Acórdão nº 48/12.2PEPDL.L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Setembro de 2015
Magistrado Responsável | MARGARIDA RAMOS DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 16 de Setembro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam em conferência na 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa * I – Relatório 1.
Por despacho de 9 de Março de 2015, foi proferida decisão, decretando o arresto dos bens pertencentes aos arguidos V.M. e M.E.C., designadamente de: - Veículo automóvel da marca Mitsubishi Pajero, com a matrícula …………, no valor de €1.750,00; - Motociclo da marca Yamaha, modelo SA14, com a matrícula ………….., no valor de €200,00; - Embarcação de recreio com motor incorporado (fls.1061 e 1062) no valor de €60,00; - a quantia de €800,00; e - duas televisões LCD, de valor de €2.000,00.
-
Inconformados, vieram os condenados V.M.
e M.E.C.
interpor recurso, pedindo a revogação do despacho recorrido e ordenar-se a entrega aos recorrentes do veículo Mercedes Benz de matrícula ……… e da embarcação de recreio.
-
O recurso foi admitido.
-
O Mº Pº respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência.
-
Neste tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer em idêntico sentido.
II – questão a decidir.
Do arresto de bens em sede de medidas de combate à criminalidade organizada.
III – fundamentação.
-
O despacho alvo de recurso tem o seguinte teor.
A Magistrada do Ministério Público junto deste tribunal vem requerer o arresto dos bens pertencentes aos arguidos V.M. e M.E.C., que avança, tudo em razão da liquidação do património que quanto a eles foi feito nos autos e, por ela, o apuramento do saldo de €18.000,00 a favor do Estado, montante que os mesmos, apesar de notificados para tanto, não pagaram - fls.2687, 2694.
Efectivamente, como resulta dos autos, está feita liquidação do património dos arguidos e o saldo apurado a favor do Estado é o que vem anunciado pelo M°P° - - Veículo automóvel da marca Mitsubishi Pajero, com a matrícula ……………., no valor de €1.750,00; - Motociclo da marca Yamaha, modelo SA14, com a matrícula …………., no valor de €200,00; - Embarcação de recreio com motor incorporado (fls.1061 e 1062) no valor de €60,00; - a quantia de €800,00; e - duas televisões LCD, de valor de €2.000,00.
Lavre-se o competente auto e notifiquem-se os visados. Custas pelos requeridos.
Registe e notifique.
-
Os recorrentes aduzem as seguintes conclusões, em discórdia quanto ao decidido: a) Os bens que pertenciam aos recorrentes e que foram declarados perdidos, são apenas os que constam da liquidação do património provada; b) Dessa liquidação saiu o veículo …………, no valor de 9 000 €.
c) Passando o património dos arguidos susceptível de ser arrestado apenas no valor de 9 000€; d) Ao decretar o arresto do património dos recorrentes, o Mmº Juiz "a quo", só pode indicar os bens identificados no acórdão condenatório, pois foram esses que o mesmo acórdão deu como valorados em 18 000€ (e agora 9 000 €), dando-lhe valores individuais que na totalidade perfazem aquele valor; e) Para além dos bens identificados na liquidação do património PARCIALMENTE considerada provada, o Mmº Juiz " a quo" não pode decretar o arresto de outros bens do património dos recorrentes; f) Os bens cuja entrega se requereu não podem ser arrestados, pois não vieram a constar da liquidação do património considerada provada apenas PARCIALMENTE - apesar de constarem da liquidação na acusação do Ministério Público - por acórdão transitado em julgado; g) Deveria o...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO