Acórdão nº 2815/14.3TBOER.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelJORGE LEAL
Data da Resolução17 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Em 16.6.2014 Maria (…) instaurou ação declarativa de condenação, com processo comum, contra (…) Companhia de Seguros, S.A.

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A A. alegou, em síntese, que em 13.5.2008, juntamente com o seu marido, contraiu junto do Banco (…) um empréstimo hipotecário para aquisição de um imóvel. Foi igualmente celebrado com a ora R. um contrato de seguro, que salvaguardaria a mencionada instituição bancária quanto ao reembolso de 50% do valor do mútuo, no caso de falecimento de um dos mutuários e também salvaguardaria o mutuário sobrevivente, quanto ao pagamento do remanescente em falta, na proporção da quantia segura. Sucede que o marido da A. faleceu em 24.6.2011. Porém, tendo a A. acionado o seguro, a seguradora, ora R., declinou qualquer responsabilidade no pagamento do montante em dívida, invocando constatar que “à data da adesão ao seguro de vida o segurado era portador de quadro clínico susceptível de influenciar a verificação do risco.” Ora, o questionário clínico que foi necessário preencher nos termos do seguro foi preenchido telefonicamente pela mediadora da R., a gestora de conta do Banco, tendo na ocasião a A. e o seu marido chamado a atenção para o episódio clínico que tinha sido vivido pelo marido da A.. A gestora de conta, por considerar que tal episódio havia sido debelado, optou por nada fazer constar, tendo mais tarde a A. e o seu marido assinado tal questionário conforme fora preenchido pela dita mediadora.

A A. terminou pedindo que a R. fosse condenada a liquidar ao Banco o remanescente que se verificava pendente de liquidação à data do decesso do marido da A., na proporção do seguro contratado, no montante de € 41 748,78, acrescido de juros desde a propositura da ação.

A R. contestou, alegando que o falecido marido da A. prestara falsas declarações sobre o seu estado de saúde, no aludido questionário clínico, influenciando a decisão da R. aceitar celebrar o seguro de vida nos respetivos termos e condições. Existia, assim, fundamento para a anulabilidade do seguro de vida, nos termos do art.º 429.º do Código Comercial, anulabilidade que a R. declarou à A. por carta de 28.9.2011. Em reconvenção, a R. invocou o direito à reversão a seu favor dos prémios de seguro pagos, no valor total de € 4 057,27.

A R. terminou pedindo que fosse julgada procedente a exceção de anulabilidade do contrato de seguro em causa, absolvendo-se, em consequência, a R. do pedido, e se julgasse a reconvenção procedente por provada e, em consequência, se condenasse a A. na reversão a favor da R. Seguradora dos prémios de seguro pagos no valor de € 4 057,27.

A A. respondeu, pugnando pela improcedência da exceção e do pedido reconvencional, concluindo como na petição inicial.

Foi elaborado saneador tabelar, definido o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.

Realizou-se audiência final e em 10.7.2015 foi proferida sentença em que se julgou a ação parcialmente procedente e improcedente a reconvenção e em consequência: a) Condenou-se a R. a pagar ao Banco, a quantia de € 41 748,78, correspondente a 50% do valor em dívida no contrato de mútuo celebrado com o Banco; b) Condenou-se a R. a pagar à A. juros de mora à taxa legal sobre a quantia acima referida, vencidos desde a data da propositura da ação até integral pagamento; c) Absolveu-se a R. do demais peticionado; d) Absolveu-se a A. do pedido reconvencional.

A R. apelou da sentença, tendo apresentado alegações em que formulou as seguintes conclusões: 1. No dia 19 de março de 2008, a recorrida e o seu falecido marido celebraram com a recorrente o contrato de seguro do ramo vida, titulado pela apólice n° (…).

2- O falecido marido da recorrida subscreveu o questionário clinico relativo seguro do ramo vida, titulado pela apólice n° (…).

3-No questionário clínico subscrito pelo falecido marido da recorrida consta sobre o estado de saúde deste, que: "- Não esteve hospitalizado por motivo de doença; - Não é objeto de vigilância médica e não toma medicamentos regularmente; - Não se submeteu a exames médicos; - Não se submeteu a intervenção cirúrgica (incluindo biopsia); - Não sofreu, nem sofre de cancro.

14-Verificam-se todos os pressupostos da anulabilidade do contrato de seguro do ramo vida titulado pela apólice n° (…) (artigo 429° do Código Comercial).

15-0 falecido marido da recorrida subscreveu o questionário clínico após este ter sido integralmente preenchido, 16-0 falecido marido da recorrida assumiu as respostas sobre o seu estado de saúde constantes do questionário clínico.

17-0 questionário clinico não constitui documento assinado em branco (artigo 378° do Código Civil).

18-A recorrente, a recorrida e o seu falecido marido convencionaram que o questionário clínico devia ser reduzido a escrito.

19-As declarações escritas constantes do questionário clínico prevalecem sobre as declarações verbais anteriores sobre o estado de saúde do falecido marido da recorrida (artigo 223° do Código Civil).

20-Na proposta relativa ao seguro de vida titulado pela apólice n° (…), consta a indicação da opção de cobertura C (2 segurados a 50%) e com capital seguro de 95.000,00€.

  1. -A opção C de cobertura implica que o capital seguro corresponda a metade do capital mutuado em dívida emergente do contrato de mútuo associado ao contrato de seguro de vida titulado pela apólice n° (…).

    22-Nos presentes autos não se encontra provado o valor em dívida ao Banco emergente do contrato de mútuo associado ao contrato de seguro de vida titulado pela apólice n° (…), na data do óbito do marido da recorrida.

    23-0 ónus da prova do valor em divida ao Banco emergente do contrato de mútuo associado ao contrato de seguro de vida titulado pela apólice n° (…), incumbia à...

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