Acórdão nº 639/11.9TYLSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA DO ROS
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1.

“A” interpôs recurso do Despacho do Diretor do INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial” que declarou a caducidade do registo da marca nacional nº (...), pedindo a sua revogação.

  1. Julgado improcedente o recurso, foi proferida sentença que manteve o despacho recorrido.

  2. De novo inconformada, apela a “A” e, nas suas alegações, em conclusão, diz (sic): A) A ora recorrente na sua petição inicial juntou desde logo, a título exemplificativo, (sic artigo 30º, da p.s.) algumas declarações de pessoas e entidades que tinham adquirido medalhas em vários anos, tal como juntou no processo administrativo, mas que necessariamente tais declarações tinham que ter sido emitidas depois do pedido de caducidade por terem sido posteriores: se era indispensável ouvir essas pessoas sobre quando e há quanto tempo adquiriram essas medalhas o que só poderia ser efetuado no julgamento, tendo a ora requerente indicado testemunhas para ser ouvidas, precisamente para esclarecer as declarações e os recibos; B) Também os recibos, que ao contrário do referido na sentença, são anteriores (datam de 2008) ao pedido de caducidade (sic artigo 31º, da p.s.) obviamente que não continham cópia da marca em causa, nem o podiam fazer, pelo que a audição das testemunhas arroladas era essencial para a descoberta da verdade, pois precisamente iriam revelar e até apresentar as medalhas adquiridas: Daí que, a sentença "a quo” ao referir que os recibos juntos “não provam que essas insígnias correspondam à marca em causa nestes autos" demonstra que havia necessidade de ouvir as testemunhas que foram arroladas precisamente por essa razão, sendo o julgamento necessário para que o Juíz se pudesse pronunciar, com conhecimento de causa sobre o que estava em causa no presente processo; C) O Juíz "a quo" ao não marcar julgamento para ouvir as testemunhas arroladas e ao pronunciar-se sobre os documentos, rejeitando todos "por não provarem que correspondiam à marca em causa", conheceu de questões sobre as quais não podia tomar ainda conhecimento e também deveria ter apreciado as provas em julgamento, pelo que a sentença enferma de nulidade atento o disposto no artigo 615º, nº1, alínea d), do CPC; D) Por outro lado o juíz "a quo" não se pronunciou sobre o facto de as declarações já terem sido aceites no processo administrativo só que a técnica considerou que eram membros da A, o que seria, a seu ver, contrário ao uso público da marca, aspeto que foi infirmado pela ora recorrente e ao qual a sentença nada diz o que também representa um assunto sobre o qual se devia pronunciar e não o tendo feito, viola também o artigo 615º, nº1, al. d) do CPC; E) A sentença "a quo" não apreciou uma questão que tinha sido abordada na decisão do INPI e que releva para se compreender o uso que a ora recorrente está a fazer da sua marca e logótipo, símbolos de toda a sua atividade como está, provado: conforme é jurisprudência pacífica, quer nacional quer comunitária, (por todos veja-se o Ac. C-442/07 do TJUE) "quando uma associação sem fins lucrativos regista marcas para os seus serviços ... não pode ser acusada de não fazer uso efetivo dessas marcas quando as utiliza para os referidos serviços" até porque presta serviços onde vende aos seus associados e aos terceiros que queiram adquirir, sendo o seu produto até uma das receitas mais significativas da A. conforme resultou plenamente provado na sentença que se juntou; F) Na verdade, a comercialização deste tipo de produtos é feita de forma especial, sendo que uma associação deste tipo não atua no mercado com porta aberta: fá-lo através da Internet e através de círculos a quem interessa estes produtos ou diretamente ou através de entidades associadas e autorizadas como o é a referida “Associação ...” que anualmente adquire estas medalhas à ora recorrente, como resulta, entre outros, de alguns dos recibos emitidos e ainda em eventos públicos onde recolhe donativos e em que os seus símbolos são usados como ficou provado na sentença junta: é uma situação similar por exemplo à da C, muito especial e não pode ser tratada sem que seja provada a forma de comercialização específica deste tipo de associações, evidenciando uma questão que devia ter sido apreciada pela sentença “a quo" e não o foi, o que configura também uma nulidade face ao disposto no artigo 615º, nº 1, alínea d), do C.P.C. pois trata-se de questão sobre a qual devia pronunciar-se, e não o fez; G) Reapreciação do concreto ponto de facto impugnado (declarações): Os documentos /declarações juntas têm a assinatura reconhecida e foram emitidas em Agosto de 2009 por terem sido emitidas para o presente processo e portanto tinham que ser posteriores mas já tinham sido emitidas outras tantas no processo junto do INPI que também deviam ter sido apreciadas: porém, a sentença provavelmente não apreciou sequer o que tais declarações referem: em primeiro lugar porque têm as assinaturas reconhecidas com data e registo, e, por outro lado, todas elas referem que adquiriram em datas anteriores a 2009, ao contrário do que a sentença alega, já, que apenas duas referem ter adquirido em 2009, há 6 declarações que referem ter adquirido em 2008, 6 declarações que referem ter adquirido em 2007, duas declarações que referem ter adquirido em 2006 e 2 declarações que referem ter adquirido em 2005; H) Também no processo administrativo tinham sido juntas mais declarações que não foram sequer apreciadas pelo juiz "a quo" o que também implica a nulidade do processo por ter deixado de apreciar as respectivas questões que tais declarações implicavam nos mesmos termos acima (artigo 615º, nº1, alínea d) do CPC); I) Estando as declarações reconhecidas como é que o juíz "a quo" pode aferir da credibilidade ou da veracidade se não ouve as testemunhas? É claro que a prova do uso numa associação deste tipo tem que ser aferida por declarações e testemunhos já que não tem escrita organizada, que não era obrigatório na altura a que se referem as declarações: por isso a sentença apreciou erradamente as provas e interpretou erradamente as declarações juntas, razão porque se impunha decisão diversa, no sentido de as aceitar; J) Segundo ponto concreto de facto impugnado (recibos):a sentença interpreta erradamente os documentos já que um recibo naturalmente que não pode transcrever o aspeto figurativo de uma marca : apenas prova que fez vendas nesses anos da única insígnia de metal de que a ora Recorrente é titular: ao contrário do referido na sentença, as outras marcas de que a sentença fala, são meros pedidos que nunca foram concedidos e que não se reportam a insígnias de metal: cf. doc. nº1 e 2 que se juntam por onde se pode ver que o pedido de marca nº (...) é precisamente igual à marca nº (...) aqui em causa mas destina-se a produtos totalmente diferentes das classes 21ª e 25ª, da Classificação Internacional abrangendo apenas objetos em porcelana, em terracota ou em vidro, loiça, vasos, vidraria e porcelanas (classe 21ª) e vestuário (Classe 25). Nenhuma insígnia em metal! Assim também o pedido de marca nº 453599 (doc nº2 que se junta) também não assinala nenhuma insígnia em metal mas apenas os referidos produtos das classes 21ª e 25ª. Acresce que os logotipos referidos na sentença (o nº (...) não existe) não são marcas mas sim logotipos e também obviamente não assinalam insígnias de metal pelo que não faz qualquer sentido pretender que os recibos se referem ou se podem referir a outra insígnia de metal; K) Também não procede a alegação de que o carimbo não coincide com a marca em causa: é verdade que não é totalmente porque as insígnias têm uma corrente com que são colocadas com uma figura genérica de todas as insígnias nacionais pelo que o carimbo tinha que necessariamente omitir a parte genérica de todas as insígnias, mas na parte que é específica e distintiva, sem dúvida que reproduz como se verifica à vista desarmada. Do exposto resulta que a decisão sobre os documentos juntos devia ter sido diversa da que foi tomada pelo juíz a quo e devia ter considerado o uso sério da ora Recorrente da sua marca; L) A ora recorrente para prova do alegado juntou também uma sentença proferida no processo nº93/07.0TYLSB, processo esse que data de 2007 por requerimento junto em 4 de março de 2014 - no tribunal do comércio que era onde o presente processo corria termos - na qual foi expressamente provado que a A. - ora Recorrente - realiza regularmente eventos onde os seus símbolos são divulgados (ponto 18 da matéria provada) e que "a marca nacional nº (...) é utilizada em várias iniciativas da A. - ora Recorrente – (ponto 19 da matéria provada) “constituindo a “joia” de todas as iniciativas da A, - ora Recorrente - (ponto 20 da matéria provada): Sucede portanto que a matéria do presente processo estava também já em apreciação no processo nº 93/07.0TYLSB, que correu termos pelo 1º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa tendo já sido proferida sentença, tal como já tinha sido proferida sentença transitada na providência cautelar do mesmo processo e que se junta para prova do alegado por necessidade das presentes alegações mas que já era referido na sentença junta (cf. página 6 e 8 da sentença) na qual sempre foi apreciado o uso da marca nº (...) e sempre se conclui pelo seu regular uso por parte da A. (cf. doc. nº 3 que se junta por necessidade e desenvolvimento do referido na sentença já junta); M) Resulta do exposto em L) que no processo estava junta uma sentença que claramente comprovava o uso da marca nacional nº (...), em causa no presente processo, pelo que tal sentença e a...

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