Acórdão nº 1681/14.3TTLSB.L1.-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelPAULA S
Data da Resolução16 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juizes do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-RELATÓRIO: AA veio intentar acção declarativa de condenação em processo comum, contra: BB pedindo o reconhecimento da existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado com a ré desde 2 de Janeiro de 2008 até ao despedimento ocorrido em 31 de Maio de 2013 e nas consequências legais.

O Réu excepcionou a prescrição dos direitos invocados pelo autor, alegando que a cessação do contrato de trabalho ocorreu no dia 31 de Maio de 2013, a acção deu entrada em 28 de Maio de 2014, tendo a ré sido citada em 2/06/2014, quando já havia decorrido o prazo de prescrição, previsto no n.º1 do art.º337 do CT. Ao que o autor respondeu, que sendo aplicável a primeira parte da alínea e) do artigo 279.º do Código Civil, a prescrição do direito do autor apenas ocorreria as 24h00 do dia 2 de Junho de 2014, data em que foi citado o réu.

No despacho saneador foi proferida a seguinte decisão: Face ao exposto, se decide julgar procedente a excepção de prescrição invocada pelo réu e, consequentemente, determinar a absolvição do pedido que contra si foi formulado pelo autor.

O Autor, inconformado, interpôs recurso, tendo elaborado as seguintes, Conclusões : (…) F) A decisão recorrida, ao declarar prescrito o direito do A., violou, assim, o disposto nos artigos 279°, alínea e), e 323°, n.°1, ambos do Código Civil.

A Ré, nas contra-alegações, pugnou pela confirmação da decisão recorrida.

O Exmo. Procurador-geral Adjunto deu parecer no sentido da confirmação do decidido.

Cumpre apreciar e decidir.

Tal como resulta das conclusões do recurso, que delimitam o seu objecto, a única questão a conhecer é relativa à excepção de prescrição invocada pela Ré.

Fundamentos de facto.

Foram dados como provados os seguintes factos: 1– A Ré declarou ao autor a cessação do contrato que os vinculou com efeitos no dia 31 de Maio de 2013; 2– A petição inicial foi apresentada neste Tribunal em 29/05/2014, às 18h43m, tendo requerido a citação prévia da Ré; 3– A Ré foi citada no dia 02/06/2014.

Fundamentos de direito.

A prescrição visa satisfazer a necessidade social de segurança jurídica e certeza dos direitos, e, assim, proteger o interesse do sujeito. No que respeita aos créditos laborais, preceitua o art.º337, n.°1 do CT, que: «O crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte aquele em que cessou o...

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