Acórdão nº 770/10.8TATVD.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA DO CARMO FERREIRA
Data da Resolução21 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na 9ª. Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa.

  1. RELATÓRIO.

No âmbito do processo supra identificado que corre termos na então denominada Instância Local da Comarca de Lisboa Norte-Torres Vedras, a demandante Massa Insolvente de F...,SA., interpôs recurso do despacho judicial proferido em 8/1/2015 (fls. 1097 e 1098 destes autos), que decidiu remeter as partes para os meios comuns quanto ao pedido de indemnização deduzido nestes autos.

Na motivação do recurso, conclui a recorrente, como se transcreve: 1 – O recurso tem como objecto a matéria de direito do Despacho proferido nos presentes autos, que remete as partes para os meios comuns relativamente ao pedido de indemnização civil apresentado pela Demandante/ora Recorrente.

2 – Sendo o n° 3, do artigo 82° uma excepção ao princípio da adesão obrigatória enunciado no artigo 71 °, ambos do CPP, a sua aplicação deve cingir-se aos casos nele expressamente previstos e deve ser objecto de uma particular fundamentação.

3 – Pelo que o poder do Tribunal remeter as partes para os meios comuns não significa a atribuição de um poder arbitrário, livre ou discricionário, exigindo antes uma avaliação das questões suscitadas pela dedução do pedido cível, reenviando-o para os meios comuns apenas se concluir que ocorre grande desvantagem na manutenção da adesão.

4 – Salvo o devido respeito, in casu o Tribunal a quo fundamenta de forma insuficiente a opção expressa no Despacho, na medida em que pouco mais faz do que reproduzir a fórmula encontrada pelo legislador no n° 3, do artigo 82% do CPP.

Porquanto, 5 — A "complexidade da questão a dirimir" invocada pelo Tribunal a quo é uma falsa questão, na medida em que os factos que integram a causa de pedir da pretensão da Demandante/Recorrente constituem o próprio ilícito criminal, consistindo, por isso, a manutenção do princípio da adesão nos presentes autos uma vantagem.

6 — No pedido cível que foi deduzido, não se mostram suscitadas questões que pela sua complexidade ou dificuldade pudessem inviabilizar uma decisão rigorosa, sendo certo que aqui como na instância cível as condições para o conhecimento do pedido são as mesmas.

7 — Quanto ao retardamento intolerável do processo penal devido à apreciação do pedido cível, igualmente invocado no Despacho recorrido, diga-se que passados estes cinco anos, e analisadas as ocorrências processuais, verificamos que o eventual retardamento do processo não se ficou de todo a dever à manutenção do princípio da adesão.

8 — Importa ainda lembrar os atrasos provocados pelas profundas alterações introduzidas pela reorganização do sistema judiciário, que in casu acabaram por atirar as audiências de julgamento para o ano de 2015.

9 — Conforme se deixou demonstrado nas Alegações, certo é que chegados à fase processual em que se encontram os presentes autos, a desvantagem que a lei quis evitar ao excepcionar a remessa para os meios comuns – o retardar do processo penal - já ocorreu, donde nada justificaria neste momento a remessa para os meios comuns.

10 – Defende a Demandante/Recorrente que a manutenção nos presentes autos do pedido cível traria seguramente sérias vantagens em termos de economia processual e de celeridade, pois existe in casu uma estreita conexão entre a acção penal e a acção cível, dado terem origem nos mesmos factos ilícitos.

11 – Pelo exposto, considera a Demandante/Recorrente que o douto Despacho recorrido não interpretou, nem aplicou correctamente e, por isso, violou o disposto nos...

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