Acórdão nº 1911/13.9TVLSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução07 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: *** I- Relatório: O... e C..., com os demais sinais dos autos, intentaram contra o FUNDO DE GARANTIA DE DEPÓSITOS (F.G.D), com sede na Avenida da República, n.º 57, 8.º, Lisboa, a presente ação declarativa condenatória, na forma comum, pedindo que o Réu seja condenado a pagar a cada um deles a quantia €65.124, 65 (sessenta e cinco mil cento e vinte e quatro euros e sessenta e cinco cêntimos) num total de €130.249,30 (cento e trinta mil duzentos e quarenta e nove euros e trinta cêntimos) acrescido de juros vencidos desde o último pagamento efetuado e vincendos até integral pagamento.

Alegaram, para tanto e em síntese, serem titulares de créditos sobre o B... que assumiam a natureza de depósitos bancários e consequentemente, porque os mesmos excediam o valor de € 100.000,00 – tal como lhes foi reconhecido no âmbito do processo de insolvência- deviam ter sido ressarcidos pelo Fundo por esse valor cada, e não pelo valor que este atribuiu a cada um de € 34.875,33.

Contestou o FGD, por exceção, suscitando a incompetência absoluta deste Tribunal e a prescrição do direito dos Autores e por impugnação, pugnando pela improcedência do peticionado.

Realizou-se audiência prévia na qual se conheceram das exceções deduzidas no sentido da sua improcedência, se delimitando o objeto do processo e o tema da prova.

Procedeu-se a julgamento com observância do legal formalismo, no qual prestou esclarecimentos, conforme solicitação do Tribunal ao abrigo do disposto no artº 601º do CPC, a Senhora Doutora M..., Diretora do Departamento de Supervisão Comportamental do Banco de Portugal, após o que foi proferida a competente sentença que julgou a ação improcedente e absolveu o Réu do pedido.

Desta sentença vieram os Autores interpor o presente recurso, alegando e formulando extensas conclusões, que após convite as reformularam nos termos que segue: 1. O Banco ... é uma instituição de crédito cuja autorização para o exercício da atividade foi revogada por deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal de 15 de Abril de 2010, o que implicou a sua liquidação e dissolução (facto notório).

  1. O B..., no âmbito da respetiva atividade bancária, adotou estratégias de gestão de capital depositado pelos clientes que consistiam, essencialmente, na celebração com tais clientes dos contratos denominados de "retorno absoluto de investimento indireto com garantia de capital ou de capital acrescido de remuneração", vg Contratos RAIIG. (Cf. Regulamento de Gestão do FEl -"Prospeto de Oferta Pública de Aquisição"- e posteriores Adendas datadas de 12/02/10 e de 1/03/10, consultáveis através do site:www.cmvm.ot http://web3.cmvmptIsdi2004/fundos/acp/docs/fsd16530.pdf e contrato de abertura de conta).

  2. Em 24/11/2008, o B... notificou o Banco de Portugal, nos termos do artigo 140.º , n.° 1 do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, da impossibilidade de cumprir as suas obrigações, tendo-se dado início a um processo de recuperação e saneamento do referido Banco.

  3. Na sequência deste processo de saneamento, foi elaborado um plano tendo exclusivamente em vista a minimização dos prejuízos dos clientes subscritores de contas RAIIG, o qual propunha a constituição de um Fundo Especial de Investimento (vg. FEl). (Cf. Regulamento de Gestão do FEl - "Prospeto de Oferta Pública de Aquisição" - e posteriores Adendas datadas de 12/02/10 e de 1/03/10, consultáveis através do site ww.cmvm.pt/httc://web3cmvmpt/sdi2004/fundos/app/docs/fsd16530.cdf.

  4. Para a constituição do aludido Fundo Especial de Investimento, organizou-se uma Oferta Pública Geral e Voluntária de Aquisição de unidades de participação cujo anúncio de lançamento foi publicado a 12/02/10. (Cf. Regulamento de Gestão do FEI - "Prospeto de Oferta Pública de Aquisição" - e posteriores Adendas datadas de 12/02/10 e de 1/03/10, consultáveis através do site:wwwcmvmpt-/httc://web3cmvm. pt/sdi2004/fundos/app/docs/fsd 1 6530.pdf ).

  5. O fundo especial de investimento [FEl] foi, assim, formalmente constituído em 30/03/10. (Cf.

    "Idem").

  6. Foi com base nas condições apresentadas na proposta de Oferta Pública de Aquisição, regulada no artigo 109.º e seguintes do Código do Mercado de Valores Mobiliários, que os AA. formaram a sua decisão de adesão ou não adesão ao FEI e as respetivas consequências.

  7. Após análise das condições da Oferta Pública de Aquisição, os AA. decidiram NÃO ADERIR ao FEI, assumindo, doravante, a condição e estatuto de Clientes Não Aderentes.

  8. Nos termos da adenda ao prospeto de oferta pública de aquisição de 1/02/10 elaborada nos termos e para os efeitos do artigo 142.º do Código dos Valores Mobiliários, no âmbito daquela oferta pública geral e voluntária (Cf. www.cmvm.pt/ http:/!web3.cmvm.pt/sdi2004/fundos/app/cJocs/fsd16530.pdf), os clientes não aderentes têm direito (i) aos depósitos subjacentes; (ii) às Loan notes; e (iii) aos créditos da Garantia, cada rúbrica nos montantes que lhes couberem em função do valor patrimonial líquido (VLP) das Loan notes respetivas em que o banco tivesse aplicado os fundos depositados (i.e., sem sujeição ao critério de repartição ao qual se submeteriam os aderentes ao FEI.

  9. Os AA. assumiram que, aos clientes não aderentes, seriam pagos, além das Loan Notes e dos créditos das garantias (estes a indemnizar pelo Sistema de Indemnização ao Investidor [SII]), os denominados depósitos subjacentes.

  10. Os montantes depositados pelos AA. na instituição de crédito ora em liquidação, Banco ..., consistiram em 1.170.000,00€, ali depositados em dois momentos diferentes, sendo o primeiro em 24/03/2008 no valor de 600.000,00€ e o segundo em 10/10/2008 no valor de 570.000,00€.

  11. De acordo com o prospeto de O.P.A. em causa, no caso de não aderentes ao FEl, os depósitos subjacentes devem ser indemnizados pelo FGD "em função da VLP - valor líquido patrimonial" das Loan Notes em que estivessem acidentalmente investidos"; as Loan Notes mantêm-se como ativos titulados pelos AA. e "a satisfação dos direitos delas emergentes deverá ser assegurado após a verificação da cláusula de sucesso do fundo, mediante a distribuição em espécie ou em dinheiro dos ativos líquidos das carteiras num prazo incerto" e, juntamente com os Créditos da Garantia deverão merecer a proteção do SII até ao limite máximo de 25.000,00€. Este último ressarcimento já foi objeto de crédito aos AA. por parte do SSI conforme era devido e aqui não está, jamais, em causa. Em tudo o mais, que não seja passível de indemnização ou reembolsável por estes meios, deverá ser reclamado na massa insolvente, como efetivamente já o foi, encontrando-se os créditos dos AA. reconhecidos e graduados por sentença no âmbito do processo respetivo.

  12. Os depósitos subjacentes constituem-se como tal (depósitos) na aceção do artigo 99.º do Cód. De Valores Mobiliários enquanto "depósito de valores mobiliários titulados junto de intermediário financeiro ou sistema centralizado".

  13. As Loan Notes são indubitavelmente valores mobiliários, o que, todavia, não compromete a natureza de depósito da conta de retorno absoluto de investimento indireto garantido na qual se insere e da qual são parte componente, conforme é nosso entendimento.

  14. E o prospeto de OPA é de liminar evidência ao explicitar que o montante de depósitos subjacentes dos clientes não aderentes "é fixado em função do VLP atual das Loan Notes em que acidentalmente estejam investidos".

  15. Assim, há que atentar nos extratos evidenciados nos autos, nos quais se espelham as diversas rubricas que compõem a conta dos AA. para daí se extrair o valor atualizado das Loan Notes.

    Com efeito, existe um extrato datado de 31/12/2009 e, mais tarde, foi junto ao processo, um outro extrato datado de 31/03/2010, o qual reflete um incremento monetário, tal sendo atribuível à valorização das próprias Loan Notes, supõe-se que como reflexo de evolução positiva do mercado.

  16. Assim, neste último extrato (por mais atualizado nele nos detemos e não no respeitante a 2009) podemos verificar que, por via da estratégia PIAP 21 em que foram adquiridas 600,41 LN com o capital depositado de 600.000,00€ em 24/0312008 e vencimento em 24/03/2009, o valor atualizado das Loan Notes consubstanciava-se em 863.120. 15€.

    ao passo que, por via da estratégia PIAR 29, em que foram adquiridas 552,71 LN com o capital depositado de 570.000,00€ em 10/10/2008 e vencimento em 12/10/2009, o valor atualizado das Loan Notes consubstanciava-se em 397.252,85€.

    Num total, ambas as estratégias, permitiam apurar a quantia de 1.484.715.71€ a título de valor atualizado das Loan Notes, à data de 31/03/2010.

  17. Ora, de acordo com a legislação que cria e disciplina o Fundo de Garantia de Depósitos, a saber, o Regulamento Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras aprovado pelo decreto-Lei n.° 298/92, de 31 de Dezembro e respetivas alterações, no seu artigo 166.º , n. ° 1 e n.° 3, al. f), determina-se que o Fundo garante o reembolso até ao limite de 100.000,00€ por cada titular, considerando-se os saldos existentes à data em que se verificar a indisponibilidade dos depósitos (n.°2).

  18. Em 16 de Abril de...

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