Acórdão nº 2836/13.3TBCSC.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelRIJO FERREIRA
Data da Resolução15 de Setembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – Relatório: AR intentou acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge contra MR pedindo que, com fundamento na ruptura definitiva do casamento, se decretasse o divórcio do casal, retrotraindo os efeitos do mesmo à data da separação.

A Ré contestou por impugnação mas pedindo se decretasse o divórcio e, em reconvenção, deduziu pedido de alimentos, no montante de 1.200 € mensais.

A final foi proferida sentença que decretou o divórcio, com efeitos retrotraídos a 1JAN2013, e fixou os alimentos devidos pelo Autor à Ré em 600 € mensais.

Inconformado apelou o A. concluindo, em síntese, por erro na matéria de facto e não haver fundamento para a fixação de alimentos.

Houve contra-alegação onde se propugnou pela manutenção do decidido.

II – Questões a Resolver: Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.

De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.

Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.

Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, desde logo resulta que a decisão recorrida transitou em julgado quanto ao decretamento do divórcio, constituindo apenas objecto deste recurso a questão de saber se há lugar a prestação de alimentos a favor da Ré, e em caso afirmativo da fixação do seu montante.

III – Fundamentos de Facto: O A. impugna a decisão de facto invocando que determinados factos dados como provados não estavam previamente seleccionados e incluídos nos temas de prova, e contestando a resposta dada pelo tribunal aos factos provados 30 e 31 e a alguns dos factos não provados.

Antes de entrar na apreciação concreta dos referidos pontos de facto desde já importa salientar que o processo judicial está subordinado ao princípio da utilidade expresso no artº 130º do CPC, segundo o qual toda a actividade processual está limitada àquilo que tem utilidade para o desfecho do litígio e só a isso, sendo proibido a prática de inutilidades. Tal princípio aplica-se também em matéria de impugnação da decisão de facto em sede de recurso devendo o tribunal de recurso ater-se, na reapreciação a efectuar, apenas àquilo que for útil e relevante, ignorando ou desconsiderando o que extravasar o campo da utilidade para a causa.

Ora verifica-se que, como se verá na fundamentação de direito, a alteração da matéria de facto pretendida pelo recorrente se mostra irrelevante na medida em que a factualidade considerada na sentença conduz já à improcedência do pedido de alimentos. Pelo que, no respeito do aludido princípio da limitação dos actos nos...

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