Acórdão nº 23801/13.5T2SNT-A.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução17 de Setembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam em Conferência no Tribunal de Relação de Lisboa: I-RELATÓRIO: P. reclamou do despacho de 29.04.2015 que não admitiu recurso por si interposto.

Na sua minuta o reclamante não formulou conclusões.

Precisamente por falta de conclusões , o relator não admitiu o recurso.

Inconformado, o recorrente reclamou para a conferência, cuja minuta concluiu da seguinte forma: ««I.A presente reclamação para a conferência é admissível por duas ordens de razão: por um lado, porque a decisão ora em crise não se trata de uma verdadeira decisão sobre a admissibilidade (ou não) do recurso interposto pelo ora reclamante , pois, por não terem sido formuladas conclusões, nem sequer conheceu dos fundamentos da mesma , e, por outro, porque actualmente é pacífico que a decisão do relator é susceptível de reclamação para a conferência , nos termos do disposto nos artigos 643.º , n.º 4 e 652. N.º 3 do CPC.

  1. A decisão ora em crise merece o mais veemente protesto, porque é frontalmente contrária à lei.

  2. O meio de impugnação jurisdicional legalmente adequado para se reagir contra o despacho que não receba o recurso é a reclamação, estando previsto o seu regime processual no artigo 643 do CPC.

  3. Quem lança mão da reclamação contra o indeferimento do recurso não tem a necessidade de formular conclusões no requerimento que em que tal mecanismo processual, dado que tal não resulta do artigo 643.º do CPC.

  4. Ao contrário do que resulta da decisão ora em crise a referência a ‘’tribunal recorrido’’ plasmada na referida norma não resulta do facto de ser aplicável o regime dos recursos, mas apenas e tão-somente do facto de o regime processual aí plasmado se referir à não admissão ou retenção de um recurso pelo tribunal.

  5. O ónus de concluir no final das alegações é próprio e exclusivo do regime do recurso jurisdicional (apelação e revista) e é inaplicável à reclamação. Consequentemente, nunca poderia o senhor Desembargador Relator decidir no sentido de não admissão da reclamação com fundamento na falta de conclusões.

  6. A interpretação adotada pelo Senhor Desembargador Relator, para além de ilegal, é inconstitucional por violação do princípio do direito ao processo equitativo consagrado no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e no artigo 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa.

  7. A decisão ora em crise viola o artigo 643.º do CPC , artigo 6.º da Convenção dos Direitos do Homem e artigo 20.º, n.º 4 da CRP’’.

Não assiste razão ao recorrente.

A impugnação das decisões judiciais reparte-se por duas espécies: o recurso e a reclamação (artº 628).

A lei é terminante na declaração de que despacho que não admita o recurso é impugnável por meio de reclamação (artº 643, nº 1).

No entanto, se se tiver presente que a reclamação...

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