Acórdão nº 2268/13.3TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEREIRA
Data da Resolução20 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.

I–RELATÓRIO: AA, deu início à presente acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, ao abrigo do disposto nos artigos 98º-B e seguintes do Código de Processo do Trabalho, mediante a apresentação do requerimento/formulário de fls. 4, no qual declarou opor-se ao despedimento de que foi alvo, promovido por BB, SA., indicando como data do despedimento o dia 11.04.2013.

Realizada a audiência de partes, e gorada a conciliação das mesmas, a entidade empregadora apresentou o articulado de motivação do despedimento, sustentando os fundamentos que motivaram o despedimento do trabalhador, bem como juntou o procedimento disciplinar.

O trabalhador apresentou contestação - reconvenção, deduzindo defesa por excepção e impugnando os factos constantes da motivação, pedindo a declaração de ilicitude do seu despedimento.

Pede, em reconvenção, a condenação da empregadora na sua reintegração, bem como a pagar-lhe uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais de € 8.000,00 e todas as retribuições, prémios e complementos desde a data do despedimento até à reintegração.

A empregadora respondeu à contestação e reconvenção.

Foi admitido o pedido reconvencional e proferido despacho saneador, tendo sido dispensada a selecção da matéria de facto assente e a organização da base instrutória.

Realizou-se a audiência de julgamento com observância das formalidades legais.

Proferida sentença foi decidido, julgar procedente a oposição apresentada pelo trabalhador ao despedimento, e, em consequência: a)Declarar ilícito o despedimento de que foi alvo AA; b)Condenar a BB, SA. a reintegrar AA no seu posto de trabalho, com a categoria, antiguidade e retribuição que teria se não tivesse sido despedido.

c)Condenar a AA, SA. a pagar a AA as retribuições, férias, subsídio de férias e de Natal vencidos desde 10 de Maio de 2013 até ao trânsito em julgado da presente sentença, acrescidas dos juros de mora, à taxa legal, desde a data de vencimento de cada prestação até integral pagamento, descontadas das importâncias que o trabalhador tenha obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, designadamente o eventual montante do subsídio de desemprego; d)Condenar a BB, SA. a pagar a AA, a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 8.000,00 (oito mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da data do trânsito em julgado desta sentença até integral pagamento.

Inconformada com esta decisão dela recorreu de apelação ré, tendo concluindo as suas alegações de recurso, do seguinte modo: (…) II– MATÉRIA DE FACTO.

1-O Autor, AA, foi admitido ao serviço do BB, S.A., por contrato de trabalho que teve início em 01.02.1999.

(art.º 1º do articulado do empregador) 2-O Autor, com a categoria de Técnico, prestava a sua actividade profissional no CC, em Lisboa, tendo, na data do despedimento, o seguinte estatuto remuneratório: − Retribuição base............................. € 1.053,11; − Prémio de Antiguidade................... € 136,90; − Complemento.................................. € 26,34; − Complemento Voluntário e Gracioso ........ € 186,14.

(art.º 2º do articulado do empregador) 3-Em 16.11.2012, pelas 11:34 horas, o Gerente do Balcão (…) – Lisboa- (…) do DD, S.A., Sr. EE, enviou uma comunicação, via email, ao Dr. FF da DCPN Sul 5, cujo teor integral consta de fls. 6 e 7 do processo disciplinar apenso e se dá por reproduzido; no mesmo dia, pelas 18:25 horas, o Dr. FF reenviou, via email, a referida comunicação ao Responsável pela Direcção de Apoio ao Negócio do DDS.A., Dr. GG, tendo este, nesse mesmo dia, pelas 19:30 horas, reenviado, via email, a referida comunicação a HH do BB, S.A., mediante a seguinte comunicação: “Atendendo à gravidade dos factos relatados, solicito que promovam às necessárias averiguações”. (art.º 14º.26.1 e art.º 14.26.2 do articulado do empregador) 4-Em data não concretamente apurada, mas entre 16.11.2012 e 04.12.2012, na sequência destas comunicações recebidas da área comercial, o Conselho de Administração da entidade empregadora, BB, S.A., determinou a instauração de processo de averiguações à relatada actuação do trabalhador AA, tendo o Gabinete de Inspecção, através do Inspector II, organizado o processo nº 333/2012, no âmbito do qual elaborou Acta de Reunião realizada em 4.12.2012, pelas 15:00 horas no Balcão (…) Lisboa – (…) do DD, S.A., com JJ, gestora de particulares nesse balcão, cujo teor integral consta de fls. 86 a 88 do processo disciplinar apenso e se dá por reproduzido, bem como elaborou, com data de 28 de Janeiro de 2013, o respectivo Relatório, cujo teor integral consta de fls. 1 a 5 do processo disciplinar apenso e se dá por reproduzido.

(art.º 14º.26.3 do articulado do empregador).

5-Este Relatório do processo nº 333/2012 foi apreciado na reunião do Conselho de Administração da Ré, BB, S.A. (…), que se realizou no dia 31.01.2013, o qual deliberou instaurar processo disciplinar ao ora Autor, AA, com intenção de despedimento.

6-Na sequência de tal deliberação, o instrutor nomeado, em 5.02.2013, procedeu à abertura do processo disciplinar e deduziu contra o Autor, em 05.02.2013, a Nota de Culpa cujo teor integral consta de fls. 96 a 100 do processo disciplinar apenso, que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos.

(art.º 6º do articulado do...

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