Acórdão nº 416/15.8T8PDL.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelROSA RIBEIRO COELHO
Data da Resolução01 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA.

RELATÓRIO: I – M……, S. A., intentou contra F…… a presente ação comum de declaração, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 52.778,23, acrescida de juros vencidos no valor de € 909,81 e dos juros vincendos à taxa legal, contados desde a data da propositura da ação e até efetivo pagamento.

Alegou, em síntese, que forneceu à ré, enquanto entidade responsável pela organização do evento desportivo internacional designado Campeonato da Europa de R…., realizado entre 9 e 12 de Setembro de 2010, no Centro de Alto Rendimento de Montemor-o-Velho, o serviço de “hotspot wi-fi”, tendo esta assumido o compromisso de pagar o correspondente preço, mediante a apresentação da respetiva fatura; tendo-lhe sido apresentada fatura, com data de vencimento em 3 de Outubro de 2010, no valor de € 52.778,23, a ré não efetuou o seu pagamento.

Houve contestação, onde a ré, além de impugnar factos, deduziu as exceções de prescrição do direito de crédito invocado pela autora e a caducidade do direito de ação.

Esta última exceção foi por ela fundada na circunstância de, tendo havido declaração de insolvência da ré por sentença que transitou em julgado em 19.09.2012, só no âmbito daquele processo o invocado crédito, alegadamente reportado a serviços prestados em Setembro de 2010, poderia ter sido reclamado; porque o não foi, caducou o respetivo direito de ação, devendo, por isso, a presente instância ser declarada extinta.

Seguiu-se sentença que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, com fundamento em que, tendo a ré sido declarada insolvente por sentença que transitou em julgado muito antes de a ação ter sido proposta, todas as reclamações de créditos e pagamentos a efetuar deveriam ter tido lugar naquele processo, não podendo ser peticionadas posteriormente, “maxime” nesta ação.

Recorreu a autora, tendo apresentado alegações onde pede a revogação da sentença.

Formula, para tanto, conclusões, onde, em síntese nossa, sustenta que: 1ª– A sentença foi proferida sem que às partes se tivesse facultado a discussão de facto e de direito, em audiência prévia a realizar nos termos do art. 591º, nº 1, b) do CPC, pelo que a mesma constitui uma decisão surpresa e viola o disposto no citado preceito e no art. 3º, nº 3 do mesmo diploma legal.

  1. – Contra o que se diz na sentença, o montante em dívida não se refere a uma fatura vencida em 3.10.2010, mas antes, e como resulta da prova documental constante dos autos, a fatura emitida em 03.10.2014 e então vencida.

  2. – A sentença que declarou a insolvência da ré transitou em julgado em 19.09.2012, mas o encerramento do processo de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT