Acórdão nº 5912/11.3TB0ER.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA DE DEUS CORREIA
Data da Resolução10 de Setembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I-RELATÓRIO: “Banco ...

propôs a presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário (impugnação pauliana)” contra J... e E..., e P...

– sendo pedido: “a) a declaração de ineficácia da doação dos direitos sobre os imóveis identificados no artigo 9º - efectuada pelo 1º Réu ao 2º Réu (…) – relativamente ao Banco A., b)(…) declaração de ineficácia da venda dos imóveis identificados no anterior artigo 18º - efectuada pelo 1º Réu marido ao 2º Réu (…) – relativamente ao Banco A., c)seja o 2º R. condenado a restituir os referidos imóveis, na medida em que tal venha a ser necessário para a satisfação do direito de crédito do Banco A.; d)Deve ser reconhecido ao Banco A. o direito de executar tais direitos e imóveis no património do 2º Réu, bem como o de praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei.”.

Citado, na pessoa do seu único herdeiro habilitado (apenso A), o 1º R. contestou – por impugnação.

Citada em 31-X-11 (fls 85), a 2ª R. juntou procuração aos autos em 24-XI-11, e contestou (em conjunto com o 3º R.).

Citado em 31-X-11 (fls 86), o 3º R. contestou (em conjunto com a 2ª R.) – excepcionando ilegitimidade da 2ª R., e por impugnação.

Verificado o óbito do 1º R. (fls 116), a instância foi declarada suspensa em 6-I-12 (fls 118), e, interrompida, em 30-X-13 (fls 143).

Habilitado o herdeiro por sentença e 10-II-14 (apenso A), e citado o habilitado em data incerta, foi apresentada contestação.

Por despacho de fls 202 a 204 foi dispensada a audiência prévia e julgada a improcedência da excepção dilatória.

Decorridos todos os trâmites legais, foi realizado o julgamento e proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu os réus do pedido.

Inconformado com a sentença o Autor vem interpor recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1. Requer-se a alteração à redação dada aos factos julgados provados e constantes dos nºs 2º a 6º, uma vez que, as livranças de que o Banco ora apelante é dono e legítimo portador, têm data de emissão e vencimento e na sua identificação devem pois, constar as mesmas e não apenas a menção “datada de“; 2. Resulta do depoimento do Sr. J... que a data de emissão das livranças em causa corresponde à data de assinatura dos contratos caucionados, bem como, à data em que as mesmas foram entregues (em branco) ao Banco ora apelado; 3. Pelo que e, salvo melhor opinião, deve ser aditado aos factos julgados como provados tal facto; 4. O Tribunal a quo sob os nºs 16º e 17º julgou como não provados que, os negócios efetuados não tinham o intuito de impedir que o A. viesse a penhorar tais prédios e que à data da celebração desses negócios, o 1º R desconhecia as dificuldades das empresas, subscritoras das livranças, para pagar os empréstimos contraídos; 5. Todavia, tais factos deveriam ter sido julgados como provados; 6. Uma vez que, o ora 1º R., com a ajuda dos restantes RR, dissipou todo o património de que dispunha no espaço de 5 meses; 7. Em 17 de Novembro de 2008, o 1º R e a 2ª R. separaram-se de pessoas e bens por mútuo consentimento, tendo a casa morada de família ficado para a 2ª R., não obstante o 1º R, continuar a habitar naquela - conforme decorre das declarações de parte prestadas pela 2ª R. e da certidão de separação judicial de pessoas e bens junta nos autos no apenso de habilitação de herdeiros; 8. Em 19 de Dezembro de 2008, o 1º R. desfez-se de todo o património imobiliário de que era proprietário, tendo doado ao filho, ora 3º R., a quota disponível dos prédios rústicos de que dispunha e vendido também ao ora 3º R., os prédios urbanos de que era proprietário – Conforme Docs. nºs 6 e 7...

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