Acórdão nº 354-13.9YHLSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução17 de Setembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa: I- RELATÓRIO: 1.

A A... intentou a presente acção declarativa[1] contra a R... pedindo que seja declarada a nulidade do registo do modelo industrial nacional n.º 31.377, referente a um “recipiente para líquidos”.

Alega, em resumo, que o modelo em causa corresponde exatamente ao recipiente (à garrafa) da embalagem de uma preparação para desengordurar “MISTOLIN”, que vem fabricando e comercializando no mercado, desde 1998, pelo que o referido modelo não tinha novidade nem carácter singular, o que o R... bem sabia já que foi sócio da R... e inclusivé seu gerente. Contestou o R... pedindo a improcedência da acção.

Estriba a sua defesa invocando, no essencial, que o seu modelo registado cumpria com os requisitos de novidade e carácter singular, além de que a garrafa usada pela A... não é a mesma que usava desde 1998 nem foi concebida para o produto “MISTOLIN”.

Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador tabelar e procedeu-se à identificação do objecto do litígio e à enunciação dos temas de prova, sem reclamação.

  1. Prosseguindo os autos os seus regulares termos, incluindo audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção procedente e declarou «a nulidade do registo do Modelo n.º 31377, “recipiente para líquidos”, registado em nome do R...».

  2. É desta decisão que, inconformado, o R... vem apelar, pretendendo a alteração da resposta à matéria de facto, a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por decisão que julgue totalmente improcedente por não provada a demanda da Recorrida.

    Termina as alegações com as seguintes conclusões: 1. Existem nos autos, nomeadamente nos depoimentos prestados e nos documentos juntos, matéria e fundamentos que permitem e justificam a reapreciação da matéria de facto e ser alterada conforme infra se expõe.

  3. Deverá ser REAPRECIADA A MATÉRIA DE FACTO, a qual deverá “data vénia” ser alterada de acordo com o disposto no artº 662º do C.P.C., nos seguintes termos: NÃO PROVADOS os factos vertidos nos pontos 5., 6., 7., 8., 9., 11., 12., 13., 15., 16., 19., 20., 21., 22., 23., 24., e 30., da Fundamentação da Matéria de facto provada da prolatada sentença.

  4. Como tal, o tribunal “a quo” não fez uma análise criteriosa e rigorosa dos documentos e mormente dos depoimentos das testemunhas inquiridas em sede de audiência de julgamento – erro na apreciação da prova.

  5. O tribunal ignorou a prova documental arrolada e incrustada nos autos – ignorou todos os documentos e averiguações do INPI que levaram ao registo do modelo industrial 31.377.

  6. Em face do supra exposto, a sentença recorrida viola, por errada interpretação ou aplicação, as provas documental e testemunhal do Recorrente, pelo que, deu origem a uma sentença errada, injusta e ilegal que cumpre revogar.

  7. Os documentos juntos aos autos, os depoimentos das testemunhas arroladas pelo Réu, bem como o seu depoimento de parte, foram de todo ignorados pelo Tribunal que não os valorou devidamente e descorou a sua força probatória.

  8. Os depoimentos das testemunhas do Réu, são depoimentos de conhecimento pessoal e directo dos factos – razão de ciência inabalável, enquanto que os depoimentos das testemunhas da A..., são depoimentos indirectos e a sua razão de ciência é conhecimento absolutamente nula dos factos sobre os quais prestaram depoimento, pese embora não contrariarem a versão do Réu.

  9. Não estão preenchidos os pressupostos e requisitos que levem a declaração de nulidade do registo do modelo industrial nº 31.377.

  10. Existe omissão de pronúncia, quando a sentença deveria pronunciar-se sobre a questão do processo de registo feito pelo INPI.

  11. O Tribunal recorrido na apreciação das provas e análise dos depoimentos foi parcial e abusou do livre arbítrio na formulação da convicção que apresentou, violou o princípio da livre convicção do julgador.

  12. Face ao supra exposto a sentença ora em “crise” contém grave ERRO de julgamento.

    Ao decidir em contrário, a sentença recorrida, violou, além do mais o disposto nos artigos 16º al. e), 34º do Código de Registo predial, nos artigos 1º, 33º, 35º, 61º, e seg., 98º, 141º, 160º e seg., 176º nº 2, 177º, 184º e seg., 199 e seg., 203º, 208º, todos do CPI, art. 341º, 344º, 362º, 371º, 376º, todos do CC e art., 662º, 607º, 640º, 615º nº 1 al. b) e d), todos do C.P.C., o que não pode suceder e urge pôr termo.

  13. A recorrida apresentou contra-alegações, nas quais conclui pela improcedência da apelação.

  14. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

    * II- FUNDAMENTAÇÃO: 1.

    De facto: Na decisão recorrida foi considerada como factualidade provada (f. p.) a seguinte: 1. A Autora é uma sociedade comercial constituída em 13 de Outubro de 1992, que tem por objeto social a “fabricação de produtos de limpeza para a indústria, habitação, agricultura, importação e exportação de matérias-primas e produtos acabados e afins e sua comercialização.” 2. Entre os vários produtos produzidos de limpeza comercializados pela Autora destaca-se a preparação para desengordurar da marca “MISTOLIN”.

  15. Esta preparação para desengordurar – ou, como também vulgarmente se designa e refere na respetiva embalagem, é “um tira-gorduras” – de ação concentrada, tendo excelentes resultados na limpeza e desinfeção de superfícies.

  16. O produto “MISTOLIN” atingiu projeção no mercado, tendo procura por parte dos consumidores.

  17. O produto “MISTOLIN” da Autora foi comercializado pela A... desde o seu início, e, pelo menos desde 1999, comercializado por esta com a embalagem e garrafa, constante das fotografias abaixo: 6. A referida garrafa do produto “MISTOLIN” foi, desde pelo menos 1999, algumas vezes, fabricada nas próprias instalações da Autora e outras vezes mandada fazer fora.

  18. Quando fabricada nas instalações da A..., era usado um dispositivo mecânico, conforme fotografia abaixo reproduzida: 8. Nesse dispositivo, estava inserido o seguinte molde: 9. A garrafa de plástico do produto “MISTOLIN”, produzida pelo molde e usada pelo menos desde 1999, tem a configuração que se observa nas fotografias abaixo: 10. Em 2010, ou algum tempo antes, a Autora lançou no mercado uma nova embalagem, tendo procedido à sua alteração ao nível da rotulagem, conforme fotografias que se reproduzem: 11. Pelo menos desde 1999 e até esta altura a A... não tinha alterado a embalagem em causa do produto “MISTOLIN”.

  19. A mudança em causa consistiu em: usando as mesmas garrafas de plástico e o mesmo molde, procedeu apenas a uma alteração dos pontos visíveis na frente e versos das embalagens.

  20. O resultado do “trabalho” do molde diz respeito à garrafa da embalagem reproduzida nas seguintes fotografias: 14. O Réu foi um dos sócios fundadores da Autora, em 13 de Outubro de 1992.

  21. Tendo exercido a função de gerente desde a data de constituição da Autora até 26 de Abril de 2003 e transmitido a sua quota em 27 de Dezembro de 2007.

  22. O Réu, durante o exercício das suas funções como gerente da Autora tinha conhecimento de que a garrafa da embalagem em causa era usada como recipiente dos produtos “MISTOLIN” da Autora.

  23. Em 11 de Fevereiro de 2003, o Réu, sem que a Autora tivesse conhecimento, requereu o registo do modelo industrial n.º 31.377, conforme gravura abaixo reproduzida: 18. Este modelo industrial corresponde à classe 09-0 da Classificação Internacional de Locarno, onde se incluem “garrafas/frascos/vasos/vasilhas distribuidoras e similares.” 19. Numa análise comparativa, a garrafa da embalagem correspondente ao modelo industrial nº 31.377 é igual à garrafa da embalagem usada desde pelo menos 1999, a 2010, ou algum tempo antes, do produto “MISTOLIN”.

  24. A Autora intentou uma ação judicial...

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