Acórdão nº 3664-13.1TBBRR.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelNUNO SAMPAIO
Data da Resolução03 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juizes do Tribunal da Relação de Lisboa.

I - Relatório: Autora/recorrente: A…, residente na Rua ....

Réu/recorrido: O Estado Português – Autoridade Tributária e Aduaneira, com domicílio na Rua da Alfândega, n.º 5 R/C, em Lisboa, representado pelo Ministério Público.

Pedidos: A condenação da Ré ao cumprimento da obrigação de restituir tudo quanto tenha obtido à custa da A., com fundamento no seu enriquecimento sem causa, correspondente às importâncias já penhoradas sobre o seu crédito, equivalentes à totalidade da quantia exequenda no montante de 13.314,27 €, acrescida de juros legais vencidos desde 4 de Janeiro de 2011 e vincendos até integral pagamento.

Fundamentos: No âmbito dum processo de execução fiscal instaurado pelo pai da A., foi ordenada a penhora dum crédito de rendas fundado no contrato de arrendamento comercial dum prédio.

À data o executado havia doado à filha a sua quota, correspondente a ¼ indiviso do imóvel; e, apesar do acto de doação se encontrar registado a favor da A., mesmo assim a Autoridade Tributária promoveu a penhora das rendas, sem prévia notificação dos proprietários, tendo a arrendatária cumprido o despacho.

Apesar da A. ter dado conhecimento da alteração da titularidade do prédio às finanças, solicitando o cancelamento da penhora e a restituição das quantias indevidamente recebidas, a Autoridade Tributária nada fez, permitindo a liquidação integral da quantia exequenda, no montante de 13.314,27 €.

A A. reagiu mediante embargos de terceiro, mas o tribunal administrativo e fiscal julgou procedente a excepção de intempestividade e considerou caducado o direito de acção da embargante.

Pretende a A. e ora recorrente a restituição da indicada quantia e juros de mora com fundamento no enriquecimento sem causa, por entender que, no caso concreto, a lei não lhe faculta outro meio de ser indemnizada ou restituída.

Sentença: Julgou “verificada a exceção da incompetência (absoluta) em razão da matéria dos juízos de instância local cível da comarca de Lisboa, sediados no tribunal da Moita, estabelecendo essa competência no Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) sediado em Almada”.

Conclusões da apelação: 1-A apelante instaurou Acção Declarativa Cível sob a forma de Processo Comum contra o Estado Português – Autoridade Tributária e Aduaneira, fundada no Instituto do Enriquecimento Sem Causa; 2-Citado em representação do Réu, Estado Português – Autoridade Tributária e Aduaneira, o Ministério Público pugnou no sentido de a factualidade descrita (causa de pedir) não se coadunar com tal instituto mas antes, eventualmente e em abstracto, com uma situação de responsabilidade cível extracontratual, geradora do dever de indemnizar, pugnando pela competência material dos Tribunais da Jurisdição Administrativa e Fiscal - por aplicação do disposto no Art.º 4.º, n.º 1, alínea g) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF); 3-Arguiu, com esse fundamento, a excepção dilatória da incompetência material do Tribunal (Jurisdição Civil) para o conhecimento do mérito da acção e pedindo a absolvição do R., da instância, – Cfr. Art.ºs 96.º, alínea a); 99.º, n.º 1; 278.º, n.º 1, alínea a); 576.º, n.ºs 1 e 2 e 577.º, alínea a) do CPC de 2013; 4-Foi proferida Sentença Judicial datada de 04/02/2015, em que o Tribunal a quo julgou verificada a excepção da incompetência (absoluta) em razão da matéria dos Juízos de Instância Local Cível da Comarca de Lisboa, sediados no Tribunal da Moita, estabelecendo essa competência no Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) sediado em Almada e, consequentemente, julgou improcedente a acção interposta pela A. Andou mal a decisão em crise; 5-Não estamos perante uma situação de Responsabilidade Civil Extracontratual da Autoridade Tributária, mas sim de uma situação de Enriquecimento Sem Causa, cuja apreciação cabe aos Tribunais Civis e não aos Tribunais Administrativos e Fiscais (TAF); Senão, vejamos, 6-No âmbito do Processo de Execução Fiscal n.º 2160200301518666, a correr termos nos Serviços de Finanças do Barreiro, contra o executado B… (por reversão), foi ordenada, em 06/12/2010, a penhora de créditos do executado decorrentes num contrato de arrendamento comercial celebrado entre aquele e a Sociedade D... Limitada, que tem por objecto o prédio urbano destinado a comércio, sito na Rua Miguel Bombarda n.º 153 – União das freguesias de Alto do Seixalinho – Santo André e Verderena (anteriormente freguesia do Alto do Seixalinho), concelho do Barreiro, descrito na Conservatória do Registo Predial do Barreiro sob o n.º 4641, do Livro B-14 e inscrito na respectiva matriz sob o n.º 1448 (anterior 203) – imóvel locado, de que aquele era co-arrendatário e co-proprietário; 7-Sucede que, por escritura pública de Doação, datada de 03/01/2008 e por conta da sua quota disponível, o B… doou a sua filha, a apelante, a totalidade da sua quota, correspondente a ¼ indiviso do referido prédio, registada a favor desta e inserido na Caderneta Predial Urbana à data da penhora, - Cfr. Doc. n.º 1 a n.º 3 e Certidão Predial Permanente com o Código de Acesso: PP-0870-88118-150406-001171, carreados para os autos com a Petição Inicial (PI), para os quais se remete; 8-A Autoridade Tributária e Aduaneira promoveu a penhora dos referidos créditos, sem que tivesse acautelado a prévia notificação dos proprietários e mesmo depois de, em 2008, ter tido conhecimento da transmissão da propriedade; 9-A penhora realizada pela Autoridade Tributária e Aduaneira incidiu sobre um crédito que já não se encontrava na titularidade do executado, mas de terceiro (a ora recorrente), e ocorreu quase três anos depois do registo matricial do prédio a favor da Sr.ª A…, - Vide Doc. n.º 4 a n.º 8, juntos com a PI.

10- Extravasa do fim do processo de execução fiscal a agressão do património de terceiro, como aconteceu, mediante...

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