Acórdão nº 12885/94.3TVLSB-EC.L1-A-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelTERESA PARDAL
Data da Resolução21 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO.

Condomínio do Prédio… intentou acção declarativa com processo ordinário contra Massa Falida da Sociedade… e contra Maria… alegando, em síntese, que no dia 20/10/2011 as rés celebraram uma escritura pública mediante a qual a primeira declarou vender à 2ª, que declarou comprar, a fracção LL do prédio objecto do condomínio autor, declarando a vendedora que era dona e legítima possuidora da referida fracção, do prédio constituído em propriedade horizontal em 1964, com registo de aquisição da mesma fracção a seu favor na Conservatória do Registo Predial por apresentação de 14/04/1967 e apreensão de bens em processo de falência em 5/03/2010.

Porém, tal “fracção” constitui uma parte comum do prédio, que não é susceptível de ser transmitida, sendo da titularidade comum de todos os condóminos.

Concluiu pedindo: 1) a condenação dos réus a reconhecer a plena contitularidade do terraço como património colectivo do condomínio autor; 2) a condenação da 2ª ré a restituir a casa existente no terraço até ao último dia de 20/11, dia em que passa a ser aposentada e deverá pagar a quantia de 20,00 euros por dia até cumprimento; 3) que sejam feitas na Conservatória do Registo Predial as necessárias rectificações.

A 1ª ré contestou alegando que é constituída pelo património resultante da falência da Sociedade…, declarada falida por sentença de 22/11/1995, pelo que, tendo a fracção em causa sido apreendida para a massa falida e vendida pelo liquidatário judicial à 2ª ré, a presente acção deveria seguir os termos de acção para restituição ou separação de bens apreendidos para a massa falida, prevista no artigo 203º do CPEREF, aplicável ao caso e a ser interposta contra todos os credores da contestante, verificando-se, assim, erro na forma do processo; mais invocou a falta de capacidade judiciária do autor por não terem sido atribuídos poderes especiais à administração do condomínio para intentar a acção e, por impugnação, alegou, em síntese, que em 1962 adquiriu o terreno onde veio a construir o prédio objecto do condomínio autor e, tendo sido constituída a propriedade horizontal em 1964, a fracção em causa ficou a pertencer-lhe, não sendo um espaço comum, como é do conhecimento do autor.

Concluiu pedindo a absolvição da instância, pela procedência da excepção de erro na forma do processo ou, se assim não se entender, pela procedência da excepção de falta de capacidade judiciária do autor...

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