Acórdão nº 95562/13.0YIPRT.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelCRISTINA COELHO
Data da Resolução22 de Setembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO: C&T, S.A.

apresentou requerimento de injunção contra DS, Lda, pedindo a notificação da Requerida no sentido de lhe ser paga a quantia de € 15.410,22, sendo € 15.055,82 de capital, € 201,40 de juros às taxas legais aplicáveis para as dívidas comerciais, vencidos até 26.6.2013, e € 153 de taxa de justiça.

Fundamenta o pedido em 4 facturas cujos números identifica, referentes aos materiais encomendados pela requerida para a Estação Primavera / Verão de 2013, e que esta se recusa a receber e a pagar.

Notificada, a Requerida deduziu oposição, alegando, em síntese, que anulou a nota de encomenda em questão e recusou receber a mercadoria com justo fundamento, uma vez que a requerente violou o “pacto” de exclusividade total na venda ao público para todo o concelho de Paredes da marca que a requerente comercializava entre elas acordado aquando do início das relações comerciais e que foi condição essencial para que a requerida aceitasse comercializar na sua loja os referidos produtos da requerente. Formulou, ainda, reconvenção pedindo a condenação da A./reconvinda a pagar-lhe as quantias de € 7.000, a título de danos patrimoniais, e € 1.000, a título de danos não patrimoniais pelo incumprimento contratual por parte da requerente, acrescidas de juros de mora vincendos à taxa legal, devidos desde a presente data (9.9.2013) até integral e efectivo pagamento.

A fundamentar o peticionado, alega, em síntese: A requerida é proprietária de loja de vestuário muito prestigiada no concelho de Paredes, possuindo clientela especialmente seleccionada, a qual é cativada pela singularidade da mercadoria.

Face à crise económica vivida no país, a requerida optou por marcas particulares e pouco conhecidas, e só decidiu comercializar na sua loja a marca comercializada pela requerente face à garantia de exclusividade, o que divulgou junto das suas clientes.

Contudo, em Agosto de 2012 foi confrontada por uma cliente com a notícia de que outra loja próxima comercializava a marca em questão, o que provocou revolta nas clientes da requerida, que se sentiram defraudadas e deixaram de frequentar a sua loja.

Tendo em conta a margem de lucro no comércio do vestuário, a requerida podia ter facturado cerca de € 20.000, o que não sucedeu em relação à referida marca, por as clientes terem perdido o interesse.

A imagem, bom nome e respeitabilidade que a requerida detinha no meio em que se inseria ficou manchada, tendo perdido clientela.

Perante a oposição apresentada, foram os autos remetidos à distribuição, pelos juízos cíveis de Lisboa, tendo o 2º Juízo Cível excepcionado a sua competência territorial para conhecer da acção, que veio a ser remetida para o tribunal de Oeiras, a escolha da A.

Foi proferido despacho saneador, a admitir a reconvenção e a fixar os temas da prova.

Realizou-se audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que absolveu a A. do pedido reconvencional, e condenou a R. a pagar à A. a quantia total de € 9.422,00 (nove mil quatrocentos e vinte e dois euros), acrescida de juros de mora, à taxa supletiva comercial, desde 30 de Março de 2013 até integral pagamento.

Não se conformando com o teor da decisão, apelaram A. e R.

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No final das respectivas alegações, formulou a R.

as seguintes conclusões, que se reproduzem: (…) Termina pedindo que se revogue a decisão proferida pelo Tribunal a quo que condenou a Ré ao pagamento dos bens fornecidos pela Autora, substituindo-a por sentença que altere a matéria de facto assente dando como provado que “As marcas “Pianura” e “Laltra” são complementares porque eram encomendadas pela R. à A. para poderem ser vendidas em combinação de peças.”, e, consequentemente, absolva a R. do pedido, e julgue a reconvenção parcialmente provada e procedente quanto aos danos patrimoniais, e fixe os valores dos prejuízos a liquidar em execução de sentença; Se declare, ainda, a nulidade da sentença na parte em que não conheceu da encomenda da marca “Laltra” e que absolveu a A. reconvinda do pedido reconvencional.

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