Acórdão nº 16407/15.6T8LSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Setembro de 2015

Data15 Setembro 2015
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I-RELATÓRIO: IM intentou procedimento cautelar de arresto, contra Banco N, pedindo que se ordene o arresto do saldo de conta ou contas de depósito de que o requerido é titular junto do Banco de Portugal, até perfazer o valor de € 1.381.613,01, correspondente à soma do capital em dívida (€1.200.000), dos juros contratuais (€37.350,00) e de 3 anos de juros moratórios sobre o montante global em dívida à taxa legal de 4% (€144.263,01).

A fundamentar o peticionado alegaram, em síntese: (O CRÉDITO).

A requerente é uma IPSS que desenvolve as suas atribuições através de diferentes obras de apoio a idosos, crianças em risco, deficientes e pessoas em situação de pobreza e doença, bem como na área da saúde.

Nas suas relações com o BANCO B, de quem era cliente desde 1998, procurava alternativas de risco nulo para aplicações de curto prazo das suas disponibilidades de tesouraria, quase sempre depósitos a prazo não superiores a 1 ano, sendo classificada pelo banco como “investidor não qualificado”.

Tendo em vista a construção de uma Unidade de Geriátrica para apoio à 3ª idade, a requerente tinha aforrado, através de donativos e venda de património, a quantia de € 1.200.000, que decidiu aplicar por prazo certo, uma vez que a obra ainda se encontrava em fase de licenciamento.

Por sugestão do BANCO B, que actuou como intermediário financeiro e como captador activo de recursos para as empresas do Grupo E, a requerente adquiriu, 4.2.2014, instrumento de dívida ao portador, na modalidade de “papel comercial por oferta particular de subscrição realizada ao abrigo do Programa de Papel Comercial assinado em 16.1.2014”, que foi emitido pela sociedade «R., S.A.», surgindo como “líder e agente” o BE, sociedade detida a 100% pelo BANCO B.

De acordo com a respectiva ficha técnica, na data de reembolso fixada em 6.11.2014 seria pago à requerente subscritora 100% do valor nominal subscrito, acrescido dos respectivos juros de 4,15% ao ano.

Os títulos do referido papel comercial estão adquiridos e depositados na carteira de títulos da titularidade da requerente, onde se mantém creditado até hoje.

A emissão e oferta do referido papel comercial não foi precedida nem acompanhada do fornecimento da informação prevista nos artigos 17º e seg. do D.L. 69/2004, de 25/03, e nos artigos 312º, 312º-A, 312ºB e 312-E do Código de Valores Mobiliários, tendo o gestor de conta com quem a requerente sempre trabalhou referido que a aplicação era equiparável a um depósito a prazo, com vencimento em data certa e prazo compaginado com a descrita necessidade dos fundos pela requerente.

Não foram prestadas quaisquer informações sobre a emitente R., S.A., sendo a informação verbal de que se tratava de uma aplicação segura, pela qual o banco sempre se responsabilizaria, pois que era sociedade integrante do respectivo grupo.

A requerente nunca teria subscrito os referidos instrumentos de dívida se conhecesse a verdadeira situação da emitente de iminente insolvência, o que era, necessariamente do conhecimento do BANCO B e do BE.

Sabe-se hoje que o Banco de Portugal, por carta de 14.02.2014, proibiu o BANCO B de oferecer a subscrição de papel comercial emitido por sociedades do Grupo E a clientes não qualificados, informação que foi omitida pelo BANCO B e BE.

A requerente não obteve pagamento, na data do reembolso, do capital entregue, nem de quaisquer juros.

A R., S.A. foi declarada insolvente, tendo o tribunal fixado a data de 22.1.2014 como sendo o momento em que deixou de ser capaz de cumprir as suas obrigações.

O BANCO B assumiu a sua responsabilidade pela comercialização junto dos seus clientes «não institucionais» ou «de retalho» de papel comercial das empresas do E, na informação de 10.07.2014 “sobre a exposição do BANCO B ao Grupo E”, e, também, reflectida nos documentos de prestação de contas relativos ao 1º semestre de 2014, tendo, então, sido criada uma provisão de 856 milhões de euros no balanço do BANCO B para fazer face a essas responsabilidades, provisão que contribuiu para o “prejuízo recorde” que registou no 1º semestre de 2014 e que foi causa directa da adopção da chamada “medida de resolução” que lhe foi aplicada.

O Banco de Portugal reconheceu, também, em comunicado de 11.07.2014, a responsabilidade do BANCO B para com os seus clientes de retalho adquirentes de dívida do Grupo E.

Quando aplicou a «medida de resolução» ao BANCO B, em 03.08.2014, o Banco de Portugal voltou a reconhecer esta responsabilidade pois a generalidade dos activos, passivos e elementos extrapatrimoniais do Banco B transmitidos para o requerido constam do balanço provisório de partida elaborado precisamente com base nas contas do 1º semestre de 2014 deste banco, que mantém a referida provisão de 856 milhões de euros.

As contas bancárias de que a requerente é titular, incluindo a conta de títulos identificada, foram transferidas para o requerido.

O requerido também reconheceu aquela responsabilidade.

Em 3.12.2014 foi publicado o balanço de partida do Banco N onde se esperava que constasse o reforço de provisão constituída para pagamento dos créditos dos clientes não institucionais, tendo-se constatado que, embora se mantenha sensivelmente o nível das provisões transferidas das contas do BANCO B, as mesmas foram afectadas a outras responsabilidades do requerido.

Muitos clientes de retalho receberam cartas anunciando para breve propostas de ressarcimento dos seus créditos, mas tal não foi apresentado à requerente.

Em 20.2.2015 a CMVM, através de comunicado, veio informar que entende que deve haver lugar à adopção pelo Banco N de soluções de compensação dos investidores não qualificados vítimas de más práticas de comercialização de papel comercial E.

Em 24.3.2015 a requerente remeteu ao requerido uma carta expondo a sua situação, tendo este, por carta de 9.4.2015, recusado quaisquer responsabilidades pelo pagamento.

(DO JUSTO RECEIO DE PERDA DA GARANTIA PATRIMONIAL).

A situação patrimonial e financeira do banco requerido é objecto de grave incerteza e indefinição.

A definição dos activos, passivos e elementos extrapatrimoniais que foram objecto de transferência do BANCO B para o requerido não é isenta de dúvidas e tem suscitado vários esclarecimentos e novas deliberações do Banco de Portugal.

Em 3.12.2014, o Banco de Portugal emitiu comunicado sobre a avaliação independente (efectuada pela P & Associados) realizada aos activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão transferidos para o requerido, mas tal comunicado não contém essa avaliação, nem a mesma, até hoje, foi disponibilizada, nem divulga a estimativa do nível de recuperação de créditos prevista no art. 145º-H, nº 4 do RGICSF.

No mesmo comunicado se conclui que o requerido não necessita de mais capital para além dos 4.900 milhões de euros injectados pelo Fundo de Resolução porque os ajustamentos ao balanço provisório (no valor de 4.937 milhões de euros que designadamente inclui o perdão de dívida de 2.750 milhões de euros ao BANCO B Angola) entretanto apurados pela P &amp...

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