Acórdão nº 5912/11.3TB0ER.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Setembro de 2015
Magistrado Responsável | MARIA DE DEUS CORREIA |
Data da Resolução | 10 de Setembro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I-RELATÓRIO: “Banco ...
propôs a presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário (impugnação pauliana)” contra J... e E..., e P...
– sendo pedido: “a) a declaração de ineficácia da doação dos direitos sobre os imóveis identificados no artigo 9º - efectuada pelo 1º Réu ao 2º Réu (…) – relativamente ao Banco A., b)(…) declaração de ineficácia da venda dos imóveis identificados no anterior artigo 18º - efectuada pelo 1º Réu marido ao 2º Réu (…) – relativamente ao Banco A., c)seja o 2º R. condenado a restituir os referidos imóveis, na medida em que tal venha a ser necessário para a satisfação do direito de crédito do Banco A.; d)Deve ser reconhecido ao Banco A. o direito de executar tais direitos e imóveis no património do 2º Réu, bem como o de praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei.”.
Citado, na pessoa do seu único herdeiro habilitado (apenso A), o 1º R. contestou – por impugnação.
Citada em 31-X-11 (fls 85), a 2ª R. juntou procuração aos autos em 24-XI-11, e contestou (em conjunto com o 3º R.).
Citado em 31-X-11 (fls 86), o 3º R. contestou (em conjunto com a 2ª R.) – excepcionando ilegitimidade da 2ª R., e por impugnação.
Verificado o óbito do 1º R. (fls 116), a instância foi declarada suspensa em 6-I-12 (fls 118), e, interrompida, em 30-X-13 (fls 143).
Habilitado o herdeiro por sentença e 10-II-14 (apenso A), e citado o habilitado em data incerta, foi apresentada contestação.
Por despacho de fls 202 a 204 foi dispensada a audiência prévia e julgada a improcedência da excepção dilatória.
Decorridos todos os trâmites legais, foi realizado o julgamento e proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu os réus do pedido.
Inconformado com a sentença o Autor vem interpor recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1. Requer-se a alteração à redação dada aos factos julgados provados e constantes dos nºs 2º a 6º, uma vez que, as livranças de que o Banco ora apelante é dono e legítimo portador, têm data de emissão e vencimento e na sua identificação devem pois, constar as mesmas e não apenas a menção “datada de“; 2. Resulta do depoimento do Sr. J... que a data de emissão das livranças em causa corresponde à data de assinatura dos contratos caucionados, bem como, à data em que as mesmas foram entregues (em branco) ao Banco ora apelado; 3. Pelo que e, salvo melhor opinião, deve ser aditado aos factos julgados como provados tal facto; 4. O Tribunal a quo sob os nºs 16º e 17º julgou como não provados que, os negócios efetuados não tinham o intuito de impedir que o A. viesse a penhorar tais prédios e que à data da celebração desses negócios, o 1º R desconhecia as dificuldades das empresas, subscritoras das livranças, para pagar os empréstimos contraídos; 5. Todavia, tais factos deveriam ter sido julgados como provados; 6. Uma vez que, o ora 1º R., com a ajuda dos restantes RR, dissipou todo o património de que dispunha no espaço de 5 meses; 7. Em 17 de Novembro de 2008, o 1º R e a 2ª R. separaram-se de pessoas e bens por mútuo consentimento, tendo a casa morada de família ficado para a 2ª R., não obstante o 1º R, continuar a habitar naquela - conforme decorre das declarações de parte prestadas pela 2ª R. e da certidão de separação judicial de pessoas e bens junta nos autos no apenso de habilitação de herdeiros; 8. Em 19 de Dezembro de 2008, o 1º R. desfez-se de todo o património imobiliário de que era proprietário, tendo doado ao filho, ora 3º R., a quota disponível dos prédios rústicos de que dispunha e vendido também ao ora 3º R., os prédios urbanos de que era proprietário – Conforme Docs. nºs 6 e 7...
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