Acórdão nº 1160/14.9TJLSB.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelIL
Data da Resolução21 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO Banco ... intentou acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato contra P..., pedindo a condenação deste a pagar ao autor a quantia de € 10.320,48, acrescida de € 560,07 de juros vencidos até 18 de Junho de 2014 e de € 22,40 de imposto de selo sobre os juros vencidos e ainda os juros que sobre a dita quantia de € 10.320,48 se vencerem, à taxa anual de 12,078% desde 19 de Junho de 2014 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à referida taxa de 4%, sobre estes juros recair.

Em síntese, alegou que o autor, sendo uma instituição de crédito, no exercício da sua actividade comercial, por contrato constante de título particular datado 28.11.2013, concedeu ao réu crédito directo, sob a forma de um contrato de mútuo, tendo-lhe assim emprestado, com vista ao pagamento de débitos anteriores, a importância de € 6.815,89. Àquela importância acrescia juros à taxa nominal inicial de 7,999% ao ano, indexada à Euribor a 90 dias, devendo a importância do empréstimo e os juros referidos, bem como a comissão de gestão, o imposto de selo de abertura de crédito e o prémio do seguro de vida, serem pagos, nos termos acordados, em 120 prestações, mensais e sucessivas, com vencimento, a primeira, em 5 de Janeiro de 2014 e as seguintes nos dias 5 dos meses subsequentes, sem prejuízo de o número de prestações poder ser superior ou inferior em função do acréscimo ou decréscimo da taxa de juro inicialmente acordada em função da variação da taxa Euribor, conforme expressamente consta da parte final da alínea b) da cláusula 4ª das condições gerais do contrato.

A importância de cada uma das referidas prestações deveria ser paga mediante transferências bancárias a efectuar, aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações, para a conta bancária, logo indicada pelo autor. Conforme expressamente acordado, a falta de pagamento de três ou mais prestações sucessivas na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações, tendo estas o valor constante do contrato, ou seja o valor de € 85,54 cada.

Autor e réu expressamente acordaram, conforme consta da Cláusula 7ª alínea b) das Condições Gerais do referido contrato, que “Em caso de não pagamento de três ou mais prestações sucessivas o Banco ... poderá considerar vencidas todas as restantes prestações incluindo nelas juros remuneratórios e demais encargos incorporados no montante de cada prestação mencionada nas Condições Especificas.” Atenta as actualizações da Euribor, a taxa de juro foi alterada para 8,05% no período de 01/10/2013 a 31/12/2013 e para 8,078% no período de 01/01/2014 a 31/03/2014.

Mais foi acordado entre o autor e o réu que, em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada – 8,078% - acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, um juro à taxa anual de 12,078%.

Atentas as actualizações da taxa Euribor o prazo do contrato foi alargado de 120 para 121 prestações, sendo o valor da 121ª e última de € 55,68.

O réu, das prestações referidas, não pagou a 1ª prestação e seguintes, vencida a primeira em 5 de Janeiro de 2014.

O autor dirigiu ao réu carta datada de 8 de Maio de 2014, concedendo-lhe o prazo suplementar de 20 dias para pagar as cinco prestações então em atraso, vencidas respectivamente em 05/01/2014, 05/02/2014, 05/03/2014, 05/04/2014 e 05/05/2014, acrescidas dos juros de mora e comissão de gestão no valor total de € 511,72, comunicando-lhe a perda do benefício do prazo contratual.

O réu não procedeu ao pagamento no prazo que...

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