Acórdão nº 404/14.1GCMFR-A.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelCARLOS ESP
Data da Resolução19 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, os juízes da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: * No âmbito dos autos de inquérito supra ids., que correm termos pela Comarca de Lisboa Oeste, Sintra – Instância Central – 1ª Secção de Instrução Criminal – J3, foi o arguido P, com os demais sinais dos autos, sujeito, após 1º interrogatório judicial, à medida de prestação de TIR e de proibição de contactos, por qualquer meio, com a ofendida, e proibição de se aproximar da mesma, da sua residência e dos seus locais de trabalho, a menos de 200 metros. Sucede que o interrogatório do arguido, a promoção do MP, o requerimento da defesa, bem como a decisão da Mmª. JIC relativamente às medidas de coação, foram recolhidos em sistema de gravação digital.

Inconformado com o teor de tal decisão interpôs o MP presente recurso pedindo a nulidade da diligência em causa, por falta de auto correspondente, na medida em que declarações, promoções e decisões atinentes não foram reduzidas a escrito.

Apresentou para tal as seguintes conclusões: A) A Mma. JIC, ao decidir no sentido de a promoção, o requerimento e a decisão judicial em sede de primeiro interrogatório judicial, violou o disposto nos arts. 99.º, n.° 1, e n.° 3, al. c), e 275.º, todos do CPP, na medida em que não foram redigidas e reduzidas a auto; b) A omissão daquele formalismo terá de ser considerada como a ausência da prática de acto legalmente obrigatório integrador da nulidade prevista no art. 120.º, n.° 2, al. d), do CPP; C) A falta do auto corresponde à falta da diligência a que ele diz respeito; D) Deverá, pois, revogar-se aquela decisão e, em consequência, proceder à imediata elaboração do pertinente auto contendo a promoção do Ministério Público, o requerimento do defensor e a decisão judicial quanto às medidas de coacção.

O arguido não respondeu.

É o seguinte o teor do auto em causa, que contém o despacho propriamente recorrido: AUTO DE 1° INTERROGATÓRIO JUDICIAL DE ARGUIDO DETIDO = (Artigo 141°CP. Penal) Inquérito NUIPC 404/14.1 GCMFR Sintra, 03 de Novembro de 2014, 12:48 horas.

(...) Presentes: o arguido P, e o seu ilustre mandatário, Dr. J.

Iniciada a diligência, pela Mma. Juíza foi proferido o seguinte: DESPACHO Nos termos do art.° 141.°, n.° 9 e 101.°, n.° 1, do C.P.P. serão gravadas as declarações, os requerimentos e as decisões verbais tomadas neste interrogatório.

Seguidamente, concedida a palavra ao Digno Magistrado do Ministério Público, pelo mesmo foi determinado, conforme se encontra recolhido no "sistema de gravação digital", em uso neste tribunal, com início às 12:49 horas e término às 12:54 horas da presente data, o levantamento do segredo de justiça para efeitos do requerido pela defesa, tendo nessa sequência sido entregue o processo ao ilustre defensor do arguido, para consulta dos autos, o que fez.

Após, a Mma. Juíza de Direito, que preside ao interrogatório, advertiu o arguido de que a falta de resposta às perguntas que...

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