Acórdão nº 4781-11.8TBCSC.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelTERESA PRAZERES PAIS
Data da Resolução24 de Setembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I-RELATÓRIO: Nos presentes autos de acção de processo sumário em que é A. L… Lda., com sede … e R. V…, residente na Av… é peticionado que seja este "condenado a pagar à Autora a quantia global 1l.163,07€ (onze mil cento e sessenta e três euros e sete cêntimos), dos quais (i) 9.368,22€ (nove mil trezentos e sessenta e oito euros e vinte e dois cêntimos) referente ao valor apurado resultante rescisão antecipada do veículo com matrícula 80-EP-58 e (ii) 1. 794,85€ (mil setecentos e noventa e quatro euros e oitenta e cinco cêntimos) a título de juros de mora vencidos desde a data de vencimento dos documentos e calculados até 27/05/2011, à taxa sucessiva e legal de 8,00; t..)," Fundamenta o A o seu pedido no facto de ter celebrado com ao R. um contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor referente ao veículo com a matrícula 80-EP-58.

O R. rescindiu unilateralmente e sem fundamento o contrato, pelo que, o A pretende que seja este condenado no pagamento de uma indemnização consubstanciada na cláusula penal acordada entre as partes.

* O R. foi citado, tendo apresentado contestação, na qual invoca apenas a prescrição do crédito do A, mais requerendo a sua condenação como litigante de má-fé.

Os Factos: 1. A Autora dedica-se ao comércio e aluguer de bens de equipamentos e consumo, nomeadamente ao aluguer de veículos automóveis sem condutor.

  1. No exercício das suas actividades, a Autora e Réu celebraram em 2 de Junho de 2006, um contrato que designaram de "Contrato-Quadro de Aluguer Operacional de Automóveis" com o nº 5106, mediante o qual a Autora se obrigou a prestar ao Réu os serviços descriminados no mesmo, designadamente a colocação à disposição de veículos automóveis, bem como a gestão dos respectivos custos de manutenção e reparação.

  2. O Réu, por sua vez, obrigou-se a pagar as respectivas rendas e preços de cada um dos contratos viessem a ser celebrados, bem como no cumprimento de outras obrigações constantes do referido contrato.

    4- Em 7 de Novembro de 2007, a Autora e o Réu celebraram um (1) contrato que designaram como "Contrato Individual de Aluguer e Administração Anexo do Contrato nº 5106", com o nº1.945.596 referente ao veículo marca BMW, modelo 5 Series E60 520d 4p LCI 2.0, com a matrícula…, pelo prazo de quarenta e oito (48) meses, com início em 07/11/2007 e termo em 06/11/2011, com 25.000 quilómetros anuais contratados e uma quilometragem técnica máxima de 200.000 quilómetros, mediante o pagamento do custo total mensal de 787,08.

  3. Sucede que, antes de decorrido o prazo contratualmente estipulado nas condições particulares, o Réu denunciou o contrato misto de aluguer e prestação de serviços.

  4. O Réu devolveu a viatura à Autora em 06/11/2008, conforme auto de devolução.

  5. O Réu rescindiu o contrato e devolveu a viatura à Autora invocando que "o veículo objecto do contrato de aluguer celebrado entre mim e a L… sofre de defeito que se tem mostrado irreparável." 8. Desta forma, a Autora solicitou à oficina L… o histórico de avarias e reparações efectuadas na viatura com matrícula….

  6. Em resposta ao pedido da Autora, o Sr. V… enviou e-mail em 21/11/2008, cujo teor se transcreve:"( ... ) se nos é permitido, gostaríamos de afirmar que nunca foi dito quer nós L…, ou a Marca BMW que não conseguimos resolver a avaria da...

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