Acórdão nº 7543-14.7T8SNT.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelSACARR
Data da Resolução03 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

I - RELATÓRIO: BF..., administrado e representado pela sociedade gestora I... S.A, veio ao abrigo do disposto no artº 17º-A do CIRE intentar processo especial de revitalização.

Foi nomeado administrador judicial provisório, nos termos do disposto no artº 17º-C nº3, alª a) do CIRE.

O administrador juntou lista provisória de créditos a fls. 75 e seguintes, a qual foi publicada no dia 28.01.2015, da qual foi apresentada impugnação por Intersecta (que da mesma veio desistir), por M..., pretendendo fosse reconhecido o seu crédito e, ainda, por M..., J..., A..., A... e I..., pretendendo o reconhecimento do crédito que reclamam e impugnando, ainda, os créditos reconhecidos aos credores B... e B..., as quais não foram admitidas, por extemporâneas, pelas razões que constam do despacho de fls. 260-266.

Concluídas as negociações e apresentado pela devedora, no dia 04.05.2015, o plano que consta de fls. 281 e seguintes, foi este votado, no dia 18.05.2015.

Votaram o referido plano os credores constantes da lista de créditos com créditos no montante de € 14.306.060,44 (sendo a totalidade dos créditos no montante de € 14.389.245,91).

Os credores Banco ...., com créditos no valor de € 6.875.138,92, Banco ..., com créditos no valor de € 2.871.220,22, B... S.A., com créditos no valor de € 199.337,81 e B... S.A., com créditos no valor de € 240.000,00 votaram a favor do plano.

Os credores Condomínio S..., com créditos no valor de € 2.047.129,25 (sendo € 2.000.000,00, sob condição) e O... SA, com créditos no valor de € 2.073.234,24, votaram contra o plano.

Ou seja, votaram a favor do plano créditos no total de € 10.185.696,95 e contra o plano créditos no montante de € 4.120.363,49, ou seja, por mais de 2/3 dos votos emitidos e numa percentagem, respectivamente, de 71,195% e de 28,80%.

Os credores Condomínio S..., e O... S.A., vieram requerer a não homologação do plano, alegando, em síntese que não pode a devedora sujeitar-se a PER, dada a sua natureza e impossibilidade de se proceder à sua dissolução ou liquidação por forma diversa da prevista na legislação que regula tal tipo de entidade. Esgotou-se o prazo de 3 meses para aprovação do plano de revitalização e o mesmo não acautelou a possibilidade de procedência das impugnações deduzidas ou de eventual recurso que sob a respectiva decisão recaísse. Ocorreu violação do princípio da igualdade dos credores e o plano não é exequível. Finalmente, ocorreu para os credores situação previsivelmente menos favorável da que interviria na ausência de plano.

Por despacho de 26.05.2015 (fls. 421), foi determinada a publicação do plano.

Respondeu a devedora aos pedidos de não homologação do plano, alegando, em síntese, nada impedir que a devedora se sujeitasse a PER, não ser o prazo de 3 meses para aprovação do plano de revitalização peremptório, esgotando-se, em todo o caso, com as negociações e não estando a esse prazo sujeito o processo de votação, não ser aplicável em sede de PER o nº 3, do artigo 209º do CIRE, e não ocorrer qualquer violação do princípio da igualdade dos credores, ser o plano exequível e inexistir qualquer situação previsivelmente menos favorável da que interviria na ausência de plano, pugnando pela homologação do mesmo.

Foi proferida SENTENÇA que, nos termos do 17º-F nºs 5 e 6 do CIRE, homologou o plano de revitalização da devedora.

Não se conformando com a sentença, dela recorreram os credores O..., S.A e Condomínio S..., tendo formulado as respectivas conclusões.

CONCLUSÕES DO CREDOR O...

A–O presente recurso é interposto da sentença homologatória do Plano de Revitalização da devedora BF ..., subindo nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

B–A O... apresentou tempestivamente a sua reclamação de créditos, tendo-lhe sido reconhecido, como crédito comum, o montante de € 2.073.234,24, que se encontra vencido e que é exigido no âmbito de processo executivo pendente.

C–No âmbito do Plano de Revitalização apresentado a devedora pretende reduzir os créditos comuns em 40%, com “perdão” adicional de juros moratórios e compulsórios e concedendo ainda, uma moratória para os créditos assim reduzidos por 102 meses (cerca de 8 anos e meio), sem pagamentos mensais ou anuais previstos.

D–E, quanto aos créditos “garantidos” (detidos pelo B... e pelo B...) prevê o pagamento de 100% do capital reconhecido, com capitalização dos juros vencidos e vincendos até trânsito em julgado da homologação, pagamento mensal de juros compensatórios durante 102 meses e manutenção das garantias reais existentes.

E–Adicionalmente prevê-se a venda de todo o património da devedora, salvo o prédio da Avenida da Liberdade, sendo que o produto da venda reverterá 80% para os credores garantidos e 20% para os credores comuns.

F–A O... opôs-se ao Plano, tendo requerido, para os efeitos previstos nos artigos 17º-F, nº 5, 215º e 216º nº 1 do CIRE a sua não homologação com fundamento nos artigos 215º e 216º do CIRE e ainda com base no artigo 2º nº 2 do CIRE e artigos 42º e 48º da Lei 16/2015, de 24 de Fevereiro (quanto à falta de legitimidade passiva da devedora), nos artigos 48º, a), 49º nº 2, alíneas b) e c) e nº 3, do CIRE e no artigo 21º nº 1 do Código de Valores Mobiliários (subordinação de créditos) nos artigos 17º-A nº 1, 17º-D nº 5, 17º-G n.º 1, 130º, nº 3, 194º nº 1, 197º b) e 215º (quanto à violação de regras procedimentais e de conteúdo) e no artigo 216º nº 1, a), do CIRE (por a O... ser colocada em situação menos favorável do que a que interviria na inexistência de Plano).

G–O tribunal a quo decidiu pela improcedência dos fundamentos elencados – os quais se reiteram integralmente no presente recurso – incorrendo contudo em nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615º nº 1 d) (1ª parte) do CPC, relativamente à natureza subordinada dos créditos de B... e B..., sendo que a alteração da qualificação do crédito desses credores, além de ter sido expressamente invocada ao longo do processo por vários credores, é de conhecimento oficioso.

H–Em suporte do conhecimento oficioso em circunstâncias semelhantes vide Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 16.07.2014 (Processo 262/12.0T2AVRK.C1).

I–A alteração da qualificação dos créditos do B... e do B... tem impacto preponderante no preenchimento (ou não) do quórum deliberativo da aprovação do plano, na medida em que o artigo 212º do CIRE exige que 50% dos votos favoráveis correspondam a créditos não subordinados.

J–Resulta da acta de votação que os créditos do B... e do B... representam 95,9% dos créditos que votaram favoravelmente o Plano (sendo que este valor depende de mero cálculo aritmético entre o total de votos favoráveis e o total de créditos do B... e do B... – cálculo que o tribunal, atenta a fundamentação, efectuou certamente de forma errada), pelo que o reconhecimento da qualificação de tais créditos como subordinados acarreta a não aprovação do Plano por falta do quórum deliberativo legalmente exigido.

K–Atenta a relevância da natureza dos créditos do B... e do B... – tratados como garantidos –, explicita-se que a devedora é um fundo de investimento imobiliário que, por lei, não tem administração própria, antes sendo gerido por uma sociedade gestora que, no fundo, administra a devedora.

L–A administração (artigo 6º nº 1 do DL nº 60/2002, de 20 de Março) da devedora é realizada pela sociedade I..., Gestão de Fundos de Investimento Imobiliário, SA.

M–O B... (credor “garantido” nestes autos) detém 100% das participações sociais do I....

N–O B... (credor “garantido” nestes autos) é detido a 100% pelo B..., estando em relação de grupo com a I....

O– E o B... e a I... (que administra a devedora) partilham a mesma pessoa na administração dos respectivos Conselhos de Administração (Parte I, capítulo I, artigo 2, alíneas d) e e) do Regulamento de Gestão da Devedora de 15.09.2014).

P–Todas estas relações estão indicadas no Regulamento de Gestão da Devedora (junto aos autos por I... a 02.02.2015) e foram admitidas pela devedora (resposta aos requerimento de recusa de homologação).

Q–A entidade gestora I... (com relação de grupo com os credores B... e B...) continuará à frente do Fundo no cumprimento do plano de revitalização.

R–Verificam-se os pressupostos do artigo 49º nº 3, sendo que temos um património autónomo (devedora), os “administradores” desse património (a I...) e as pessoas que estejam ligadas a estes [respectivos titulares ou administradores] por alguma das formas previstas nos números anteriores (o B... e o B... por efeito do nº 2, alínea b) mutatis mutandis), pelo que, nos termos dos artigos 48º a), 49º nº 2, alíneas b) e c), e nº 3 do CIRE e do artigo 21º, nº 1, do Código de Valores Mobiliários, devem ser graduados como subordinados os créditos do B... e do B....

S–Sendo essencial para o cômputo do quórum deliberativo e de conhecimento oficioso, a falta de conhecimento da sentença relativamente à natureza subordinada dos créditos de B... e B..., configura nulidade por omissão de pronúncia, que se invoca.

T–E, qualificado o crédito do B... e do B... como subordinado, deverá recusar-se a homologação do Plano por não aprovado com o quórum exigido nos termos do artº 212º do CIRE.

U–Acrescem vários outros fundamentos de recusa de homologação do plano indevidamente desconsiderados.

V–Ocorre quanto à devedora, nos termos da alínea b) do nº 2 do artigo 2º do CIRE falta de legitimidade passiva por ser um fundo de investimento imobiliário, cujo de administração, gestão de fundos e de avaliação e liquidação de activos e dissolução previstos na Lei nº 16/2015, de 24 de Fevereiro (e igualmente no regime transacto do DL nº 60/2002, de 20 de Março Anexo ao DL n° 63-A/2013, de 10 de Maio) é manifestamente incompatível com o regime do processo de revitalização.

W–A votação e aprovação do plano de revitalização tem que ser efectuada dentro do prazo legal previsto para as negociações de 2 meses, ao qual pode acrescer apenas a uma prorrogação...

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