Acórdão nº 880/14.2TVLSB.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelAFONSO HENRIQUE
Data da Resolução26 de Abril de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: MANUEL C. DE ... ...

, devidamente identificado nos autos, intentou acção declarativa de condenação com processo ordinário, contra: ... - IMPRENSA LIVRE, SA; ... ...; ... PINTO e JOÃO ...

, todos com os sinais completos nos autos.

PEDINDO: - A condenação dos Réus a pagar-lhe, solidariamente, a quantia de cem mil euros a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal a partir da citação até integral pagamento; mais peticionando a publicação da sentença que vier a ser proferida nos termos do artº34º da Lei de Imprensa.

O Réu ... ... arguiu a excepção dilatória da sua ilegitimidade passiva, tendo sido proferido Despacho Saneador que julgou improcedente tal excepção.

OBJECTO DO LITÍGIO:–Determinar se a publicação feita no jornal ... da ... no dia 31.3.2014, que visava o autor, viola os direitos de personalidade do autor, causando-lhe danos não patrimoniais ou se, pelo contrário, integra um exercício legítimo do direito à informação pública por parte da imprensa.

Foi proferida a competente sentença – parte decisória: “-…- DECISÃO.

Pelo exposto: a)-julgo a acção parcialmente procedente por provada e, em consequência, condeno o Réu ... ... e a Ré ... - Imprensa Livre, SA a pagarem, solidariamente, ao Autor a quantia de dez mil euros a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa de 4% a contar da sentença até integral pagamento; b)-ordeno que se proceda à publicação desta sentença, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, no jornal "... da ...", sendo os factos provados a constar do extracto os números 22, 24, 25, 26, 30 (ii), (vi), (vii), (ix), (xiii), (xv), (xvii), 31 e 40; c)-no mais, julgo a acção improcedente por não provada, absolvendo os Réus do demais peticionado.

Custas pelo Autor e pelos Réus ... ... e ..., SA, na proporção de 9/10 e 1/10, respectivamente.~ -…-” Desta sentença vieram os RR. recorrer, recurso esse que foi admitido como sendo de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

E fundamentou o respectivo recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1.–O presente recurso visa a impugnação da sentença proferida que, julgando a acção parcialmente procedente condenou os Recorrentes a pagar ao Recorrido a quantia de €10.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal de 4% desde a data da sentença até integral pagamento, na sequência dos comentários feitos à notícia publicada na edição online do jornal “... da ...”.

  1. –No que respeita à notícia publicada no jornal “... da ...”, transcrita nos pontos 22, 24, 25 e 26 dos factos provados da sentença recorrida, o Tribunal “a quo” considerou que a mesma é verdadeira, tem uma redacção sóbria e equilibrada, sendo clara que ao autor é imputada uma acusação, já formulada em queixa, sendo os factos verdadeiros e devidamente contextualizados. Mais, a notícia em causa não formula juízos de valor, não qualifica a conduta do autor cingindo-se aos factos (cfr. fundamentação da sentença recorrida constante das páginas 45 e 46 da mesma).

  2. –Para além disso, no que respeita ao interesse legitimo, considerou o Tribunal “a quo” que: (i) existe uma conexão intrínseca e comunicante entre os factos revelados e a actividade pública do A., enquanto empresário, homem íntegro e honesto e apoiante de projectos sociais; (ii) existe uma contradição notória entre o comportamento privado do A. na sua casa e o comportamento público no mesmo enquanto empresário visto como um homem íntegro e honesto. A conduta do A. contraria a imagem de que beneficia e que procura enquanto figura pública. Não pode o A. ser, e aparentar ser, impoluto na esfera pública e actuar desta forma na esfera privada; (iii) na notícia expõe um crime e um comportamento anti-social, inusitado, desproporcionado face ao contexto e discussão que o gerou.

    Concluindo que a notícia foi dada no âmbito da prossecução de um interesse público legitimo. Foi invadido, legitimamente, o direito de resguardo do A.

    (cfr. fundamentação da sentença recorrida constante das páginas 47 a 50 da mesma).

  3. –Assim, o Tribunal “a quo” concluiu pelo exercício lícito do direito dos Réus do que respeita à liberdade de imprensa, razão pela qual decidiu absolver os Réus, autores da notícia, do pedido formulado pelo A., considerando não se verificarem os requisitos da responsabilidade civil.

  4. –No entanto, o Tribunal “a quo” surpreendeu ao vir a final a condenar a Ré, proprietária do jornal, e o Réu, director do mesmo, pelos comentários feitos à notícia pelos leitores, publicados na edição online do jornal, considerando que “alguns desses comentários consubstanciam um puro ataque pessoal ao autor e respectiva família, visam achincalhar o autor, sendo manifestamente soezes e ofensivos da honra e consideração do autor. Tais comentários excedem, claramente, o âmbito de uma critica civilizada e razoável, que vise a formação e reforço da consciência social (…)”.

  5. –O Tribunal “a quo” fundamentou a sua decisão Lei da Imprensa no que respeita à responsabilidade do Recorrente Director do jornal e da Recorrente proprietária do mesmo.

    O Tribunal “ a quo” fundamentou ainda a sua decisão no Acórdão proferido pelo TEDH no caso Delfim AS V. Estónia, proferido em 10.10.2013 e 16.06.2015.

  6. –Nos termos do artigo 9.º da Lei da Imprensa integram o conceito de imprensa, para efeitos da presente lei, todas as reproduções impressas de textos ou imagens disponíveis ao público, quaisquer que sejam os processos de impressão e reprodução e o modo de distribuição utilizado.

  7. –Salvo o devido respeito por opinião em contrário, não é aqui aplicável a Lei da Imprensa, mas sim, o regime da responsabilidade civil por factos ilícitos, previsto no artigo 483.º e seguintes do CC.

  8. –Os comentários que, no entender do Tribunal “a quo” geram a responsabilidade civil dos Recorrentes, foram publicados num website e não na verdadeira acessão no jornal “... da ...”, pelo que, a responder alguém pelos comentários publicados teria de ser o titular do site em causa, sendo que a identidade do mesmo não foi sequer alegada nos presentes autos, nem consta da matéria de facto provada.

  9. –O que consta da matéria de facto provada e alegado é que a Recorrente ... é proprietária do jornal “... da ...”, sendo o Recorrentes ... ... Director do mesmo. Em local algum da matéria de facto provada consta que qualquer um dos Recorrentes seja titular do site onde foram publicados os comentários.

  10. –Pelo que, só por aqui, terá de proceder o presente recurso, devendo ser alterada a sentença recorrida e os Recorrentes absolvidos na totalidade, mas, ainda assim, sempre se dirá o seguinte.

  11. –No caso Delfi V. Estónia estava em causa um jornal on-line que publicou um artigo referente à polémica decisão tomada por uma empresa de ferries (a SLK), tendo o artigo obtido 185 comentários, 20 dos quais continham linguagem insultuosa dirigida aos membros da administração da empresa SLK.

  12. –O Tribunal Europeu veio a decidir que os Tribunais nacionais não tinham violado o artigo 10º CEDH porque: (i) Embora a Delfi tivesse implementado um filtro para detectar determinadas palavras, o filtro implementado não era suficiente; (ii) As mensagens em causa ficaram seis semanas on-line antes de terem sido removidas pela Delfi; (iii) Não existia uma política/mecanismo de registo prévio dos utilizadores para comentarem artigos; (iv) Seria desproporcional colocar nas pessoas vítimas dos comentários, o ónus de ter de apurar a identidade das pessoas que proferiram os comentários.

  13. –No entanto, a jurisprudência mais recente do Tribunal Europeu, constante do Acórdão de 2 de Fevereiro de 2015, no caso Magyar e Index V. Hungria, vai no sentido contrário.

  14. –No caso Magyar e Index V. Hungria estava em causa uma associação sem fins lucrativos, Magyar, e o maior portal de notícia na Hungria, Index, sendo que nos respectivos portais era possível aos utilizadores postar comentários nas publicações, não sendo tais comentários não eram previamente editados, nem monitorizados.

  15. –O Tribunal Europeu considerou que: (i) os comentários foram despoletados pelo artigo publicado, o qual continha um assunto de interesse público, sendo que o artigo em si mesmo era fundamentado em bases factuais não contendo quaisquer juízos ofensivos ou expressões provocatórias; (ii) não estão em causa declarações factuais difamatórias mas juízos de valor e opiniões e foram colocadas no contexto da notícia publicada; (iii) as expressões usadas nos comentários eram ofensivas, e uma ou outra poderia até ser vulgar mas a utilização de linguagem vulgar em si mesma não é decisiva para considerar a declaração ofensiva. Para o Tribunal, o estilo constituiu uma parte da comunicação, como forma de expressão e é também protegido juntamente com o conteúdo da declaração; (iv) o conteúdo dos comentários, embora tenham um estilo vulgar, são comuns na comunicação através de vários portais da internet, o que reduz o impacto que possa ser atribuído às expressões utilizadas.

  16. –Considerou, ainda que: as instâncias internas não analisaram as condições em que os comentários podiam ser feitos ou mesmo o sistema de registo que permitia que os comentários fossem feitos nos websites; pode ler-se na decisão do Tribunal Europeu que “os tribunais nacionais satisfizeram-se com o facto de os réus terem um certo nível de responsabilidade pelos comentários, dado de divulgaram conteúdos difamatórios, no entanto, sem fazerem uma análise proporcional da responsabilidade dos reais autores dos comentários. Para o Tribunal a conduta dos recorrentes ao providenciar por uma plataforma para que terceiros exerçam a sua liberdade de expressão ao colocarem comentários é uma actividade jornalística com uma natureza particular (…). Mesmo aceitando a qualificação feita pelos tribunais nacionais no que respeita à conduta dos recorrentes, no sentido de divulgarem conteúdos difamatórios, a...

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