Acórdão nº 888/10.7TYLSB-N.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Fevereiro de 2015
Magistrado Responsável | MARIA GRA |
Data da Resolução | 24 de Fevereiro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Declarada que foi a insolvência de (...) e aprovado pela Assembleia de Credores o Plano de Insolvência e Recuperação apresentado, foi proferida sentença que recusou a sua homologação por violação de determinadas disposições legais. De tal sentença interpôs a insolvente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1ª. As disposições do artº. 210º e segts do CSC não obstam a que um plano de insolvência preveja a possibilidade de conversão dos créditos em prestações suplementares de capital, após atribuição de uma acção aos credores; 2ª. Efectivamente, o artº. 195º., nº. 2 e) do CIRE prevê expressamente que o plano de insolvência possa derrogar preceitos legais; 3ª. Face ao artº. 215º. do CIRE, o Juiz só pode recusar a homologação do plano de insolvência por violação não neglicenciável de regras aplicáveis ao seu conteúdo, não podendo assim o fundamento invocado ser motivo de recusa de homologação; 4ª. Foram violadas pela douta sentença recorrida todas estas disposições legais.
Não foram apresentadas contra-alegações.
* Os factos a considerar para a economia deste recurso são os seguintes: 1. (...) foi declarada insolvente por sentença de 30.07.10, transitada em julgado.
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Em 14.1.11, a insolvente apresentou Plano de Insolvência e de Recuperação.
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Em 26.1.11, a Assembleia de Credores aprovou a suspensão da liquidação e partilha do activo da insolvente.
4. Em 7.6.11, a insolvente apresentou o Plano de Insolvência e recuperação reformulado, com o teor de fls. 573 a 600v deste apenso, que se dá por reproduzido.
5. Em 1.7.11, a insolvente apresentou uma Adenda ao referido Plano, com o teor de fls. 102-103 deste apenso, que se dá por reproduzido.
6. Aquando da Assembleia de Credores ocorrida no dia 13.7.11, a insolvente apresentou a 2ª Adenda ao Plano de Insolvência e Recuperação, com o teor de fls. 150-151 deste apenso, que se dá por reproduzido.
7. Em 21.9.11, foi proferida que homologou o mencionado Plano.
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Interposto recurso pelo Instituto da Segurança Social, IP e pelo Ministério Público, em representação do Estado, o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 8.5.12, revogou a sentença homologatória, ordenando que fosse apresentado novo plano que respeitasse os preceitos aí indicados.
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Em 8.11.12, a insolvente apresentou a 3ª Adenda ao Plano de Insolvência e Recuperação, com o teor de fls. 343-345 deste apenso, que se dá por reproduzido.
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Aquando da Assembleia de Credores ocorrida no dia 18.4.13, a insolvente apresentou a 4ª Adenda àquele Plano, com o teor de fls. 359-360 deste apenso, que se dá por reproduzido.
11. Em 21.5.13, foi...
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