Acórdão nº 649/13.1TVLSB.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelOCT
Data da Resolução14 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa ......Factoring, SA, propôs a presente acção declarativa, sob a forma ordinária, contra AA, Lda, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 286.203, 72, acrescida de juros sobre €273.875,00 desde o dia 6 de Abril de 2013.

Alegou em síntese que celebrou com a sociedade BB, SA um contrato de “factoring” ou “cessão financeira”, relativamente a créditos que esta tinha sobre AA, Lda, em virtude de artigos que lhe vendeu e serviços que prestou no montante de € 273.875,00 . AA, Lda, foi notificada da cessão tendo-se comprometido a proceder ao pagamento das quantias em divida.

Foi proferida decisão que julgou a acção procedente e condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de € 286.203, 72, acrescida dos juros à taxa legal sobre € 273.875,00 desde o dia 6 de Abril de 2013.

Inconformada, AA, Lda recorreu, apresentando as seguintes conclusões das alegações: 1- No âmbito de um contrato de factoring, com a subsequente cessão de créditos, a mera emissão de facturas e nota de débito pela aderente (ainda que a ré/recorrida/devedora tenha declarado tomar conhecimento da "cessão de créditos") não dispensava a autora/recorrida/aderente de provar a constituição do crédito correspondente, isto é, de que a ré/recorrente é, efectivamente, devedora da quantia em causa, mediante a demonstração de que a aderente vendeu e prestou efectivamente os serviços/fornecimentos visados nas facturas e nota de débito em causa.

II- A autora/recorrida/factor tinha de provar, sim, que celebrou um contrato de factoring; que o aderente lhe cedeu uma ou mais facturas/notas de débito sobre terceiros, assegurando titularem créditos do respectivo valor e, que ela autora/recorrida, financiou esse aderente, adiantando-lhe total ou parcialmente o valor da(s) factura(s) e nota de débito e à ré/recorrente cabia provar, por ex., que nada deve pois a factura ou nota de débito não é válida ou o crédito não existe, porque os serviços ou vendas trabalhos não foram feitos ou foram pagos, etc., cabendo ao tribunal apreciar se esta defesa é válida e feita em tempo e oportunidade, nos termos do artigo 585° do C. Civil.

III - No quadro da repartição do ónus da prova, cabia à autora/recorrida/factor provar os factos constitutivos do direito invocado e à ré/recorrente/devedora provar os factos extintivos, modificativos ou impeditivos desse pretenso direito, bem como conexamente alegarem ambas a factualidade que lhes cumpre subsequentemente provar.

IV- Competia à autora/recorrente aquele ónus respectivo de prova, nos termos do artigo 342°, n° 1 do Código Civil.

V- Da prova produzida em julgamento resultou que os serviços e vendas de bens constantes dos documentos juntos pela autora/recorrida/factor não foram prestados e não foram efectivamente vendidos, sequer entregues à ré/recorrente/devedora, até porque o negócio encetado entre a ré/recorrente e a aderente (BB,SA) estava subordinado à verificação de uma condição.

VI- Não se fez prova, que competia à autora/recorrida/factor, que esta financiou a aderente, adiantando-lhe total ou parcialmente o valor da(s) factura(s) e nota de débito e que exerceu o direito de regresso sobre a aderente.

VII- Não deveria ter sido dado como provada, nos termos em que o foi, a matéria que vem referida nos pontos 4., 5., 6. da matéria dada como provada constante da sentença recorrida. O que deveria ter sido dado como provado era que em data anterior a 28 de Fevereiro de 2012, a BB,SA e a ré/recorrente encetaram um negócio tendente àquela se obrigar a prestar a esta serviços de manutenção e reparação de viaturas DAF nos meses de Janeiro a Maio de 2012, pelo preço de €199.875,00, a pagar até ao dia 31 de Agosto de 2012; em data anterior a 02 de Abril de 2012, a BB,SA e a ré/recorrente encetaram um negócio tendente àquela vender e esta comprar o tractor usado da marca DAF, matrícula ----00-00, pelo preço de €37.000,00, a pagar até ao dia 2 de Outubro de 2012; em data anterior a 2 de Abril de 2012, a Evicar e a ré/recorrente encetaram um negócios tendente àquela vender e esta comprar o tractor usado da marca DAF, matrícula --------04, pelo preço de €37.000,00, a pagar até ao dia 2 de Outubro de 2012. O facto vertido no ponto 7. da matéria dada como provada e constante da sentença recorrida também não se mostra de acordo com a realidade, uma vez que o deveria ter sido dado como provado era que a ré/recorrida foi notificada da cessão pela AA,SA à autora/recorrente do eventual crédito referido nos pontos aqui imediatamente anteriores. O facto vertido no ponto 8. da matéria dada como provada e constante da sentença recorrida também não se mostra de acordo com a realidade, uma vez que o que deveria ter sido dado como provado era que em finais de 2012, a ré/recorrente, de acordo com o negócio encetado antes de 2 de Abril e de 28 de Abril de 2012, invocou a não concretização do negócio de serviço de transportes negociado com um cliente seu, e como tal não iria adquirir os veículos e serviços de manutenção negociados com a BB,SA, tendo a BB,SA aceitado tal circunstância.

Por outro lado, os factos constantes sob os pontos 1., 2. e 3. da matéria de facto dada como provada deveria...

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