Acórdão nº 8361/14.8T2SNT.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelSACARR
Data da Resolução09 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

I - RELATÓRIO: O ... Ldª intentou acção com processo comum contra S... Ldª, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 4.861,36, acrescida de juros de mora vencidos no valor de € 1.279,60 e vincendos desde 23.04.2014 até integral pagamento.

Em síntese, alegou que a ré rescindiu sem justa causa o contrato de conservação de elevadores estabelecido com a autora, não tendo pago àquela o montante facturado e respeitante à sanção contratual prevista na cláusula 5.7.4 do Contrato.

A ré contestou defendendo-se por excepção e invocando o regime das cláusulas contratuais gerais em virtude das cláusulas do contrato não terem sido negociadas entre as partes, designadamente a cláusulas 5.7.3 e 5.7.4. As cláusulas penais contidas no contrato são nulas por restringirem a livre revogabilidade do contrato e estabelecerem uma penalização para o cliente correspondente ao valor de todas as prestações do cumprimento integral do contrato. Sendo a cláusula nula, a ré podia revogar unilateralmente o contrato, sem ficar condicionada a qualquer prazo ou aviso prévio, nem obrigada a indemnizar a autora. A revogação do contrato deveu-se à circunstância do elevador estar desactivado e selado na sequência da determinação da Câmara Municipal, porque não cumpria as condições de segurança impostas, nomeadamente porque necessitava de ser dotado de porta automática. A justa causa para a resolução foi a impossibilidade legal de utilização do elevador por ter sido selado pela CM e a consequente desactivação.

Concluiu, pugnando pela improcedência da acção. A autora respondeu às excepções, alegando que o contrato celebrado não é um contrato de adesão e não está sujeito ao regime das cláusulas contratuais gerais. A cláusula penal é proporcional aos danos que visa ressarcir, tendo em consideração a dimensão empresarial da autora. Quanto à impossibilidade da prestação nos termos do artigos 795º nº 1 do Código Civil, alegou que a prestação da autora não se tornou impossível dado que a manutenção do elevador inclui uma multiplicidade de funções de verificação de todos os componentes do elevador e é feita quer esteja ou não em pleno funcionamento, apto ou não a transportar passageiros e/ou cargas. Relativamente à não renovação do contrato defendeu que a comunicação da denúncia foi recebida pela autora em 08.11.2010 pelo que foi após o prazo acordado pelas partes – 90 dias antes do terminus do prazo em curso...

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