Acórdão nº 23801/13.5T2SNT-A.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Setembro de 2015
Magistrado Responsável | LU |
Data da Resolução | 17 de Setembro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam em Conferência no Tribunal de Relação de Lisboa: I-RELATÓRIO: P. reclamou do despacho de 29.04.2015 que não admitiu recurso por si interposto.
Na sua minuta o reclamante não formulou conclusões.
Precisamente por falta de conclusões , o relator não admitiu o recurso.
Inconformado, o recorrente reclamou para a conferência, cuja minuta concluiu da seguinte forma: ««I.A presente reclamação para a conferência é admissível por duas ordens de razão: por um lado, porque a decisão ora em crise não se trata de uma verdadeira decisão sobre a admissibilidade (ou não) do recurso interposto pelo ora reclamante , pois, por não terem sido formuladas conclusões, nem sequer conheceu dos fundamentos da mesma , e, por outro, porque actualmente é pacífico que a decisão do relator é susceptível de reclamação para a conferência , nos termos do disposto nos artigos 643.º , n.º 4 e 652. N.º 3 do CPC.
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A decisão ora em crise merece o mais veemente protesto, porque é frontalmente contrária à lei.
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O meio de impugnação jurisdicional legalmente adequado para se reagir contra o despacho que não receba o recurso é a reclamação, estando previsto o seu regime processual no artigo 643 do CPC.
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Quem lança mão da reclamação contra o indeferimento do recurso não tem a necessidade de formular conclusões no requerimento que em que tal mecanismo processual, dado que tal não resulta do artigo 643.º do CPC.
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Ao contrário do que resulta da decisão ora em crise a referência a ‘’tribunal recorrido’’ plasmada na referida norma não resulta do facto de ser aplicável o regime dos recursos, mas apenas e tão-somente do facto de o regime processual aí plasmado se referir à não admissão ou retenção de um recurso pelo tribunal.
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O ónus de concluir no final das alegações é próprio e exclusivo do regime do recurso jurisdicional (apelação e revista) e é inaplicável à reclamação. Consequentemente, nunca poderia o senhor Desembargador Relator decidir no sentido de não admissão da reclamação com fundamento na falta de conclusões.
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A interpretação adotada pelo Senhor Desembargador Relator, para além de ilegal, é inconstitucional por violação do princípio do direito ao processo equitativo consagrado no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e no artigo 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa.
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A decisão ora em crise viola o artigo 643.º do CPC , artigo 6.º da Convenção dos Direitos do Homem e artigo 20.º, n.º 4 da CRP’’.
Não assiste razão ao recorrente.
A impugnação das decisões judiciais reparte-se por duas espécies: o recurso e a reclamação (artº 628).
A lei é terminante na declaração de que despacho que não admita o recurso é impugnável por meio de reclamação (artº 643, nº 1).
No entanto, se se tiver presente que a reclamação...
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