Acórdão nº 685/09.2TYLSB.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelRIJO FERREIRA
Data da Resolução22 de Setembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – Relatório CAMPOMAR SL (sociedade de direito espanhol com sede em Ceuta, Espanha) interpôs recurso do despacho do Director de Serviços e Marcas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), proferido em 4MAR2009 e publicado em 16MAR2009, que deferiu, apesar da oposição que a tal deduzira, o pedido de registo da marca nacional nº 396.255 - - com fundamento na imitação da sua anterior marca internacional nº 485.964 – “NIKE”, para produtos idênticos ou afins.

O INPI remeteu o processo administrativo.

A titular da marca contestada, NIKE INTERNATIONAL LTD (sociedade de direito das Bermudas com sede em Beaverton, Oregon, EUA), contestou alegando que, não obstante a identidade ou afinidade dos produtos não ocorre qualquer confundibilidade entre o sinal nominativo da recorrente e o seu sinal misto (até pelo especial estatuto de marca de grande prestígio de que este goza) susceptível de integrar o conceito de imitação, nem se vislumbrar a possibilidade de concorrência desleal.

A final foi proferida sentença que, considerando, não obstante a identidade ou afinidade dos produtos, não haver semelhança entre as marcas em disputa porquanto o elemento figurativo da marca contestada enquanto ‘transportador’ do elemento nominativo ‘NIKE’ o dilui tornando ambos os sinais em apreço dissemelhantes, concluiu não ocorrer imitação, negando provimento ao recurso confirmando o despacho recorrido.

Inconformada apelou a CAMPOMAR SL concluindo, em síntese, ocorrer imitação dada a inevitabilidade da confusão, a irrelevância do estatuto de marca de prestígio, e possibilidade (inevitabilidade mesmo) de concorrência desleal.

Houve contra-alegação onde se propugnou pela manutenção do decidido.

II – Questões a Resolver Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.

De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.

Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como...

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