Acórdão nº 3989-13.6TBCSC.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Setembro de 2015

Data24 Setembro 2015
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: * I - PES intentou acção declarativa com processo ordinário contra «Quinta da M. - OD, SA».

Alegou a A., em resumo: A A. é proprietária do imóvel sito na Rua do Pinhal Bravo, Casas do Pinhal, lote 6, Casa “O”, Quinta da Marinha, 2750-004 Cascais, que constitui a fracção autónoma identificada pela letra “O” do prédio denominado “Casas do Pinhal”, sito no lote 6 do loteamento autorizado pela Câmara Municipal de Cascais pelo alvará de autorização de loteamento n.º 872/88, lote 6 esse descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob a ficha genérica n.º 3418.

Em peças constantes do processo elaborado pela antecessora da R. com vista à obtenção do alvará de loteamento o espaço a lotear foi designado por “condomínio”, bem como foram identificados os arruamentos interiores do loteamento como “arruamentos dos condóminos”. Do texto do alvará de loteamento consta que do loteamento faz parte a área ali referida destinada a “arruamentos do empreendimento”, referência que também consta da alteração ao alvará que veio a ser aprovada.

Destes documentos resulta que os arruamentos interiores do loteamento integram o loteamento, como áreas comuns deste - áreas pertencentes a todos os proprietários dos Lotes - não constituindo propriedade privada da entidade promotora do loteamento ou proprietária do imóvel de onde foi destacada a área loteada.

Aliás, a legislação que regula as operações urbanísticas de loteamento impõe que todos os lotes criados disponham, livremente e sem quaisquer constrangimentos, de acesso à via pública e entre si, o que implica que os arruamentos interiores das áreas loteadas, ou passem a ser do domínio público, ou, pelo menos, pertençam ao conjunto de proprietários dos lotes.

Quando do registo predial do loteamento na descrição do imóvel destacado para o loteamento (que passou a constituir a ficha n.º 6344 da freguesia e concelho de Cascais da 1.ª Conservatória do Registo Predial de Cascais) foi omitido que do loteamento faz parte também a área destinada a arruamentos do empreendimento.

A entidade promotora e as sucessivas proprietárias do imóvel, incluindo a R., aproveitaram esta omissão para se arrogarem, sucessivamente, proprietárias dos terrenos onde estão implantados os arruamentos, conseguindo outorgar contratos de constituição de servidões de passagem, mediante remunerações mensais.

A A. tem legitimidade e interesse em que seja corrigida a deficiência do registo da descrição do prédio n.º 6344, de forma a que nele fique consignado que fazem parte do loteamento os arruamentos de acesso aos lotes, incluídos, em comum, nos direitos de propriedade dos proprietários dos lotes e consequentemente, sejam canceladas, por inexistência, todas as inscrições de servidões prediais.

Terminou a A. o seu articulado do seguinte modo: «… Termos em que deve a presente ação ser considerada procedente por provada e: 1) Declarar que o alvará de loteamento n.º 872/88, emitido pela Câmara Municipal de Cascais determina que fazem parte do loteamento que deu origem à descrição predial n.º 6344 da freguesia e concelho de Cascais da 1.ª Conservatória do Registo Predial de Cascais os arruamentos de acesso aos lotes, com a área total de 60.828 m2, assim incluídos, em comum, nos direitos de propriedade dos proprietários dos lotes.

2) Ordenar a correção da descrição predial n.º 6344 da freguesia e concelho de Cascais da 1.ª Conservatória do Registo Predial de Cascais, no sentido de nela passar a figurar a menção de que fazem parte do loteamento os arruamentos de acesso aos lotes, com a área total de 60.828 m2), assim incluídos, em comum, nos direitos de propriedade dos proprietários dos lotes, ou similar expressão 3) Consequentemente, ordenar o cancelamento, por inutilidade e inexistência, dada a integração dos arruamentos no loteamento, em benefício comum de todos os proprietários de todos os lotes, de todas as inscrições existentes de servidões de passagem a favor de lotes do loteamento.

4) Condenar a Ré a reconhecer não ser proprietária exclusiva dos arruamentos de acesso aos lotes, com a área total de 60.828 m2 e a suportar a vigência e legais consequências do determinado em 1), 2) e 3).

5) Condenar a Ré a reconhecer à Autora o direito de, por si, pelos seus familiares, colaboradores e visitantes, circular livremente por todos os arruamentos interiores do loteamento, de acesso entre as vias públicas e os lotes (designadamente aquele onde detém uma fração autónoma) e entre os lotes (designadamente entre o lote onde detém uma fração autónoma e todos os outros), direito esse que lhe advém da sua qualidade de proprietária de fração autónoma de um lote do loteamento, de que fazem parte os 60.828 m2 de arruamentos, sem que tenha a obrigação de remunerar quem quer que seja, designadamente a Ré, pelo seu direito de circulação nos referidos arruamentos».

Na contestação apresentada a R. afirmou, designadamente: O local onde se encontram implantados os arruamentos em causa não constitui parte comum de qualquer condomínio, de qualquer prédio constituído em propriedade horizontal, não integrando tal parcela de...

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