexo n°2 do plano, os créditos no montante de €4.08l,82 referentes a avais de dívidas da “OC ” reconhecidos como créditos comuns pelo Tribunal no âmbito do PER da “O ”, reclamados pelo Banco C e pelo B, serão pagos como “divida financeira comum restante com cláusula de ‘cross default” nos seguintes termos: na eventualidade de se verificar o incumprimento definitivo dos correspondentes pagamentos (juros e/ou capitais) previstos no âmbito do PER da ‘OC”, os respectivos pagamentos serão garantidos pela “O” nas mesmas condições das aprovadas no PER da “OC” e que constam do ponto III da Ficha Resumo (Anexo 2) daquele PER.

    Ora, tal não configura qualquer violação da decisão proferida sobre a impugnação da lista provisória de créditos deduzida pelo credor.

    O processo especial de revitalização é um processo com urna natureza que designaríamos de hibrida, misto de extrajudicial. Destina-se a permitir ao devedor que se encontre em situação económica difícil ou em situação d insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes um acordo conducente a sua revitalização. É pois processo negocial, tendente à obtenção de um acordo que conduza a revitalização do devedor.

    E decorre, essencialmente, entre o devedor e os seus credores, com intervenção de um administrador judicial provisório nomeado pelo Tribunal.

    A intervenção do Tribunal neste processo negocial resume-se, grosso modo, e excluindo os actos de publicidade do processo c depósito” dos documentos para consulta, a nomeação inicial do administrador judicial provisório (art. 17-C n°3 al. a), à decisão sobre as impugnações da lista provisória de créditos (art. 17°D n° 3), e à homologação (ou recusa) do plano de recuperação conducente à revitalização do devedor (al) 17-F); ainda, caso seja encerrado o processo negociai sem que haja sido aprovado um plano de recuperação, declarar a insolvência caso o devedor se encontre nessa situação (art. I 7-G — sublinhando-se que nesta fase está já concluído o processo negocial).

    No que respeita a natureza dos créditos reclamados, não podemos deixar de ter, e sempre, em consideração que no PER não há lugar a qualquer “verificação” e “graduação” dos créditos reclamados sobre o devedor, como se de um processo de insolvência se tratasse. A lista definitiva de créditos reclamados aliás, tem apenas efeito no que respeita ao quórum deliberativo e a majoria necessária para aprovação do plano de recuperação — art. 17-F n°3 — e a dispensa de reclamação por parte de quem já o haja feito, caso o PER seja convertido em processo de insolvência. Não sendo relevante para tal a natureza dos créditos, desde que não subordinados atento o disposto no art. 212º nº1 ex vi art. 17-F, n°3) ou condicionais, na medida em que caberá ao Tribunal fixar a probabilidade de verificação da condição e atribuir o número de votos correspondentes com que o credor contribuirá para a votação do plano.

    Quanto ao pagamento dos créditos em concreto, no âmbito do plano de recuperação, temos de regressar ao que dissemos atrás e sublinhar que o PER é um processo negocial, entre a devedora e os seus credores, tendente a obtenção de um acordo que conduza a revitalização daquela.

    Não podendo o Tribunal, como é pedido a final pelo credor, declarar no escrita uma concreta cláusula do plano que foi submetido a votação dos credores, e que foi por estes aprovado tal como consta.

    Quanto ao pagamento do crédito do B, deverá ser feito nos termos que constam dos planos aprovados pelos credores no âmbito dos dois processos especiais de revitalização onde foi reclamado, em último caso, garantido o sen pagamento pela aqui devedora.

    Não existe, conclui-se, qualquer vio1ação da decisão proferida sobre a impugnação do crédito reconhecido ao B.

    » II – Violação não negligenciável de normas aplicáveis ao conteúdo do Plano Alega o B que o Plano inclui previsões que criam uma total indefinição quanto à sua implementação. Previsões que destaca nos arts. 32 e 33 do seu requerimento, e de que conclui ser flagrante a dependência do PER da OC , sendo ainda inconcebível que se esteja à partida a justificar o seu incumprimento com a “ocorrência de naturais desvios de natureza exógena”, e que, afastadas as previsões do plano que directamente dependem do plano da sua participada, o plano da devedora fica completamente esvaziado.

    Acrescenta que, não tendo ainda transitado em julgado a sentença que homologou o plano da “OC ”, a implementação do plano da devedora está, desde já, suspenso, constituindo “condições externa à devedora” e totalmente estranhas aos presentes autos.

    O plano da devedora, conclui, está dependente de condições suspensivas que impedem a sua homologação, o que consubstancia uma violação do art. 201 do CIRE.

    A Requerente respondeu ao pedido do B pugnando pela sua improcedência. Alega em síntese que atenta a sua tipologia de sociedade gestora de participações sociais e a relação estreita entre as duas sociedades, o seu Plano de recuperação está necessariamente relacionados com o plano de revitalização da “OC”.

    Pelo que os fundamentos invocados não constituem qualquer violação não negligenciável de normas aplicáveis ao seu conteúdo, antes fundamentos que na tese da credora justificam a não aprovação do Plano.

    E que não existe qualquer condição suspensiva no Plano, antes calendarizações e regulações que constam do plano da “OC”, já homologado e que decorrem do facto de esta sociedade ter a sua recuperação apoiada nos mercados de Angola e Moçambique, com as condicionantes que daí derivam e constam do seu plano de revitalização.

    Vejamos.

    Nos termos do disposto no art. 215, aplicável ex vi art. 17-F nº5 do CIRE, o juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de recuperação aprovado pelos credores no caso de violação não negligenciável das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza.

    Dispõe o art. 195 do CIRE sobre o conteúdo do plano que este deve indicar: i . claramente as alterações dele decorrentes para as posições jurídicas dos credores; ii . a sua finalidade, descrevendo as medidas necessárias à sua execução, já realizadas ou a executar, e conter todos os elementos relevantes para efeitos da sua aprovação pelos credores e homologação pelo juiz, nomeadamente: a. descrição da situação patrimonial, financeira e reditícia do devedor.

    b. indicação sobre se os meios de satisfação dos credores serão obtidos através da liquidação da massa insolvente, de recuperação do titular da empresa ou da transmissão da empresa a outra entidade.

    c. no caso de se prever a manutenção em actividade da empresa, na titularidade do devedor ou de terceiro, e pagamentos aos credores à custa dos respectivos rendimentos, plano de investimentos, conta de exploração previsional e demonstração previsional (…).

    d. o impacte expectável das alterações propostas, por comparação com a situação que se verificaria na ausência de qualquer plano de insolvência.

    e. a indicação dos preceitos legais derrogados e do âmbito dessa derrogação.

    Dispõe por seu turno o art. 201 nº1 que...

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