Acórdão nº 4781-11.8TBCSC.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Setembro de 2015
Magistrado Responsável | TERESA PRAZERES PAIS |
Data da Resolução | 24 de Setembro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I-RELATÓRIO: Nos presentes autos de acção de processo sumário em que é A. L… Lda., com sede … e R. V…, residente na Av… é peticionado que seja este "condenado a pagar à Autora a quantia global 1l.163,07€ (onze mil cento e sessenta e três euros e sete cêntimos), dos quais (i) 9.368,22€ (nove mil trezentos e sessenta e oito euros e vinte e dois cêntimos) referente ao valor apurado resultante rescisão antecipada do veículo com matrícula 80-EP-58 e (ii) 1. 794,85€ (mil setecentos e noventa e quatro euros e oitenta e cinco cêntimos) a título de juros de mora vencidos desde a data de vencimento dos documentos e calculados até 27/05/2011, à taxa sucessiva e legal de 8,00; t..)," Fundamenta o A o seu pedido no facto de ter celebrado com ao R. um contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor referente ao veículo com a matrícula 80-EP-58.
O R. rescindiu unilateralmente e sem fundamento o contrato, pelo que, o A pretende que seja este condenado no pagamento de uma indemnização consubstanciada na cláusula penal acordada entre as partes.
* O R. foi citado, tendo apresentado contestação, na qual invoca apenas a prescrição do crédito do A, mais requerendo a sua condenação como litigante de má-fé.
Os Factos: 1. A Autora dedica-se ao comércio e aluguer de bens de equipamentos e consumo, nomeadamente ao aluguer de veículos automóveis sem condutor.
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No exercício das suas actividades, a Autora e Réu celebraram em 2 de Junho de 2006, um contrato que designaram de "Contrato-Quadro de Aluguer Operacional de Automóveis" com o nº 5106, mediante o qual a Autora se obrigou a prestar ao Réu os serviços descriminados no mesmo, designadamente a colocação à disposição de veículos automóveis, bem como a gestão dos respectivos custos de manutenção e reparação.
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O Réu, por sua vez, obrigou-se a pagar as respectivas rendas e preços de cada um dos contratos viessem a ser celebrados, bem como no cumprimento de outras obrigações constantes do referido contrato.
4- Em 7 de Novembro de 2007, a Autora e o Réu celebraram um (1) contrato que designaram como "Contrato Individual de Aluguer e Administração Anexo do Contrato nº 5106", com o nº1.945.596 referente ao veículo marca BMW, modelo 5 Series E60 520d 4p LCI 2.0, com a matrícula…, pelo prazo de quarenta e oito (48) meses, com início em 07/11/2007 e termo em 06/11/2011, com 25.000 quilómetros anuais contratados e uma quilometragem técnica máxima de 200.000 quilómetros, mediante o pagamento do custo total mensal de 787,08.
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Sucede que, antes de decorrido o prazo contratualmente estipulado nas condições particulares, o Réu denunciou o contrato misto de aluguer e prestação de serviços.
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O Réu devolveu a viatura à Autora em 06/11/2008, conforme auto de devolução.
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O Réu rescindiu o contrato e devolveu a viatura à Autora invocando que "o veículo objecto do contrato de aluguer celebrado entre mim e a L… sofre de defeito que se tem mostrado irreparável." 8. Desta forma, a Autora solicitou à oficina L… o histórico de avarias e reparações efectuadas na viatura com matrícula….
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Em resposta ao pedido da Autora, o Sr. V… enviou e-mail em 21/11/2008, cujo teor se transcreve:"( ... ) se nos é permitido, gostaríamos de afirmar que nunca foi dito quer nós L…, ou a Marca BMW que não conseguimos resolver a avaria da...
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