Acórdão nº 3 230/10.3TCLRS.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução17 de Setembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO: Companhia de Seguros ..., S.A., instaurou, em 23 de abril de 2010, na então 1.ª Vara de Competência Mista da Comarca de Loures (Instância Central de Loures, Secção Cível da Comarca de Lisboa Norte), contra Carlos...

, ação declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que o Réu fosse condenado a pagar-lhe a quantia de € 61 093,19, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento.

Para tanto, alegou em síntese, que, no dia 8 de dezembro de 2007, pelas 17:30 horas, na Rua Dr. António da Silva Patacho, freguesia de Sacavém, concelho de Loures, ocorreu um acidente de viação, no qual interveio o veículo ligeiro de passageiros, matrícula 68-55-LC, conduzido pelo R., e Leontina..., que caminhava a pé na berma esquerda, por onde transitava o veículo automóvel, e que este atropelou; em consequência do atropelamento, Leontina... sofreu múltiplas lesões, tendo ficado com uma incapacidade parcial permanente de 22,7 %; com a reparação do sinistro, a A. despendeu a quantia de € 61 093,19; para além da manobra imprudente e perigosa do condutor do veículo, este conduzia sob o efeito do álcool, com uma T.A.S. de 1,77 g/l; assim e por efeito do contrato de seguro celebrado, a A. tem direito de regresso.

Contestou o R., por impugnação, concluindo pela sua absolvição do pedido.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, com gravação, foi proferida, em 23 de outubro de 2014, sentença que, julgando a ação parcialmente procedente, condenou o Réu a pagar à Autora a quantia de € 61 236,69, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde 6 de maio de 2010 até efetivo e integral pagamento.

Inconformado com a sentença, recorreu o Réu e, tendo alegado, formulou essencialmente as seguintes conclusões:

  1. A A. não logrou provar que o acidente ocorreu pelo facto do condutor ter agido por efeito do álcool.

  2. À A. não assiste o direito de regresso.

  3. Perante os testemunhos das únicas testemunhas que tiveram perceção do acidente, a decisão do Tribunal a quo não poderia ter sido outra senão a absolvição do R.

Pretende, com o provimento do recurso, a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que o absolva do pedido.

Contra-alegou a Autora, no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Neste recurso, está em discussão, para além da impugnação da decisão relativa à matéria de facto, o direito de regresso a favor de seguradora.

II – FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. Foram dados como provados, designadamente, os seguintes factos: 1.

No exercício da sua atividade comercial, a A. celebrou com o R. o contrato de seguro titulado pela apólice n.º 90 753 600, nos termos de fls. 19 e 20.

  1. O contrato teve início no dia 13 de setembro de 2006, tendo sido celebrado pelo prazo de um ano e seguintes.

  2. No âmbito desse contrato, foi transferida para a A. a responsabilidade civil pelos danos decorrentes da circulação do veículo ligeiro de passageiros, da marca Seat, matrícula 68-55-LC.

  3. No dia 8 de dezembro de 2007, pelas 17:30 horas, o R. foi interveniente num sinistro automóvel...

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