Acórdão nº 2431-10.9YXLSB.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução10 de Setembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I-Relatório: J... veio intentar a presente ação constitutiva e de condenação, em processo declarativo comum, sob a forma ordinária, contra o B... S.A.

Alega sucintamente que, em 20 de novembro de 1998, celebrou com uma sociedade, que entretanto foi incorporada no R., um contrato promessa de compra e venda relativa a duas frações autónomas, compostas por escritórios sitos em Torres Vedras, nos termos do qual o A. prometeu comprar, e o R. prometeu vender, as mencionadas frações pelo preço de 11.500.000$00, tendo para o efeito pago 1.000.000$00, a título de sinal.

A escritura prometida deveria ser celebrada até 31 de março de 1999, mas terá sobrevindo um incêndio às portas das duas frações prometidas vender ao A. Apesar disso, o R. veio a notificar o A. para outorga da escritura definitiva por carta de 17 de maio de 1999 e, por não ter havido um entendimento entre as partes, o A. acabou por demandar a R. em ação que correu termos na 15ª Vara Cível de Lisboa, com o nº 20/2001, com o propósito de obter a resolução do contrato promessa e a devolução do sinal em dobro, a qual veio a ser julgada por improcedente por se considerar que não havia incumprimento definitivo do contrato.

Entretanto, o R. celebrou um novo contrato promessa com A... relativamente às mesmas duas frações, prometendo então vendê-las por 11.000.000$00.

Sucede que, também esse promitente-comprador terá perdido interesse na prestação do R. e resolveu o contrato-promessa, exigindo o pagamento do sinal em dobro, tendo para o efeito instaurado uma ação com o propósito de reconhecer esses direitos, a qual correu termos na 8ª Vara Cível de Lisboa, com o nº 119/2001.

Como essa ação foi igualmente julgada por improcedente, as duas frações vieram efetivamente a ser vendidas a A... e esposa, a favor dos quais se mostram registadas, sendo que o R. nunca restituiu ao A. o sinal de 1.000.000$00, que havia recebido a título de sinal, tal como era devido, considerando que agora se tomou impossível o cumprimento do contrato promessa consigo celebrado, que assim se mostra resolvido (Art. 801° nº 1 e nº 2 do C.C.). Ao que acresce que, com toda esta situação, o A. tem-se sentido triste, cansado e amargurado, pretendendo ser indemnizado pelos danos não patrimoniais que assim lhe foram causados.

Sem prejuízo, caso seja entendido que não tem direito à restituição do sinal em singelo, considera que deveria ser restituído ao A. o mesmo valor a título de enriquecimento sem causa.

Em conformidade, concluiu pedindo para ser declarada a resolução do contrato promessa celebrado entre A. e R. por causa imputável a este último, restituindo ao A. o montante de € 4.987,98, acrescido de juros de mora, vencidos no valor de € 391,05, bem como nos vincendos, e ainda a pagar ao A. uma indemnização de € 4.987,98 por danos morais.

Caso assim não fosse entendido, deveria o R. restituir os € 4.987,98, acrescidos de juros de mora, vencidos no valor de € 391,05, e nos vincendos, mas a título de enriquecimento sem causa.

Citado o R. contestou invocando a exceção do caso julgado, porquanto as pretensões ora formuladas correspondem, com outras roupagens, precisamente aos mesmos pedidos que foram formulados na ação anterior que opôs as mesmas partes.

De todo o modo, defendeu-se impugnando os factos alegados pelo A., referindo que o contrato promessa mencionado nos autos foi oportunamente resolvido por carta registada com aviso de receção de 13/10/1999, porquanto o A. não havia comparecido a nenhuma das escrituras que o R. havia marcado para outorga do contrato prometido.

Assim, concluiu pela procedência da exceção do caso julgado, pela improcedência total da ação e, em reconvenção, pediu para ser reconhecido o direito da R. a fazer seu o sinal recebido de € 4.987,98.

Notificado o A. sustentou a improcedência da exceção do caso julgado e pugnou pela improcedência do pedido reconvencional, impugnando factos em que a mesma se sustenta e sustentando que não havia fundamento para a resolução do contrato promessa, considerando que quem estava em incumprimento à data da marcação das escrituras era o R., tendo sido este quem tornou impossível o cumprimento do contrato. O processo seguiu os seus termos, realizando-se julgamento e vindo a ser proferida sentença que julgou a não não provada e improcedente absolvendo o Réu dos pedidos e ao invés julgou procedente o pedido reconvencional declarando o direito do Réu a fazer sua a quantia de € 4.987,98 que lhe foi entregue pelo Autor a título de sinal. Foram dados como provados os seguintes factos: 1) A sociedade S..., S.A., no âmbito de um projeto de fusão, foi incorporada na sociedade B... S.A.

2) Em 11 de Janeiro de 2008, a SOFINAC extinguiu-se por incorporação.

3) Esta sociedade era gestora e representante do Fundo ....

4) Após a extinção da S... o Fundo ... foi transferido para a sociedade incorporante.

5) A R., através da sociedade incorporada, foi titular inscrita, no período compreendido entre 18 de Fevereiro de 1997 e 2 de Janeiro de 2008, de duas frações autónomas designadas pelas letras "QQ" e "RR" do prédio urbano sito na Avª General Humberto Delgado. Bloco 2, Corpo C, em Torres Vedras, correspondente ao 7° andar, direito, lado nascente e 7° andar lado poente, ambas para comércio, escritório, consultório e profissões liberais, descritas na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras, sob os nºs 229 - "QQ" e 229 "RR", da freguesia de S. Pedro e Santiago, concelho de Torres Vedras e descritas na matriz predial urbana sob o n° 4077.

6) Em 20 de Novembro de 1998, A. e R. celebraram no 26° Cartório Notarial de Lisboa contrato-promessa de compra e venda tendo por objeto as frações autónomas acima descritas.

7) No referido contrato a R. prometeu vender, e o A. prometeu comprar, pelo preço de € 57.361,76, livre e...

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