Acórdão nº 309/14.6YXLSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelCRISTINA COELHO
Data da Resolução12 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO: Em 18.02.2014, MA intentou contra T., Lda, acção de despejo, pedindo que seja resolvido o contrato de arrendamento celebrado entre A. e R., e esta condenada a entregar à A. o locado, livre de pessoas e bens, e a pagar, a título de indemnização, quantia idêntica à renda até efectiva restituição, invocando, para tanto, que a loja da A. dada de arrendamento à R. para exercício da actividade desta, se encontra fechada, abandonada, desde, pelo menos, Janeiro de 2013, como o comprova a carta enviada para o arrendado (sede da R.) pela A., em 15.05.2013, que veio devolvida com a indicação de “destinatário ausente, empresa encerrada”.

Indicou como modalidade de citação, a citação por agente de execução, que indicou, “não se usando previamente o meio da citação por via postal”.

Em 20.02.2014, foi solicitada à agente de execução indicada a citação da R. por contacto pessoal (fls. 32).

Em 11.03.2014, a agente de execução veio juntar aos autos certidão negativa de citação da R., dando “por frustrada a citação por contacto pessoal com a R.” (fls. 33 a 33-AD).

Em 2.04.2014, o tribunal notificou o mandatário da A. da “certidão negativa” junta (fls. 34).

Em 7.03.2014, a agente de execução juntou informação do processo estar a aguardar a concretização da citação (fls. 34-A).

Em 22.05.2014 foi remetida carta para citação da R. (fls. 35 e 36), que se mostra devolvida em 27.05.2014 (fls. 37).

Em 28.05.2014 foi o mandatário da A. notificado da referida devolução (fls. 39).

Em 8.08.2014, a agente de execução juntou “dados de pagamento” (fls. 39-A).

Em 30.12.2014, a agente de execução juntou “nota marcação para citação com dia e hora certa”, e “certidão de citação/notificação pessoal”, com data de 15.12.2014, apenas preenchida nas partes dactilografadas, estando em branco a parte a preencher manualmente (fls. 39-B e 39-C).

Em 7.01.2015, a agente de execução juntou “ofício” dirigido à R., datado de 19.12.2014, do qual consta, sob a rubrica “detalhe”, “Exma Sra. HB. Serve a presente para solicitar que dê sem efeito a citação feita no passado dia 18.12.2014, pelas 13:30 horas, na Rua ..., na pessoa de MB. Mais se requer que esteja presente na morada supra mencionada no dia 23.12.2014, entre as 12:00 horas e as 14:00 horas, para nova realização da citação” (fls. 39-D).

Em 26.01.2015 foi proferido o seguinte despacho: “Nos termos do art. 281º do CPCivil declaro deserta a instância. Notifique” (fls. 40).

Em 30.01.2015, a agente de execução juntou requerimento aos autos requerendo a junção da certidão de citação, em virtude de ter tido conhecimento de que a referida certidão “não consta do histórico informático do tribunal, não obstante a mesma ter já sido junta aos autos” (fls. 43).

Anexa a mencionada certidão, datada de 16.01.2015, onde consta a concretização da citação da R. em 26.12.2014 (fls. 44 e 45).

Não se conformando com o despacho de fls. 40, apelou o A.

, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem: 1. O despacho recorrido enferma de vários vícios, não se podendo a Recorrente conformar com a deserção da instância.

2. No referido despacho, proferido em 26 de Janeiro de 2015, lê-se apenas o seguinte: “Nos termos do artº 281 do C. P. Civil declaro deserta a instância.” 3. A Recorrente é dona e legítima proprietária do prédio urbano sito na Av. ..., na freguesia de São João de Brito, concelho de Lisboa.

4. O prédio é composto de casa com seis lojas, casa da porteira e três andares com lados direito, esquerdo e logradouro.

5. Por escritura lavrada a 15 de Fevereiro de 1980, no ... Cartório Notarial da cidade de Lisboa, a Recorrente deu de arrendamento à Recorrida a loja com o n.º 1-C do supra mencionado prédio.

6. Na cláusula terceira do contrato de arrendamento convencionou-se que o local em causa seria destinado a “livraria, papelaria, tabacaria, capelista, ou qualquer outra atividade, com excepção de taberna, carvoaria, armazém, casa funerária e actividades com explosivos”.

7. À data da propositura da acção (18 de Fevereiro de 2014), verificava-se que há mais de um ano cessara no locado o exercício de qualquer atividade, nomeadamente a de comércio a retalho de artigos de desporto e de vestuário, que era ali exercida pela Recorrida, encontrando-se a loja fechada desde, pelo menos, Janeiro de 2013.

8. Tais factos constituem uma situação de não uso do locado, por mais de um ano, prevista no art.º 1083.º, n.º 2, alínea d) do Código Civil, tendo a Recorrente, com base no mesmo, pedido que fosse declarada a resolução do contrato de arrendamento.

9. Ao abrigo do disposto nos artigos 552.º, n.º 1, alínea g) e 231.º, n.º 8, ambos do CPC, a Recorrente requereu que a citação da Recorrida fosse efectuada por agente de execução, não se usando previamente o meio da citação por via postal, tendo designado, para o efeito, a Agente de Execução Dra. RS, titular da cédula profissional n.º 5344.

10. Com o intuito de efectuar a citação da Recorrida por contacto pessoal, no dia 10 de Março de 2014 a Agente de Execução deslocou-se ao locado – a sede da Recorrida situa-se na morada do locado.

11. A realização dessa diligência foi comunicada ao processo no dia 11 de Março de 2011 (Cfr. Doc. 1).

12. Conforme se lê nesse documento, a Agente de Execução “apenas encontrou uma loja fechada e, junto da barbearia ao lado (1D) foi possível apurar que há mais de um ano que aquele estabelecimento se encontra encerrado”.

13. Consequentemente, a Recorrente requereu à Agente de Execução que fosse seguido o procedimento constante do art.º 246.º do CPC – atendendo às diversas dificuldades de comunicação entre a plataforma informática CITIUS e a plataforma GPESE, a realização desse procedimento foi requerida através de correio eletrónico.

14. Em 2 de Junho de 2014 a Autora foi notificada pela Secretaria Judicial de que a segunda carta enviada para citação da Recorrida fora devolvida por “não haver...

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