Acórdão nº 48/12.2PEPDL.L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelMARGARIDA RAMOS DE ALMEIDA
Data da Resolução16 de Setembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam em conferência na 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa * I – Relatório 1.

Por despacho de 9 de Março de 2015, foi proferida decisão, decretando o arresto dos bens pertencentes aos arguidos V.M. e M.E.C., designadamente de: - Veículo automóvel da marca Mitsubishi Pajero, com a matrícula …………, no valor de €1.750,00; - Motociclo da marca Yamaha, modelo SA14, com a matrícula ………….., no valor de €200,00; - Embarcação de recreio com motor incorporado (fls.1061 e 1062) no valor de €60,00; - a quantia de €800,00; e - duas televisões LCD, de valor de €2.000,00.

  1. Inconformados, vieram os condenados V.M.

    e M.E.C.

    interpor recurso, pedindo a revogação do despacho recorrido e ordenar-se a entrega aos recorrentes do veículo Mercedes Benz de matrícula ……… e da embarcação de recreio.

  2. O recurso foi admitido.

  3. O Mº Pº respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência.

  4. Neste tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer em idêntico sentido.

    II – questão a decidir.

    Do arresto de bens em sede de medidas de combate à criminalidade organizada.

    III – fundamentação.

  5. O despacho alvo de recurso tem o seguinte teor.

    A Magistrada do Ministério Público junto deste tribunal vem requerer o arresto dos bens pertencentes aos arguidos V.M. e M.E.C., que avança, tudo em razão da liquidação do património que quanto a eles foi feito nos autos e, por ela, o apuramento do saldo de €18.000,00 a favor do Estado, montante que os mesmos, apesar de notificados para tanto, não pagaram - fls.2687, 2694.

    Efectivamente, como resulta dos autos, está feita liquidação do património dos arguidos e o saldo apurado a favor do Estado é o que vem anunciado pelo M°P° - - Veículo automóvel da marca Mitsubishi Pajero, com a matrícula ……………., no valor de €1.750,00; - Motociclo da marca Yamaha, modelo SA14, com a matrícula …………., no valor de €200,00; - Embarcação de recreio com motor incorporado (fls.1061 e 1062) no valor de €60,00; - a quantia de €800,00; e - duas televisões LCD, de valor de €2.000,00.

    Lavre-se o competente auto e notifiquem-se os visados. Custas pelos requeridos.

    Registe e notifique.

  6. Os recorrentes aduzem as seguintes conclusões, em discórdia quanto ao decidido: a) Os bens que pertenciam aos recorrentes e que foram declarados perdidos, são apenas os que constam da liquidação do património provada; b) Dessa liquidação saiu o veículo …………, no valor de 9 000 €.

    c) Passando o património dos arguidos susceptível de ser arrestado apenas no valor de 9 000€; d) Ao decretar o arresto do património dos recorrentes, o Mmº Juiz "a quo", só pode indicar os bens identificados no acórdão condenatório, pois foram esses que o mesmo acórdão deu como valorados em 18 000€ (e agora 9 000 €), dando-lhe valores individuais que na totalidade perfazem aquele valor; e) Para além dos bens identificados na liquidação do património PARCIALMENTE considerada provada, o Mmº Juiz " a quo" não pode decretar o arresto de outros bens do património dos recorrentes; f) Os bens cuja entrega se requereu não podem ser arrestados, pois não vieram a constar da liquidação do património considerada provada apenas PARCIALMENTE - apesar de constarem da liquidação na acusação do Ministério Público - por acórdão transitado em julgado; g) Deveria o...

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