Acórdão nº 97/09.8TBSCR-A.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Setembro de 2015
Magistrado Responsável | MARIA DA CONCEI |
Data da Resolução | 22 de Setembro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa: I- Relatório: No âmbito do processo de inventário para separação de meações, instaurado em 30.12.2009 por apenso a ação de divórcio, em que são interessados MV e JR, veio a primeira interpor recurso da sentença final (de 12.2.2015) homologatória do mapa da partilha, impugnando a decisão proferida em 16.10.2010, a fls. 113 a 115 dos autos, que apreciou da reclamação por si apresentada contra a relação de bens oferecida pelo cabeça-de-casal.
Para o efeito, apresentou as respetivas alegações que culmina com as seguintes conclusões que se transcrevem: “ I.
A recorrente apresentou prova testemunhal e documental, levando aos autos o contrato de financiamento para a aquisição da viatura, documento que permitiu provar a data precisa da sua aquisição; II.
São factos assentes que a recorrente e o recorrido foram casados um com o outro no regime da comunhão de adquiridos e que a viatura em causa foi adquirida na constância desse casamento; III.
Não ocorre, na situação sub judice, nenhuma das situações previstas na lei que exclua tal bem da comunhão; IV.
Ao não considerar bem comum a viatura em causa, o tribunal a quo violou disposto no artigo 1.724º, al. b) do Código Civil; V.
Não tem qualquer pertinência menção que faz o tribunal a quo à presunção de que decorre do registo definitivo, que não opera entre os cônjuges, mas em relação a terceiros; VI.
Na verdade, a lei parte da presunção inversa, considerando comuns os bens móveis, quando haja dúvidas quanto à sua comunicabilidade, violando assim o disposto no artº 1.725º do C. Civil; VII.
E, admitindo que dúvidas houvesse sobre o facto de a viatura ser bem comum, deveriam as mesmas ser resolvidas contra o recorrido, a quem aproveitaria, violando também decisão recorrida o disposto no artº 514º do C.P.C. anterior e no artº 414º do C.P.C. atual; VIII.
É pacífico na jurisprudência que o facto de um bem não ser relacionado no processo de divórcio não impede a sua partilha futura; IX.
Ao entender como entendeu, o tribunal a quo usou de dois pesos e de duas medidas, porquanto não levantou qualquer problema à relacionação de passivo que não figura na relação de bens do divórcio, violando o disposto nos artºs 13º da C.R.P., 3º do C.P.C anterior e 4º do atual; X.
Acresce que o tribunal a quo não se pronunciou sobre a reclamação da recorrente quanto à verba 4 (passivo), violando o disposto no artigo 668º, nº 1, al. c) do C.P.C. anterior e 615º, nº 1 al. d) do atual; XI.
É inaceitável o entendimento do tribunal a quo de não estar demonstrado que a viatura em causa existisse na esfera patrimonial do casal à data da propositura da ação de divórcio, porquanto nada permite concluir que tenha sido alienada até essa data.” Pede a procedência do recurso, determinando-se a nulidade da sentença e atendendo-se à reclamação de bens da recorrente, de modo a incluir nos bens comuns a partilhar a viatura identificada e a excluir a verba 4 (passivo).
Não se mostram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata nos próprios autos, e efeito meramente devolutivo.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
*** II- Fundamentos de Facto: Na decisão proferida a fls. 113 a 115, em 16.10.2012, sobre a reclamação apresentada pela interessada MV sobre a relação de bens, a 1ª instância considerou como provado o seguinte: 1) Os interessados contraíram casamento católico, sem convenção antenupcial, no dia 19.02.1983.
2) A ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge foi instaurada a 20.01.2009, tendo o casamento sido dissolvido por sentença proferida a 22.04.2009, transitada em julgado a 25.05.2009.
3) O veículo de marca Citroen, matrícula ..-EE-.. foi adquirido no dia 31.07.2007, por escrito particular outorgado por JR na qualidade de “adquirente” e Banco P na qualidade de “financiador”, tendo MV aposto a sua assinatura na qualidade de “cônjuge”.
4) Não consta da relação de bens que instruiu os autos de...
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