Acórdão nº 1222-07.9YXLSB-C.L1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução07 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Lisboa: I- RELATÓRIO: 1.

Nestes autos[1] o requerente deduziu incidente de liquidação contra a requerida, pedindo a condenação desta a pagar-lhe as quantias de: (i) € 22 962,50 a título de indemnização pela privação de uso da viatura de matrícula IV-..-.., entre os dias 07/03/2007 e 02/11/2009; (ii) 1 250,00 a título de indemnização pelo tempo de trabalho perdido e despesas com comunicações, telefonemas, cartas, faxes, reconhecidas na condenação ilíquida; (iii) juros vincendos desde a citação da R até integral e efectivo pagamento daquelas quantias.

A requerida deduziu oposição pedindo a improcedência do incidente de liquidação e a sua absolvição do peticionado.

O requerente respondeu à oposição pedindo a sua improcedência e concluindo como no requerimento inicial.

Procedeu-se à realização de audiência prévia e na mesma foi proferido despacho saneador tabelar, identificado o objecto do litígio e enunciados os temas de prova. 2.

Prosseguindo o processo os seus regulares termos foi proferida sentença que julgou o incidente parcialmente procedente e condenou a requerida a pagar ao requerente a quantia de € 550,00 acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até efectivo e integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado.

3.

É desta decisão que o requerente interpôs recurso de apelação, pretendendo a revogação da sentença recorrida e substituição por outra que condene a R “a ressarcir o Autor pelo dano decorrente da privação do uso do veículo sinistrado”, tendo terminado as alegações apresentadas com as seguintes conclusões: a) Na sentença recorrida arbitrou-se uma indemnização de €550,00 (quinhentos e cinquenta euros), por 2 anos e meio de privação de uso: um prémio para as poderosas companhias de seguro que fazem tábua-rasa das suas legais obrigações de facultar um veículo de substituição do veículo sinistrado e sobretudo, objectivamente, um incentivo a tal inadimplência, pois se não o facultarem, nenhuma consequência dai advirá, senão um efectivo ganho, para elas ...

b) A Sentença recorrida não promove a reconstituição da situação que existiria se o evento causador do dano não tivesse ocorrido (art.º 562°, do Código Civil, manifestamente violado). Antes legitima a recusa das companhias de seguro em cumprir a obrigação legal c) A privação do uso constitui, por si só, causa adequada de uma modificação negativa na relação entre o lesado e o seu património, reflectindo um corte definitivo e irrecuperável de uma "fatia" dos poderes inerentes ao direito de propriedade, que pode e deve, por si só, servir de base à determinação da indemnização.

d) A perda da possibilidade de utilização do veículo quando e como lhe aprouver tem claramente valor económico e não apenas quando outro veículo é alugado para substituir o danificado.

Razão pela qual, e) Tem sido jurisprudência do ST J e de todos os demais Tribunais superiores, que a privação de uso de um veículo automóvel durante um certo lapso de tempo em consequência dos danos sofridos em acidente de trânsito constitui, só por si, um dano indemnizável.

Sem conceder, f) Ainda que assim não se entendesse, sempre importará anotar, que ficou provado, conforme inicialmente foi referido, que «2) O autor utilizava diariamente o veículo IV nas suas deslocações da sua residência, para o local de trabalho, sendo nele que transportava as ferramentas e materiais de trabalho de que necessita na sua actividade profissional de empresário da construção civil.» E, «3) Era no veículo IV que o A. transportava os seus filhos de 8 e 13 anos à escola e A.T.L.»; g) Pior, ficou provado que o Autor privado da viatura e privado de uma indemnização que lhe possibilitasse repará-la, «No dia 17.07.2007, escassos 6 meses após o acidente, o Autor registou a aquisição de uma outra viatura, da marca Ford, com a matrícula ..-..-CJ, viatura esta que, pelo menos até ao mês de Novembro de 2009, ainda, estava na sua propriedade», h) E que: «1) Após o dia 6 de Março de 2007, data em que deixou de poder utilizar a viatura de substituição, o A. teve de recorrer a ume viatura que: Pai lhe emprestou, não se tendo no entanto apurado se lhe pagou algum montante por tal serviço bem como perdeu tempo de trabalho não apurado em diligências para resolver o seu problema.» Ou seja, ficou provado que o Autor necessitava mesmo de uma viatura para exercer a sua actividade profissional e bem assim, para a sua vida pessoal e deslocações quotidianas. O Dano de Privação de uso, ficou claramente demonstrado.

Assim, se é verdade que pode acontecer que alguém seja titular de um bem, e apesar de privado da possibilidade de os usar, não sofra com a privação qualquer lesão, conforme ocorrerá com o dono de um automóvel que o não utiliza, igualmente verdade é que, comprovada e provado que a privação de uso do veículo o afectou efectivamente tanto, que foi obrigado a adquirir outra viatura para satisfazer tais necessidades, que antes eram satisfeitas com a utilização do veículo sinistrado.

Do nº 3 do citado art. 4960 resulta que, «o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494», ou seja, não se...

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