Acórdão nº 746/14.6TYLSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelCRISTINA COELHO
Data da Resolução29 de Setembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I-RELATÓRIO: T., S.A.

veio intentar processo especial de revitalização ao abrigo do disposto no art. 17º-A e ss. do CIRE, com as alterações introduzidas pela L. 16/2012 de 31.12 [1].

Após o competente processado, em 8.10.2014, o AJP juntou aos autos requerimento de quadro resumo da votação final (do seguinte teor: “… Após a contagem de votos, verificou-se que não se manifestaram na presente votação e por isso também se abstiveram, credores cujos créditos somam € 9.100,09 o que representa 0,01% do total dos créditos com direito de voto.

Votaram favoravelmente p Plano de Revitalização proposto pela T., S.A., credores que melhor estão identificados na lista anexa, que faz parte integrante da presente acta de abertura de votos, credores cujos créditos somam € 65.950.147,01 o que representa 83,85% (62,84%+21,01%) dos votos expressamente emitidos, excluindo as abstenções.

Votaram contra, credores cujos créditos totalizam € 12.693.472,58, também melhor identificados na lista que se anexa, e que faz parte integrante da acta de abertura de votos, que representam apenas 16,14% dos votos expressamente emitidos, excluindo as abstenções”), requerendo a sua homologação, bem como o competente plano de revitalização.

Em 27.10.2014, o credor Banco S., S.A. veio requerer a não homologação do plano.

A requerente exerceu o seu direito ao contraditório, sustentando a total improcedência do requerido.

Notificado o AJP para se pronunciar, veio informar que entendia não se verificarem quaisquer circunstâncias – quer as indicadas pelo Banco S., S.A., quer outras – que obstem à homologação do plano de revitalização aprovado (fls. 633).

Em 14.01.2014, foi proferido o seguinte despacho, no que ora importa: “… - III.

Pedido de não homologação do plano: 1. Requereu o credor Banco S., S.A. a não homologação do plano de recuperação apresentado, dizendo, em síntese, que: - Não se encontram vertidos no plano os elementos previstos no artº 195º do C.I.R.E.; - O plano apresentado é inexequível; - O plano viola o princípio da igualdade; A devedora veio pronunciar-se sobre o requerido, dizendo, em síntese, que improcedem os fundamentos do pedido de não homologação apresentado. O Sr.º administrador notificado não se pronunciou.

  1. Cumpre decidir: Prevêem os artigos 215º e 216º do C.I.R.E. os casos de não homologação do plano de insolvência por parte do juiz, impondo-se ainda ter em atenção, no caso, face aos fundamentos invocados, o disposto no artº 195º do mesmo diploma legal que dispõe sobre o conteúdo do plano. Alega o credor, em primeiro lugar, que o plano não contém todos os elementos previstos no art.º 195º do C.I.R.E.- Ora analisando o plano de insolvência apresentado e os anexos que o acompanham, desde logo discordamos do referido pelo credor, designadamente face ao conteúdo das páginas referida pela devedora – págs. 11 a 14 do plano e aos anexos juntos ao mesmo. O plano apresentado é pormenorizado, designadamente a nível dos dados financeiros, não sofrendo dos vícios apontados, de forma, a permitir, nos termos pretendidos, a não homologação do plano com esse fundamento. Refere ainda o credor que o plano apresentado é inexequível. Ora mais uma vez resulta difícil, face ao plano apresentado, ver fundamento para o alegado. O plano apresentado é fundamentado e suportado em dados apresentados de forma específica, que não permitem, sem mais, considerar aquele inexequível. Alias, se assim fosse, dificilmente se justificaria a sua aprovação nos termos em que o foi. Por último, no que respeita à alegada violação do princípio da igualdade, resulta difícil enquadrar a questão do credor. Tal como refere a devedora, essa conversão em capital é claramente mais desfavorável para o credor, do que o reembolso de capitais, não se verificando, em nosso entender essa alegada violação. Para além disso, no que respeita a esta questão, importa considerar que, quanto à diferenciação entre os credores, a mesma é admissível, desde que justificada, como é o caso, em nosso entender, face à natureza diversa dos créditos em apreço. Tal como decidiu o recente Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães “III – Nada impede a que o plano de recuperação possa estabelecer diferenciações entre os credores do devedor a revitalizar, desde que “justificadas por razões objectivas” (Acórdão de 04 de Março de 2013, CJ nº 245, Tomo II/2013, pág. 269).- Ou seja e concluindo, não se entende, ao contrário do referido pelo credor, existir fundamento para recusar a homologação do plano de revitalização apresentado, tendo em atenção o alegado pelo credor. III.

    Homologação do plano de revitalização apresentado. Tendo sido apresentado plano de recuperação que reúne a maioria prevista no art.º 17º F nº 3 do C.I.R.E., por remissão para o disposto no art.º 212º n.º 1 do mesmo diploma legal e não se verificando designadamente as situações previstas nos artºs 215º e 216º do C.I.R.E., homologa-se o plano de recuperação junto aos autos. A presente decisão vincula os credores, mesmo que não hajam participado na negociação, nos termos do artº 17º F n.º 6, 1ª parte. Cumpra o disposto na 2ª parte do artº 17º F nº 6.- Custas pelo devedor (art.º 17º F n.º 7 do C.I.R.E.)….

    ”.

    Não se conformando com a decisão, apelou o credor Banco S., S.A., formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem:

    1. O presente recurso tem por objecto a decisão do Tribunal a quo, notificada ao Banco em 16.02.2015, que indeferiu o pedido de recusa de homologação, proferindo sentença homologatória do Plano de revitalização da Devedora.

    2. A decisão recorrida não fundamenta devidamente a sua opção pela homologação do Plano, sendo por conseguinte nula, nos termos do artigo 615.º, n.º, 1, alínea b) do CPC, e devendo ser substituída por uma nova decisão que, sopesando devidamente o conteúdo do Plano apresentado e as exigências legais de que depende a sua homologação, conclua pela sua não homologação.

    3. O Plano de revitalização da Devedora não contém diversas menções obrigatórias exigidas pelo artigo 195.º, n.º 2, alínea c) do CIRE, nomeadamente, o “plano de investimentos, conta de exploração previsional e demonstração previsional de fluxos de caixa, […] e balanço pró-forma, em que os elementos do activo e do passivo, tal como resultantes da homologação, são inscritos pelos respectivos valores”, relativos à situação da T., S.A. e respeitantes ao período durante o qual terão lugar os pagamentos aos credores.

    4. A informação disponibilizado nos anexos ao relatório respeita apenas a projectos a desenvolver por sociedades participadas por uma participada da T., S.A., o que não permite aos destinatários do Plano aferirem qual a parte dos resultados desses projectos que poderá ser adjudicada ao pagamento dos seus créditos, porquanto o hipotético sucesso dos referidos Projectos pode sempre vir a ser consumido por outros resultados negativos das sociedades que os desenvolverão.

    5. O Plano apresentado pela T., S.A. não faz uma verdadeira análise comparativa entre a situação que para os credores resultará em consequência da homologação, e a que interviria se nenhum plano fosse aprovado, incumprindo o disposto no artigo 195.º, n.º 2, alínea d) do CIRE.

    6. A inexistência das referidas informações legalmente exigidas impede o Banco, mas também o Tribunal, de analisar com seriedade a proposta apresentada pela Devedora e, mais ainda, de tomar uma decisão cabalmente informada e esclarecida quanto ao Plano, não sendo as referidas menções obrigatórias meras formalidades ultrapassáveis ou sanáveis com a aprovação da maioria.

    7. O Plano apresentado pela T., S.A. não fornece detalhes quanto a quais sejam os contornos do projecto “Novo Centro da Amadora” – cujos lucros são apontados como origem dos pagamentos a realizar aos credores - nem quanto à viabilidade do mesmo, sendo de notar que face à actual realidade financeira do país e do mercado imobiliário se afigura totalmente implausível que o referido projecto, concebido em 2003 e que, 12 anos volvidos, ainda não saiu do papel, seja susceptível de gerar para a C, mera promotora do mesmo, sem qualquer responsabilidade no financiamento, os lucros estimados pela T., S.A..

    8. Não foi junto ao processo qualquer título ou contrato do qual decorra a participação da C, participada de uma participada da T., S.A., no suposto consórcio que levará a cabo esse projecto, ou quanto à participação nos lucros do referido projecto que caberá à referida C.

    9. Não é feita nenhuma declaração expressa pela sociedade C, ou pela sua sócia maioritária, P., S.A. declarando que a totalidade desse suposto lucro da C seria transferido para a T., S.A., desconhecendo-se ainda se a referida C ou a P., S.A. têm ou virão a ter credores directos que, como tal, tenham preferência no recebimento dos eventuais montantes gerados.

    10. O Plano apresentado pela Devedora, na parte referente às medidas a adoptar, refere que esta se propõe adquirir, no prazo de 60 dias a contar do trânsito em julgado da sentença que homologar o Plano, directamente ou através de sociedades suas participadas, participações sociais detidas por terceiros nas sociedades P., S.A., M., Lda, C, e B., Lda (Cf. p. 56 do Plano), mas não dá qualquer indicação quanto a quais sejam os detentores de tais participações cuja aquisição é proposta, nem tão pouco se os mesmos estão dispostos a vender, ou de onde virão os fundos que permitirão à T., S.A. ou à sua participada P., S.A., em 60 dias, comprar essas participações.

    11. A referida informação teria que ser dada aos credores antes da aprovação e...

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